Decreto-Lei n.º 495/88 - Regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais

Act Number495/88
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 301/1988, 6º Suplemento, Série I de 1988-12-30
ÓrgãoMinistério das Finanças

Com a publicação do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 414/87, de 31 de Dezembro, foram feitos alguns progressos no sentido da revisão do quadro legal das sociedades holding.

A meta do mercado único europeu, a atingir já em 1992, impõe, porém, que sejam dados outros passos mais significativos no sentido de criar condições favoráveis, designadamente de natureza fiscal, que facilitem e incentivem a criação de grupos económicos, enquanto instrumentos adequados a contribuir para o fortalecimento do tecido empresarial português.

O presente diploma visa, em conformidade, proporcionar aos empresários um quadro jurídico que lhes permita reunir numa sociedade as suas participações sociais, em ordem à sua gestão centralizada e especializada.

Nestes termos, optou-se por abandonar a designação «sociedade de controlo», usada no Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, a qual implica uma ideia de domínio que não se concilia com os requisitos gerais de domínio de uma sociedade por outra, estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.

Através da nova designação, «sociedade gestoras de participações sociais», abreviadamente SGPS, pretende-se retratar mais fielmente o objecto das sociedades em causa.

Reduz-se também, de forma sensível, o montante relevante para efeitos de qualificação da participação como forma indirecta de exercício de actividades económicas.

Com esta redução pretende-se atribuir tal qualificação a participações que, não podendo ser consideradas «participações de controlo», uma vez que não conferem o domínio sobre a sociedade participada, não se traduzem, no entanto, numa mera aplicação de capitais, assumindo antes uma presença e intervenção activas, como sócias da referida sociedade participada.

A natureza de verdadeira intervenção é, aliás, reforçada através do novo requisito de permanência da participação.

Saliente-se, ainda, a possibilidade que se confere às referidas sociedades de, complementarmente à sua actividade principal, prestarem, em determinadas circunstâncias, serviços técnicos de administração e gestão às sociedades participadas.

O regime fiscal que o presente diploma adopta para as SGPS, em sequência da Lei n.º 98/98, de 17 de Agosto, tem em vista a concessão de benefícios, sem os quais, de resto, tais sociedades teriam viabilidade duvidosa ou pouco interesse prático.

Relativamente à forma de constituição das SGPS, refira-se que não há dependência de qualquer autorização prévia, embora se estabeleça o dever de comunicação, enquanto a forma de fiscalização fica limitada à verificação da manutenção dos requisitos que a lei exige para a definição do seu tipo e para a atribuição dos benefícios de natureza fiscal.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 98/88, de 17 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º Sociedades gestoras de participações sociais
  1. - As sociedades gestoras de participações sociais, adiante designadas abreviadamente por SGPS, têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.

  2. - Para efeitos do presente diploma, a participação numa sociedade é considerada forma indirecta de exercício da actividade económica desta quando não tenha carácter ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só quer através de participações de outras sociedades em que a SGPS seja dominante.

  3. - Para efeitos do número anterior, considera-se que a participação não tem carácter ocasional quando é detida pela SGPS por período superior a um ano.

  4. - As SGPS podem adquirir e deter participações de montante inferior ao referido no n.º 2, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 3.º

Artigo 2º Tipo de sociedade e requisitos especiais do contrato
  1. - As SGPS podem constituir-se segundo o tipo de sociedades anónimas ou de sociedades por quotas.

  2. - Os contratos pelos quais se constituem SGPS devem mencionar...

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