Decreto-Lei n.º 464/80 - Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social

Act Number464/80
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 237/1980, Série I de 1980-10-13
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais
  1. De entre os objectivos que o Governo se propõe alcançar no domínio da segurança social destaca-se a melhoria da protecção social à população mais carenciada através de um conjunto de medidas específicas, acompanhadas de acções tendentes a evitar, tanto quanto possível, a utilização indevida de prestações.

    Ao mesmo tempo, através da correspondente definição de prioridades deve procurar-se a real igualização de oportunidades dos mais carecidos no acesso aos esquemas de protecção.

    A par daquelas medidas torna-se ainda necessário, no entanto, maior rigor na atribuição das prestações e efectivo contrôle da aplicação dos critérios exigidos para a sua concessão, como forma de evitar que a coerência e unidade lógica que deve presidir às intervenções ou às respostas da segurança social, no seu conjunto, seja na prática destruída ou subvertida pelo acesso às prestações de pessoas que a elas não têm direito e portanto se colocam em situação privilegiada.

  2. No âmbito de um processo global de revisão das normas que regem a concessão e contrôle das prestações de segurança social, inicia-se assim, com este diploma, uma fase da reformulação gradual dos comandos normativos da pensão social, dentro da limitação dos recursos disponíveis e tendo em conta o necessário sentido das realidades.

    A regionalização do sistema, que começa agora a dar os primeiros passos com a implantação dos centros regionais na totalidade dos distritos do continente, deve constituir o meio de detectar e eliminar alguns dos males de que enferma a segurança social, nomeadamente no que se refere à excessiva concentração de actos e poderes decisórios nos departamentos centrais.

    Essa concentração tem provocado tendencialmente uma certa desumanização das prestações e degradação da moralidade na sua atribuição, que devem ser evitadas.

    Com esses objectivos, estabelece-se que a organização dos processos tenha lugar nos centros regionais de segurança social, sendo da responsabilidade da Caixa Nacional de Pensões apenas o processamento e pagamento.

    A intervenção dos serviços regionais de acção social funcionando já em termos integrados vai permitir, através da elaboração de relatórios sobre as condições económicas e sociais dos interessados e dos agregados familiares em que se inserem, uma maior correspondência das prestações atribuídas a situações de real necessidade.

  3. Introduzem-se, ainda, algumas outras inovações tendentes a evitar o recebimento indevido da prestação, como seja a exigência de prova periódica de insuficiência de recursos e a obrigatoriedade da declaração da superveniência de rendimentos, uma vez que na legislação anterior apenas se previa a apresentação de atestado administrativo comprovativo da não existência daqueles, aquando da habilitação inicial.

    Por outro lado, actualizam-se os valores relativos à condição de recursos, os quais passam a ser função do salário mínimo nacional.

    Nestes termos:

    O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Âmbito e condições de atribuição Artigos 1 a 9
Artigo 1º (Âmbito da pensão social)
  1. - Têm direito à pensão social os cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

    1. Não se encontrarem abrangidos por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória ou pelos regimes transitórios de pensões de previdência rural;

    2. Não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, em caso positivo, não excederem estes o limite estabelecido no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

  2. - Consideram-se em situação equivalente à prevista na alínea a) do número anterior as pessoas que, estando embora abrangidas pelos regimes aí referidos:

    1. Não satisfaçam os prazos de garantia definidos nos respectivos regulamentos;

    2. Sendo pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência, tenham direito a pensão de montante inferior ao da pensão social.

Artigo 2º (Condição de recursos)
  1. - A pensão social é atribuída às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelo artigo anterior, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 40 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou 60 % desse...

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