Decreto-Lei n.º 47/90 - Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas

Act Number47/90
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 34/1990, Série I de 1990-02-09
ÓrgãoMinistério do Planeamento e da Administração do Território

Com o presente diploma pretende-se limitar o uso, fabricação e comercialização de certas substâncias perigosas, na prossecução do objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

Nesta linha de orientação, o Governo autonomizou, dessas substâncias perigosas, os bifenilospoliclorados e terfenilospoliclorados (PCB e PCT) e o amianto, produtos químicos com desenvolvida e diversificada utilização industrial, devido às suas especiais características, fazendo publicar os Decretos-Leis nos 221/88, de 28 de Junho, 28/87, de 14 de Janeiro, e 38/88, de 22 de Abril, respectivamente.

É chegado agora o momento de disciplinar outras substâncias e preparações igualmente perigosas, das quais as crianças são as primeiras vítimas, porque algumas delas são utilizadas em objectos, brinquedos e artigos de Carnaval.

Por outro lado, algumas dessas substâncias são utilizadas em produtos têxteis e de vestuário, o que constitui risco grave para a saúde humana.

Há, pois, que prevenir tais riscos, proibindo certos usos de tais substâncias, dando-se, assim, lugar à transposição das Directivas n.os 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, 79/663/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, 82/806/CEE, do Conselho, de 22 de Maio de 1983, e 83/264/CEE, do Conselho, de 16 de Maio de 1983, sem prejuízo de, no contexto comunitário, se verificar a necessidade de actualização deste diploma motivada pelo progresso técnico e científico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma tem por objectivo limitar o uso, nos produtos ou artigos definidos no artigo subsequente, das seguintes substâncias ou preparações perigosas:

  1. (Revogada);

  2. Cloro-1-etileno (cloreto de vinilo monómero);

  3. Fosfato de tri (2,3-dibromopropilo);

  4. Benzeno;

  5. Óxido de triaziridinilfosfina;

  6. Polibromobifenilo (PBB);

  7. Pó-de-panamá, Quillaja saponaria, e seus derivados contendo saponinas;

  8. Pó de raiz de Helleborus viridis e de Helleborus niger;

  9. Pó de raiz de Veratrum album e Veratrum nigrum;

  10. Benzidina e seus derivados;

  11. o-nitrobenzald...

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