Decreto-Lei n.º 367/2007 - Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social

Act Number367/2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/367/2007/11/02/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 211/2007, Série I de 2007-11-02
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social

Decreto-Lei n.º 367/2007

de 2 de Novembro

A nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar.

No que aos dois primeiros diz respeito, a referida Lei, na concretização do princípio da adequação selectiva das fontes de financiamento às modalidades de protecção social, clarificou e simplificou as regras de afectação de recursos a cada uma delas. O objectivo último subjacente a esta clarificação prendeu-se com a necessidade de tornar mais transparente e rigorosa a gestão financeira do sistema, pela delimitação precisa das responsabilidades em matéria de financiamento que devem caber, por um lado, ao Estado nas transferências realizadas para a área não contributiva da segurança social e, por outro, aos trabalhadores e entidades empregadoras que, através do pagamento de contribuições sociais, suportam os encargos com o sector contributivo. E assim precisou duas formas de financiamento: uma primeira, do sistema de protecção social de cidadania, através de transferências do Orçamento do Estado e da consignação de receitas fiscais; outra, do sistema previdencial, através das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras.

Nesta linha, o presente decreto-lei vem agora estabelecer e desenvolver o quadro genérico do financiamento do sistema da segurança social, procurando discriminar as receitas e as despesas enquadradas em cada um dos sistemas. Particularmente inovadora e importante é a distinção no sistema previdencial entre a componente de gestão em repartição e a componente de gestão em capitalização, evidenciando-se o papel desta última enquanto garante da estabilização financeira do sistema em causa.

O presente decreto-lei foi objecto de consulta aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Objecto Artigo 1
Artigo 1º Objecto

O presente decreto-lei estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema da segurança social, procedendo à regulamentação do disposto no capítulo vi da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, abreviadamente designada por Lei de Bases, nomeadamente do disposto no seu artigo 90.º

Capítulo II Formas de financiamento do sistema de segurança social Artigos 2 a 18
Secção I Disposições gerais Artigos 2 a 5
Artigo 2º Adequação selectiva
  1. - O financiamento do sistema de segurança social obedece ao princípio da adequação selectiva previsto no artigo 89.º da Lei de Bases.

  2. - O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social e com as situações e medidas especiais, designadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissional.

Artigo 3º Formas de financiamento

Constituem formas de financiamento da segurança social, nos termos do artigo 90.º da Lei de Bases, as seguintes:

  1. Financiamento por quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, por contribuições dos trabalhadores independentes, por contribuições das entidades empregadoras, devidas no âmbito dos regimes gerais de segurança social e, bem assim, por outras contribuições, devidas no âmbito de outros regimes de segurança social, ainda que de inscrição facultativa;

  2. Financiamento por transferências do Orçamento do Estado;

  3. Financiamento por consignação de receitas.

Artigo 4º Adequação das formas de financiamento às modalidades de protecção
  1. - No respeito pelo princípio da adequação selectiva, o financiamento das despesas do sistema da segurança social concretiza-se do seguinte modo:

    1. A protecção garantida no âmbito do sistema de protecção social de cidadania, previsto no capítulo ii da Lei de Bases, é financiada por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas;

    2. As prestações substitutivas de rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema previdencial, previsto no capítulo iii da Lei de Bases e, bem assim, as políticas activas de emprego e formação profissional são financiadas por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras.

  2. - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a contrapartida nacional das despesas financiadas no âmbito do Fundo Social Europeu é suportada pelo Orçamento do Estado.

  3. - A adequação das formas de financiamento às despesas do sistema obedece ao disposto nas secções seguintes.

Artigo 5º Despesas de administração
  1. - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema, qualquer que seja a sua natureza, são financiadas através das fontes correspondentes aos sistemas de protecção social de cidadania e previdencial, na proporção dos respectivos encargos.

  2. - As despesas de administração do sistema previdencial-capitalização, a que se referem os artigos 13.º e 16.º, correspondem aos encargos decorrentes do serviço de administração e gestão dos fundos de capitalização da segurança social.

  3. - Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo anterior, todas as despesas de administração, associadas a encargos com juros de linhas de crédito, decorrentes da implementação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) são ainda suportadas pelo Orçamento do Estado.

  4. - Não são consideradas despesas de administração as transferências do sistema de segurança social para serviços da Administração Pública, previstas no presente diploma.

  5. - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ficam salvaguardadas as receitas dos jogos sociais, as quais são consignadas à realização de programas na área da acção social.

Secção II Financiamento do sistema de protecção social de cidadania Artigos 6 a 12
Subsecção I Receitas do sistema de protecção social de cidadania Artigos 6 a 8
Artigo 6º Composição do sistema de protecção social de cidadania

O sistema de protecção social de cidadania engloba, nos termos do artigo 28.º da Lei de Bases, o subsistema de acção social, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar.

Artigo 7º Receitas do sistema de protecção social de cidadania
  1. - Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema de protecção social de cidadania as seguintes:

    1. As...

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