Decreto-Lei n.º 480/99 . Código de Processo do Trabalho

Coming into Force09 Setembro 2019
Data de publicação09 Novembro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/480/1999/p/cons/20190909/pt/html
Act Number480/99
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
ÓrgãoMinistério da Justiça
Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 323/2001; Decreto-Lei n.º 38/2003; Decreto-Lei n.º 295/2009; Declaração de
Rectificação n.º 86/2009; Lei n.º 63/2013; Lei n.º 55/2017; Lei n.º 73/2017; Lei n.º 107/2019.
Índice
Diploma
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Anexo CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO Disposições fundamentais
Artigo 1.º Âmbito e integração do diploma
Livro I Do processo civil
Título I Da acção
Capítulo I Capacidade judiciária e legitimidade
Artigo 2.º Capacidade judiciária activa dos menores
Artigo 2.º-A Capacidade judiciária das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Artigo 3.º Litisconsórcio
Artigo 4.º Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
Artigo 5.º Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de
empregadores
Artigo 5.º-A Legitimidade do Ministério Público<br/>
Capítulo II Representação e patrocínio judiciário
Artigo 6.º Representação pelo Ministério Público
Artigo 7.º Patrocínio pelo Ministério Público
Artigo 8.º Recusa do patrocínio
Artigo 9.º Cessação da representação e do patrocínio oficioso
Título II Competência
Capítulo I Competência internacional
Artigo 10.º Competência internacional dos juízos do trabalho
Artigo 11.º Pactos privativos de jurisdição
Capítulo II Competência interna
Secção I Competência em razão da hierarquia
Artigo 12.º Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso
Secção II Competência territorial
Artigo 13.º Regra geral
Artigo 14.º Acções emergentes de contrato de trabalho
Artigo 15.º Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional
Artigo 16.º Acções emergentes de despedimento colectivo
Artigo 17.º Processamento por apenso
Artigo 18.º Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações
sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam
requeridas essas instituições, associações ou comissões.<br/>
Artigo 19.º Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão
do território
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LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 19.º-A Competência na falta de juízo do trabalho
Capítulo III Extensão da competência
Artigo 20.º Questões prejudiciais
Título III Processo
Capítulo I Distribuição
Artigo 21.º Espécies
Artigo 22.º Apresentação de papéis ao Ministério Público
Capítulo II Citações e notificações
Artigo 23.º Regra geral
Artigo 24.º Notificação da decisão final
Artigo 25.º Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio
Capítulo III Instância
Artigo 26.º Processos com natureza urgente e oficiosa
Artigo 27.º Dever de gestão processual
Artigo 27.º-A Mediação
Artigo 28.º Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir
Artigo 29.º Modificações subjectivas da instância
Artigo 30.º Reconvenção
Artigo 31.º Apensação de acções
Capítulo IV Dos procedimentos cautelares
Secção I Procedimento cautelar comum
Artigo 32.º Procedimento
Artigo 33.º Aplicação subsidiária
Secção II Procedimentos cautelares especificados
Subsecção I Suspensão de despedimento
Artigo 33.º-A Âmbito
Artigo 34.º Requerimento
Artigo 35.º Meios de prova
Artigo 36.º Audiência final
Artigo 36.º-A Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da
regularidade e licitude do despedimento
Artigo 37.º Falta de comparência das partes
Artigo 38.º Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos
do cumprimento das formalidades exigidas
Artigo 39.º Decisão final
Artigo 40.º Recurso
Artigo 40.º-A Caducidade da providência<br/>
Subsecção II Suspensão de despedimento colectivo
Artigo 41.º Requerimento e resposta
Artigo 42.º Decisão final
Artigo 43.º Disposições aplicáveis
Subsecção III Proteção da segurança e saúde no trabalho
Artigo 44.º Âmbito e legitimidade
Artigo 45.º Exame
Artigo 46.º Deferimento das providências
Subsecção IV Disposição final
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 47.º Regime especial
Capítulo V Espécies e formas de processo
Artigo 48.º Espécies de processos
Artigo 49.º Processo declarativo comum
Artigo 50.º Formas de processo executivo
Título IV Processo comum de declaração
Capítulo I Tentativa de conciliação
Artigo 51.º Tentativa de conciliação
Artigo 52.º Desnecessidade de homologação
Artigo 53.º Elementos do auto de tentativa de conciliação
Capítulo II Articulados
Artigo 54.º Despacho liminar
Artigo 55.º Audiência de partes
Artigo 56.º Outros actos da audiência
Artigo 57.º Efeitos da revelia
Artigo 58.º Prorrogação do prazo para contestar
Artigo 59.º Notificação do oferecimento da contestação
Artigo 60.º Resposta à contestação e articulados supervenientes
Artigo 60.º-A Oposição à reintegração do trabalhador
Capítulo III Gestão inicial do processo e audiência prévia
Artigo 61.º Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados
Artigo 62.º Audiência prévia
Capítulo IV Instrução
Artigo 63.º Indicação das provas
Artigo 64.º Limite do número de testemunhas
Artigo 65.º Limite do número de testemunhas por cada facto
Artigo 66.º Notificação das testemunhas
Artigo 67.º Inquirição de testemunhas
Capítulo V Audiência final
Artigo 68.º Instrução, discussão e julgamento da causa
Artigo 69.º Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colectivo
Artigo 70.º Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência
Artigo 71.º Consequências da não comparência das partes em julgamento
Artigo 72.º Discussão e julgamento da matéria de facto
Capítulo VI Sentença
Artigo 73.º Sentença
Artigo 74.º Condenação extra vel ultra petitum
Artigo 74.º-A Condenação na reintegração do trabalhador
Artigo 75.º Condenação no caso de obrigação pecuniária
Artigo 76.º Documento comprovativo da extinção da dívida
Artigo 77.º Arguição de nulidades da sentença
Artigo 78.º Caso julgado em situações especiais
Artigo 78.º-A Comunicação da sentença em caso de assédio
Capítulo VII Recursos
Artigo 79.º Decisões que admitem sempre recurso
Artigo 79.º-A Recurso de apelação
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