Decreto-Lei n.º 42/2009 - Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/42/2009/02/12/p/dre/pt/html
Act Number42/2009
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12
ÓrgãoMinistério da Justiça

Decreto-Lei n.º 42/2009

de 12 de Fevereiro

No quadro dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, o Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, definido os modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Tendo em vista a concretização desse esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, o Governo propôs e a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária e decretou a missão, atribuições e tipo de organização interna deste corpo superior de polícia criminal.

A nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária configura-se não só como um momento de concentração, racionalização e especialização de meios, mas também de adaptação a novas formas de criminalidade, resultantes de transformações sociais, políticas e económicas. Estas novas formas de criminalidade, caracterizadas muitas vezes pela sua natureza extremamente complexa e de contornos e ramificações internacionais, implicaram uma alteração dos anteriores paradigmas de combate aos ilícitos criminais. São exemplos destes fenómenos de carácter cada vez mais transnacional o terrorismo, a corrupção ou o tráfico de estupefacientes.

Perante este cenário, e tendo decorrido oito anos desde a aprovação da anterior Lei Orgânica(Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro), tornou-se necessário actualizar e adequar a estrutura orgânica da Polícia Judiciária.

Neste sentido e de forma a aumentar a operacionalidade da Polícia Judiciária, a Lei n.º 37/2008, criou as unidades nacionais, com missão especial no combate à criminalidade organizada, em substituição das anteriores direcções centrais, tendo em conta as novas características da criminalidade e as exigências de resposta e intervenção adequadas do ponto de vista da operacionalidade.

Ainda de acordo com a lógica de reorganização estrutural dos serviços, e considerando a necessidade de racionalização dos recursos no sentido da obtenção de maior eficiência e eficácia nas actividades desenvolvidas, foram criadas unidades com diferentes âmbitos de actuação e novas designações.

A nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária colocou ainda, na dependência directa da Direcção Nacional, a Escola de Polícia Judiciária - anterior Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais - concebendo-a como uma unidade orgânica especializada na formação dos funcionários da Polícia Judiciária e de outros órgãos de polícia criminal, sem esquecer a componente da cooperação internacional, a Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, a Unidade de Informação Financeira e a Unidade de Planea-mento, Assessoria Técnica e Documentação.

Importa agora, no desenvolvimento da Lei n.º 37/2008, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º, definir as competências das respectivas unidades orgânicas, de acordo com os princípios e orientações que resultam da nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

A Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, estabeleceu ainda a orgânica dos cargos de direcção. Torna-se, por isso, necessário também definir o regime remuneratório dos dirigentes da Polícia Judiciária.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Disposição geral Artigo 1
Artigo 1º Objecto
  1. - O presente decreto-lei, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ.

  2. - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime remuneratório dos dirigentes da PJ.

Capítulo II Competências das unidades da PJ Artigos 2 a 21
Secção I Disposição geral Artigo 2
Artigo 2º Estrutura nuclear da PJ
  1. - A PJ integra as seguintes unidades orgânicas nucleares:

    a) Serviços da Direcção Nacional:

    i) A Escola de Polícia Judiciária;

    ii) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico;

    iii) A Unidade de Informação Financeira;

    iv) A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação;

    b) Unidades nacionais:

    i) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo;

    ii) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção;

    iii) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes;

    iv) A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica;

    c) Unidades territoriais:

    i) A Directoria do Norte;

    ii) A Directoria do Centro;

    iii) A Directoria de Lisboa e Vale do Tejo;

    iv) A Directoria do Sul;

    d) Unidades regionais:

    i) Departamento de Investigação Criminal de Aveiro;

    ii) Departamento de Investigação Criminal de Braga;

    iii) Departamento de Investigação Criminal do Funchal;

    iv) Departamento de Investigação Criminal da Guarda;

    v) Departamento de Investigação Criminal de Leiria;

    vi) Departamento de Investigação Criminal de Ponta Delgada;

    vii) Departamento de Investigação Criminal de Portimão;

    viii) Departamento de Investigação Criminal de Setúbal;

    e) Unidades locais de investigação criminal:

    i) Vila Real;

    ii) Évora;

    f) Unidades de apoio à investigação:

    i) Unidade de Informação de Investigação Criminal;

    ii) Unidade de Cooperação Internacional;

    iii) Laboratório de Polícia Científica;

    iv) Unidade de Telecomunicações e Informática;

    g) Unidades de suporte:

    i) Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança;

    ii) Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas;

    iii) Unidade de Perícia Financeira e Contabilística;

    iv) Unidade Disciplinar e de Inspecção.

  2. - As unidades orgânicas da PJ podem integrar as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

    a) Áreas;

    b) Sectores;

    c) Núcleos.

  3. - As unidades orgânicas nucleares que integram serviços de investigação criminal são ainda organizadas em secções e brigadas, não sujeitas à definição do número de unidades orgânicas flexíveis.

  4. - As secções são coordenadas por coordenadores de investigação criminal, nos termos definidos por decreto-lei próprio.

  5. - As brigadas são chefiadas por inspectores-chefes, nos termos definidos por decreto-lei próprio.

  6. - Quando não seja possível prover a coordenação ou chefias das secções e brigadas nos termos definidos nos números anteriores, a mesma pode, por despacho do director nacional, ser assegurada por trabalhador de categoria imediatamente inferior, por um período de um ano, não renovável.

  7. - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do director nacional da PJ e com base em estudos de factores criminológicos, podem ser criadas outras unidades locais de investigação

Secção II Serviços da Direcção Nacional Artigos 3 a 6
Artigo 3º Escola de Polícia Judiciária

A Escola de Polícia Judiciária, designada abreviadamente pela sigla EPJ, tem as seguintes competências:

a) Programar e executar acções de formação inicial e aperfeiçoamento permanente do pessoal da PJ;

b) Colaborar no recrutamento e selecção de pessoal, designadamente na execução de testes e provas de aptidão para candidatos ao ingresso na PJ, e acompanhar, sempre que necessário, o período probatório dos inspectores estagiários;

c) Preparar e ministrar cursos de formação a entidades nacionais que operam na área da justiça e da segurança, respeitando as competências de coordenação nesta área atribuídas ao secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, bem como de organismos similares dos países de língua portuguesa ou ibero-americanos;

d) Cooperar com diversas instituições, a nível interno, europeu e internacional, no âmbito da formação e da investigação científica, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades com responsabilidade nesta área;

e) Organizar e administrar o museu da PJ, assegurando a recolha, conservação, estudo e divulgação dos objectos que possuam interesse criminalístico, histórico, documental e museológico existentes na PJ e dos apreendidos que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado.

Artigo 4º Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico
  1. - A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, designada abreviadamente pela sigla UPAT, tem, a nível nacional, as seguintes competências:

    a) Desenvolver acções de pesquisa e vigilância a actividades, pessoas e locais suspeitos, em apoio aos serviços de investigação criminal, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, e do artigo 189.º do Código de Processo Penal;

    b) Desenvolver as actuações previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, em colaboração com os serviços de investigação criminal;

    c) Desenvolver as actuações previstas no artigo 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, em colaboração com os serviços de investigação criminal.

  2. - Compete ainda à UPAT gerir os equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento e promover o desenvolvimento de projectos tecnológicos adequados.

Artigo 5º Unidade de Informação Financeira
  1. - A Unidade de Informação Financeira, designada abreviadamente pela sigla UIF, tem como competências recolher, centralizar, tratar e difundir, a nível nacional, a informação respeitante à prevenção e investigação dos crimes de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, financiamento do terrorismo e dos crimes...

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