Decreto-Lei n.º 404/90 - Regime de isenção de sisa das empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração

Act Number404/90
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 293/1990, 2º Suplemento, Série I de 1990-12-21
ÓrgãoMinistério das Finanças

Implicando a Europa de 1992 um desaparecimento completo das fronteiras internas dos diferentes espaços nacionais e a simultânea criação de um mercado único de 340 milhões de consumidores, em condições concorrenciais acrescidas, importa criar mecanismos que permitam a renovação e reestruturação das empresas com perspectivas de expansão nesse mercado alargado.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 52/90, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º
  1. - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços e que, até 31 de Dezembro de 2006, se reorganizarem, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

    1. Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente aos imóveis, não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação;

    2. Isenção de imposto do selo relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea a) ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação;

    3. Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos actos inseridos nos processos de concentração ou de cooperação.

  2. - O regime previsto no presente diploma é aplicável aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em território sujeito a um regime fiscal privilegiado definido por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 2º
  1. - Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos de concentração apenas os seguintes:

    1. A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;

    2. A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de actividade de outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da primeira, desde que ambas as sociedades exerçam a mesma ou idêntica actividade antes da operação e a...

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