Decreto-Lei n.º 41-A/2010 . Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas
Coming into Force | 17 Novembro 2021 |
Data de publicação | 29 Abril 2010 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/41-a/2010/p/cons/20211117/pt/html |
Act Number | 41-A/2010 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 83/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-29 |
Órgão | Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações |
Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 18/2010; Decreto-Lei n.º 206-A/2012; Decreto-Lei n.º 19-A/2014;
Decreto-Lei n.º 246-A/2015; Decreto-Lei n.º 111-A/2017; Decreto-Lei n.º 41/2018; Decreto-Lei n.º
24-B/2020; Decreto-Lei n.º 9/2021; Decreto-Lei n.º 99/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Restrições por razões de segurança do transporte
Artigo 4.º Competência para execução da regulamentação
Capítulo II Derrogações
Artigo 5.º Derrogação relativa ao uso de línguas oficiais
Artigo 6.º Derrogações para transporte de pequenas quantidades
Artigo 7.º Derrogações para transportes locais
Artigo 8.º Transportes excepcionais de mercadorias perigosas
Artigo 9.º Derrogações multilaterais
Capítulo III Condições para a realização do transporte
Artigo 10.º Formação profissional
Artigo 11.º Material de transporte
Artigo 11.º-A Documentação de transporte
Capítulo IV Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 12.º Fiscalização
Artigo 13.º Obrigações dos intervenientes no transporte
Artigo 14.º Contra-ordenações
Artigo 15.º Infractores não domiciliados em Portugal
Artigo 16.º Imobilização e remoção de veículos
Artigo 17.º Instrução e decisão de processos contra-ordenacionais
Artigo 18.º Produto das coimas
Capítulo V Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas
Artigo 20.º Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas
Artigo 20.º-A Aptidão dos condutores rodoviários de mercadorias perigosas
Artigo 20.º-B Profissionais provenientes de outros Estados signatários do ADR e do RID
Artigo 21.º Taxas
Artigo 22.º Disposições transitórias
Artigo 23.º Regiões Autónomas
Artigo 24.º Norma revogatória
Anexo I REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA
Anexo II REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR CAMINHO DE FERRO
Anexo III AUTORIDADES COMPETENTES PARA EXECUÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO
Anexo IV LISTA DE CONTROLO
REGULA O TRANSPORTE TERRESTRE, RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO, DE
MERCADORIAS PERIGOSAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 17-11-2021 Pág.1de16
REGULA O TRANSPORTE TERRESTRE, RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO, DE
MERCADORIAS PERIGOSAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 17-11-2021 Pág.2de16
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