Decreto-Lei n.º 43/2011 . Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho

Coming into Force14 Junho 2021
Data de publicação24 Março 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/43/2011/p/cons/20210614/pt/html
Act Number43/2011
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
ÓrgãoMinistério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 11/2013; Decreto-Lei n.º 104/2015; Decreto-Lei n.º 59/2017; Decreto-Lei n.º
137/2017; Decreto-Lei n.º 59/2019; Decreto-Lei n.º 9/2021; Decreto-Lei n.º 48/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Capítulo II Deveres dos operadores económicos
Artigo 3.º Operadores económicos
Artigo 4.º Dever geral de cooperação dos operadores económicos
Artigo 5.º Deveres gerais dos fabricantes
Artigo 6.º Deveres de colaboração e de informação dos fabricantes
Artigo 7.º Mandatários
Artigo 8.º Deveres gerais dos importadores
Artigo 9.º Dever de colaboração e informação dos importadores
Artigo 10.º Deveres dos distribuidores
Artigo 11.º Deveres dos importadores e dos distribuidores
Artigo 12.º Obrigação de identificação dos operadores económicos
Capítulo III Conformidade dos brinquedos
Artigo 13.º Requisitos essenciais de segurança
Artigo 14.º Avisos
Artigo 15.º Afixação dos avisos
Artigo 16.º Utilização da língua portuguesa
Artigo 17.º Presunção da conformidade
Artigo 18.º Declaração «CE» de conformidade
Artigo 19.º Princípios gerais da marcação «CE»
Artigo 20.º Regras e condições de aposição da marcação «CE»
Capítulo IV Avaliação da conformidade
Artigo 21.º Avaliação da segurança
Artigo 22.º Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis
Artigo 23.º Exame «CE» de tipo
Artigo 24.º Documentação técnica do brinquedo
Capítulo V Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 25.º Notificação
Artigo 26.º Organismos notificados
Capítulo VI Obrigações e poderes das entidades competentes
Artigo 27.º Instruções destinadas ao organismo notificado
Artigo 28.º Procedimento aplicável aos brinquedos que apresentam um risco a nível nacional
Artigo 29.º Procedimento comunitário relativo aos brinquedos que apresentam riscos
Artigo 30.º Procedimento de salvaguarda
Artigo 31.º Medidas restritivas
ESTABELECE A SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS, TRANSPONDO A DIRECTIVA N.º
2009/48/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO
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Artigo 32.º Sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX)
Artigo 33.º Não conformidade formal
Artigo 34.º Publicidade
Capítulo VII Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 35.º Competência de fiscalização
Artigo 36.º Contra-ordenações
Artigo 37.º Sanções acessórias
Artigo 38.º Competência sancionatória
Artigo 39.º Distribuição do produto das coimas
Capítulo VIII Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º Avaliação da execução do decreto-lei
Artigo 41.º Regiões Autónomas
Artigo 42.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de Novembro
Artigo 43.º Norma transitória
Artigo 44.º Norma revogatória
Artigo 45.º Entrada em vigor
Anexo I (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Anexo III (a que se refere o artigo 14.º)
Anexo IV (a que se refere o artigo 18.º)
Anexo V (a que se refere o artigo 24.º)
Anexo VI Requisitos, procedimentos e obrigações dos organismos notificados
Parte C Pedido de notificação
Parte D Deveres funcionais dos organismos notificados
ESTABELECE A SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS, TRANSPONDO A DIRECTIVA N.º
2009/48/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO
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Diploma
Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
de 24 de Março
O presente decreto-lei estabelece as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, e transpõe a Directiva
n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à segurança dos brinquedos, que visa melhorar
e actualizar as regras nesta matéria.
Com o presente decreto-lei, alarga-se o âmbito de aplicação relativamente ao anterior Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de
Outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, e que procurou
aproximar as legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos, aprovada no contexto da realização
do mercado interno, harmonizando os níveis de segurança dos brinquedos e suprimindo os entraves ao comércio de
brinquedos entre os Estados membros.
Passa a considerar-se que um brinquedo é qualquer produto concebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser utilizado
para fins lúdicos por crianças, prevendo, ainda, diversas definições, de forma a facilitar a sua aplicação por parte dos operadores
económicos responsáveis e da autoridade de fiscalização do mercado competente.
Para além disso, tendo em vista a protecção da saúde e segurança dos consumidores menores de 14 anos, são fixados novos
requisitos essenciais de segurança e actualizados outros, como as características mecânicas (choque, ruído, movimento, limites
de velocidade e sufocação), eléctricas, químicas, designadamente substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou
tóxicas para a reprodução (CMR) e fragrâncias alergénicas.
As crianças são, por natureza, consumidores particularmente vulneráveis, pelo que cumpre assegurar que os brinquedos que
lhes são destinados obedecem a regras de segurança específicas.
É igualmente reforçada a informação a disponibilizar aos consumidores através da rotulagem e da aposição de avisos
específicos.
Regulam-se, igualmente, os brinquedos que são vendidos em contacto com alimentos ou acompanhados por alimentos,
prevendo a existência de um aviso que alerte para a necessidade de supervisão por um adulto e impõe-se para estes
brinquedos a existência de uma embalagem separada.
A experiência acumulada demonstrou que os princípios fundamentais da Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de 3 de Maio,
se revelaram eficazes no sector dos brinquedos, devendo ser conservados. No entanto, dos progressos tecnológicos no
mercado dos brinquedos e da necessidade de clarificar o quadro aplicável à sua comercialização, resultou a necessidade de
rever e melhorar determinados aspectos da Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de 3 de Maio.
Reforça-se, assim, a responsabilidade dos operadores económicos, determinando que os fabricantes devem realizar uma
avaliação de segurança dos brinquedos e elaborar e disponibilizar à autoridade de fiscalização do mercado competente
documentação técnica sobre os brinquedos. Visa-se assegurar, nomeadamente, a rastreabilidade destes produtos. Os
importadores, por seu lado, devem verificar se o fabricante procedeu à respectiva avaliação da conformidade e, se necessário,
realizar também ensaios a fim de garantir a segurança dos brinquedos importados. Prevê-se, ainda, que a documentação
técnica deva ser guardada por um período não inferior a 10 anos.
Harmoniza-se, igualmente, a legislação aplicável à segurança dos brinquedos, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º
237/92, de 27 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 50/97, de 28 de Fevereiro, da Portaria n.º 104/96, de 6 de Abril, e do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho.
Procede-se, também, à alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de Novembro, relativo à comercialização dos géneros
alimentícios com brindes.
Por fim, com o presente decreto-lei introduzem-se ainda as necessárias referências ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado
relativos à comercialização de produtos, e ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica
nacional ao mesmo Regulamento.
ESTABELECE A SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS, TRANSPONDO A DIRECTIVA N.º
2009/48/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO
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