Decreto-Lei n.º 48/2009 . Cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de Dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa
Coming into Force | 21 Outubro 2015 |
Data de publicação | 23 Fevereiro 2009 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/48/2009/p/cons/20151021/pt/html |
Act Number | 48/2009 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 37/2009, Série I de 2009-02-23 |
Órgão | Ministério da Educação |
Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 214/2015; Despacho n.º 11812/2015.
Índice
Diploma
Capítulo I Criação, natureza e objectivos
Artigo 1.º Criação
Artigo 2.º Natureza
Artigo 3.º Objectivos
Artigo 4.º Princípios de actuação
Artigo 5.º Gestão da Escola
Capítulo II Estrutura orgânica
Secção I Estrutura orgânica
Artigo 6.º Órgãos da Escola
Secção II Conselho de patronos
Artigo 7.º Composição
Artigo 8.º Competências
Artigo 9.º Funcionamento e mandato
Secção III Direcção
Artigo 10.º Composição e designação
Artigo 11.º Competência
Secção IV Conselho pedagógico
Artigo 12.º Função e composição
Artigo 13.º Competência
Artigo 14.º Funcionamento
Artigo 15.º Estruturas de orientação educativa
Capítulo III Pessoal
Artigo 16.º Pessoal docente
Artigo 17.º Pessoal não docente
Artigo 18.º Garantias
Artigo 19.º Protecção social
Artigo 20.º Mapa de pessoal
Capítulo IV Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º Avaliação
Artigo 21.º-A Contrato de autonomia
Artigo 22.º Organização interna
Artigo 23.º Regime transitório para o pessoal docente
Artigo 24.º Cessação de funções
Artigo 25.º Reconhecimento das actividades
Artigo 26.º Propinas e outros valores
Artigo 27.º Nome da Escola
Artigo 28.º Apoio ao funcionamento da Escola
CRIA, AO ABRIGO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO EM 4 DE
DEZEMBRO DE 2002 ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE, A ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CENTRO DE
ENSINO E LÍNGUA PORTUGUESA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 21-10-2015 Pág.1de14
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