Decreto-Lei n.º 5/78 . Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa

Coming into Force10 Agosto 2015
Data de publicação12 Janeiro 1978
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/5/1978/p/cons/20150810/pt/html
Act Number5/78
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 10/1978, Série I de 1978-01-12
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura
Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro
Com as alterações introduzidas por: Declaração; Decreto-Lei n.º 390/87; Decreto-Lei n.º 179/96; Decreto-Lei n.º 53/2002; Decreto-Lei
n.º 90/2005; Decreto-Lei n.º 157/2015; Decreto-Lei n.º 18/2022.
Índice
Diploma
Capítulo I Natureza, sede e fins
Artigo 1.º
Artigo 2.º A Academia tem a sua sede no edifício da Rua da Academia das Ciências, 19, em Lisboa.
Artigo 3.º
Artigo 4.º São finalidades da Academia:
Artigo 5.º A Academia e o órgão consultivo do Governo Português em matéria linguística.
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 7.º-A
Capítulo II Composição da Academia
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º As classes organizam-se em secções. As secções académicas são as seguintes:
Artigo 11.º Cada classe tem um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário.
Artigo 12.º Compete ao presidente da classe:
Artigo 13.º
Artigo 14.º Compete ao secretário da classe:
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º As sessões das classes académicas têm por objecto:
Artigo 18.º
Artigo 19.º Compete às secções:
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Artigo 23.º São serviços da Academia:
Artigo 24.º A direcção e competência dos serviços é a fixada no Regulamento da Academia.
Capítulo III Sócios da Academia
Artigo 25.º São as seguintes as categorias dos sócios da Academia:
Artigo 25.º-A
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 27.º-A
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º A eleição dos académicos é feita nos termos do Regulamento da Academia.
Artigo 32.º
Artigo 33.º
ESTATUTOS DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 19-1-2022 Pág.1de22
Artigo 34.º
Artigo 35.º Todos os sócios da Academia são iguais em direitos e deveres dentro da categoria a que pertençam.
Artigo 36.º São deveres dos sócios efectivos:
Artigo 37.º
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Artigo 40.º
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Artigo 43.º
Artigo 44.º
Artigo 45.º
Capítulo IV Órgãos da Academia
Artigo 46.º Os órgãos da Academia são os seguintes:
Artigo 47.º O plenário é o órgão ao qual compete enunciar a vontade da Academia.
Artigo 48.º Compete ao plenário da Academia:
Artigo 49.º Compete ao plenário de efectivos:
Artigo 50.º
Artigo 51.º
Artigo 52.º
Artigo 53.º
Artigo 54.º
Artigo 55.º A presidência da Academia é constituída pelo presidente e vice-presidente.
Artigo 56.º
Artigo 57.º O presidente e o vice-presidente devem pertencer a classes diferentes.
Artigo 58.º O presidente não pode ser eleito entre os membros da classe à qual pertencer o presidente cessante.
Artigo 59.º Compete ao presidente da Academia:
Artigo 60.º
Artigo 60.º-A
Artigo 61.º
Artigo 62.º Compete ao conselho administrativo:
Artigo 63.º
Artigo 64.º
Artigo 65.º
Artigo 66.º
Artigo 67.º O secretário-geral e o vice-secretário-geral devem pertencer a classes diferentes.
Artigo 68.º Compete ao secretário-geral:
Capítulo V Regime financeiro
Artigo 69.º São receitas da Academia:
Artigo 70.º
Artigo 71.º
Capítulo VI Distinções e disposições gerais
Artigo 72.º
Artigo 73.º
Artigo 74.º
Artigo 75.º
ESTATUTOS DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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