Decreto-Lei n.º 40/2017 - Regime Jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores

Act Number40/2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/40/2017/04/04/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 67/2017, Série I de 2017-04-04
ÓrgãoMar

Decreto-Lei n.º 40/2017

de 4 de abril

O desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui, no âmbito do crescimento da Economia Azul, um dos objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional. A promoção da competitividade passa por assegurar o crescimento e incremento da aquicultura nacional, a proteção do meio ambiente, bem como, por realizar a imprescindível simplificação da legislação que regula esta atividade.

A simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores pretendem contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável da aquicultura e para um melhor ordenamento e aproveitamento do espaço marítimo.

Seguindo as melhores práticas sobre esta matéria, pretende-se que a atividade de aquicultura, em Portugal, se desenvolva através do incremento da investigação e desenvolvimento tecnológicos, tendo em vista a promoção da aquicultura na sua dimensão internacional. Nesse sentido, o presente decreto-lei inicia um caminho de simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, destinado a permitir uma maior celeridade e agilização no tratamento dos processos associados a este setor produtivo.

A criação deste regime visa dar cumprimento ao Programa do XXI Governo Constitucional no que respeita à forte aposta no mar e, em simultâneo, ao SIMPLEX+2016, criando condições para o desenvolvimento da aquicultura através da redução dos custos de contexto da atividade empresarial a ela associada.

Refira-se, ainda, que o Programa do Governo assume, de forma significativa, um conjunto de medidas ligadas à economia do mar, incluindo tanto as atividades económicas tradicionalmente ligadas ao mar, como a procura de novas áreas de excelência e de criação de oportunidades de negócio, que promovam a criação de emprego qualificado, o aumento das exportações e a reconversão de áreas em declínio em setores marítimos emergentes.

Nesse contexto, encara-se a produção aquícola e a sua diversificação como um vetor-chave destas políticas, com o objetivo de atingir metas concretas de quantidades de produção, tanto para consumo interno, como para exportação. Entre essas medidas, destaca-se o propósito de lançar um programa de aquicultura offshore, de retomar a aquicultura semi-intensiva e extensiva de bivalves em estuários e em rias, de apoiar a introdução estudada de novas espécies, e de criar uma plataforma comum para gestão de informação de estabelecimentos de aquicultura.

Todo o procedimento será, no curto prazo, desmaterializado através de um sistema de informação, que permita a sua plena realização através de meios eletrónicos acessíveis no Balcão do Empreendedor.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 a 6
Artigo 1º Objeto
  1. - O presente decreto-lei define o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.

  2. - Para efeitos do presente decreto-lei, são consideradas águas de transição as águas superficiais na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce, e, ainda, as lagoas costeiras da Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinhas de Esmoriz.

Artigo 2º Âmbito
  1. - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e, ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, domínio privado do Estado, domínio público do Estado e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico.

  2. - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos postos aquícolas do Estado, unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins exclusivos de auto consumo, ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos.

Artigo 3º Balcão do Empreendedor
  1. - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada, de forma desmaterializada, através do Balcão do Empreendedor (BdE), que funciona como balcão único eletrónico, nos termos do disposto na Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro.

  2. - Quando, por motivo de indisponibilidade do BdE, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

  3. - Nos casos em que a instalação dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimentos conexos, abrangidos pelo presente decreto-lei, careça da realização de procedimentos de avaliação de impacte ambiental (AIA) ou de controlo prévio urbanístico, todos os procedimentos são iniciados, em simultâneo, pelo interessado, através do BdE, nos termos do n.º 1.

  4. - Os elementos instrutórios e os pareceres comuns aos procedimentos referidos no número anterior são apresentados, respetivamente pelo interessado e pelas entidades competentes, no BdE, uma única vez.

  5. - O BdE compreende simuladores que permitem ao interessado obter informação sobre o enquadramento da sua atividade e sobre o procedimento de instalação e de exploração, de acordo com os vários regimes aplicáveis, bem como o cálculo dos montantes associados à Taxa Aquícola (TAQ) a aplicar no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 4º Entidade coordenadora
  1. - A DGRM é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e respetivos estabelecimentos conexos.

  2. - O ICNF, I. P., é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas interiores e respetivos estabelecimentos conexos.

  3. - Cabe à entidade coordenadora competente, designadamente:

    1. Designar o gestor responsável pela direção do procedimento, no prazo máximo de cinco dias contados do início do procedimento, sendo a sua identidade notificada aos promotores, demais entidades intervenientes no processo e quaisquer outros interessados que demonstrem nele possuir um interesse legítimo;

    2. Articular, com as entidades competentes, todos os procedimentos conexos ao procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, águas interiores ou estabelecimentos conexos abrangido pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico;

    3. Identificar os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento de instalação e de exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e do estabelecimento conexo;

    4. Disponibilizar e atualizar no BdE toda a informação necessária à tramitação das formalidades inerentes ao exercício da atividade aquícola;

    5. Garantir a organização de um processo único para todos os estabelecimentos, unidades de maneio e estabelecimentos conexos, pertencentes a um único titular e proceder aos averbamentos necessários;

    6. Autorizar os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às suas atividades;

    7. Proceder a vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e aos estabelecimentos conexos destinadas a verificar o cumprimento das condições constantes do Título de Atividade Aquícola (TAA);

    8. Pedir pareceres a entidades públicas e dinamizar todas as demais diligências tendentes à instrução dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos;

    9. Decidir os pedidos de alteração, incluindo adição de espécies, dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração, se aplicável;

    10. Criar e manter atualizado um registo individual dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como um registo de produção destes estabelecimentos;

    11. Garantir que em cada título é definida a área máxima e respetiva delimitação de exploração do estabelecimento, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional;

    12. Informar as entidades consultadas sobre as vicissitudes do TAA.

  4. - As competências referidas no presente artigo são exercidas pelo...

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