Decreto-Lei n.º 357-C/2007 - Regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários

Act Number357-C/2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/357-c/2007/10/31/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 210/2007, 2º Suplemento, Série I de 2007-10-31
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública

Decorridos cerca de sete anos sobre o processo de transformação das entidades gestoras de mercados e sistemas de associações mutualistas em sociedades anónimas de fins lucrativos, cujo enquadramento jurídico lhe foi dado pelo Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, afigura-se agora necessário proceder a uma revisão deste regime no sentido de adequá-lo às alterações que, desde a última revisão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-D/2002, de 15 de Janeiro, ocorreram nas estruturas de gestão de mercados e sistemas.

Uma parte destas alterações insere-se no âmbito da reforma em curso do mercado de capitais fruto da transposição da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, mas o presente decreto-lei transcende em ampla medida esta finalidade, procurando reformar o quadro jurídico da constituição e o funcionamento das entidades gestoras de mercados e sistemas.

Desde logo, o âmbito de aplicação do presente decreto-lei vem estender-se às novas sociedades constituídas para a gestão exclusiva de sistemas de negociação multilateral, bem assim como às sociedades que, na sequência da alteração ao artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários, passam a poder prosseguir autonomamente a actividade de gestão de câmara de compensação e a assunção de responsabilidades de contraparte central.

No que concerne ao objecto das entidades gestoras de mercados regulamentados, vem, de um lado, incluir-se no seu âmbito a gestão de sistema de negociação multilateral e, de outro lado, excluir-se a possibilidade de acumularem a actividade de gestão de sistema de liquidação, sendo o propósito ínsito desta segunda alteração a segregação de risco entre ambas as funções. Clarificam-se, ademais, as actividades que, a título acessório, podem ser conduzidas pelas entidades gestoras de mercados regulamentados, designadamente a elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a mercados ou instrumentos financeiros e o desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas informáticos. Equiparam-se às sociedades gestoras de mercado regulamentado, do ponto de vista do objecto legal, as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral.

Releva salientar a alteração que agora se introduz no regime das participações permitidas no capital das entidades gestoras de mercados regulamentados, que deixa de se alicerçar na tipificação das entidades legitimadas a adquirir acções daquelas entidades para se passar a fundar num regime de controlo da idoneidade de quem pretenda adquirir ou alienar uma participação qualificada. Semelhante alteração também se verifica ao nível das participações permitidas no capital de outras entidades, que passam a ser aferidas em função da finalidade subjacente à detenção dessa participação - apenas é autorizada a detenção de participações que tenham carácter de investimento -, embora se mantenham delimitadas às entidades que prossigam um objecto no perímetro das entidades gestoras de mercados e sistemas.

É objecto de tratamento renovado a matéria de conflito de interesses, anteriormente gizada em torno de um impedimento à acumulação de funções de administração em entidade gestora de mercados e sistemas com o exercício de actividade, designadamente, em emitente de valores mobiliários admitidos em mercado sob a sua gestão e em intermediário financeiro, e, agora, passa a basear-se na aferição da idoneidade e experiência profissional dos titulares dos órgãos sociais.

É clarificada a articulação entre o processo de autorização ministerial, que se mantém tanto para os mercados regulamentados como para as respectivas entidades gestoras, e o processo de registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das últimas. No que concerne à instrução e procedimentos de registo, as alterações introduzidas resultam, de um lado, da consolidação do regime que se encontrava disperso em sede regulamentar e, de outro lado, da consagração de soluções de flexibilidade e simplificação administrativa. Neste âmbito, foi introduzida expressamente, entre os fundamentos para a recusa do registo, a verificação de factos susceptíveis de inviabilizar a adequada supervisão.

Particularmente inovatória é a previsão expressa de uma garantia de continuidade dos mercados regulamentados, por um período transitório, quando da sua extinção possa resultar lesão grave para a economia nacional ou para os emitentes, membros de mercado ou investidores. O mesmo espírito de dotar o quadro legal das entidades gestoras de um regime completo, adaptado às suas especificidades e seguro, manifesta-se na introdução de normas próprias destinadas a regular a temática do bom governo e dos conflitos de interesses.

Finalmente, importa enfatizar a criação de um tipo legal vocacionado especificamente para a gestão de câmara de compensação e ou contraparte central, deste modo se reconhecendo a crescente autonomia que estas actividades têm vindo a assumir relativamente à gestão de mercados e sistemas de liquidação.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Título I Disposições gerais Artigos 1 a 3
Artigo 1º Objecto
  1. - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades:

    1. Sociedades gestoras de mercado regulamentado;

    2. Sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado;

    3. Sociedades gestoras de câmara de compensação;

    4. Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA), sistema de prestação de informação consolidada (CTP) ou de sistema de reporte autorizado (ARM);

    5. Sociedades gestoras de sistema de liquidação;

    6. Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.

  2. - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários, sujeitas ao Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários, e aos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.

  3. - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.

  4. - Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se o Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2º Tipo societário

As sociedades gestoras referidas no artigo anterior adotam o tipo sociedade anónima.

Artigo 3º Sede

As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm sede estatutária e efetiva administração em Portugal.

Título II Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados Artigos 4 a 41.d
Capítulo I Objecto e participações Artigos 4 a 15
Artigo 4º Objecto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado
  1. - As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter como objecto principal a gestão dos mercados a que se refere o artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as seguintes actividades:

    1. Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

    2. Apuramento de posições líquidas;

    3. Prestação de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários que não constituam actividade de intermediação financeira;

    4. Prestação aos membros dos mercados por si geridos dos serviços que se revelem necessários à intervenção desses membros em mercados geridos por entidade congénere de outro Estado;

    5. Elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a mercados de instrumentos financeiros ou a instrumentos financeiros negociados;

    6. Desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas informáticos, bem como de redes telemáticas destinadas à contratação e à transmissão de ordens ou de dados.

    7. A prestação de serviços de comunicação de dados de negociação.

  2. - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão «sociedade gestora de mercado regulamentado» ou a abreviatura «SGMR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.

Artigo 5º Objeto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
  1. - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ter como objeto principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro...

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