Decreto-Lei n.º 322-A/2001 . Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

Coming into Force09 Dezembro 2021
Data de publicação14 Dezembro 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/322-a/2001/p/cons/20211209/pt/html
Act Number322-A/2001
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 288/2001, 1º Suplemento, Série I-A de 2001-12-14
ÓrgãoMinistério da Justiça
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 315/2002; Lei n.º 32-B/2002; Decreto-Lei n.º 194/2003; Declaração de Rectificação
n.º 11-I/2003; Decreto-Lei n.º 53/2004; Decreto-Lei n.º 199/2004; Decreto-Lei n.º 111/2005;
Decreto-Lei n.º 178-A/2005; Declaração de Rectificação n.º 89/2005; Decreto-Lei n.º 76-A/2006;
Decreto-Lei n.º 85/2006; Decreto-Lei n.º 125/2006; Decreto-Lei n.º 237-A/2006; Decreto-Lei n.º
8/2007; Decreto-Lei n.º 263-A/2007; Lei n.º 40/2007; Decreto-Lei n.º 324/2007; Decreto-Lei n.º
20/2008; Decreto-Lei n.º 73/2008; Decreto-Lei n.º 116/2008; Decreto-Lei n.º 247-B/2008; Decreto-
Lei n.º 122/2009; Decreto-Lei n.º 185/2009; Decreto-Lei n.º 99/2010; Decreto-Lei n.º 209/2012;
Declaração de Retificação n.º 65/2012; Lei n.º 63/2012; Decreto-Lei n.º 19/2015; Decreto-Lei n.º
201/2015; Decreto-Lei n.º 51/2017; Decreto-Lei n.º 54/2017; Lei n.º 89/2017; Lei n.º 110/2017;
Decreto-Lei n.º 24/2019; Decreto-Lei n.º 66/2019; Decreto-Lei n.º 111/2019; Lei n.º 85/2019;
Decreto-Lei n.º 157/2019; Lei n.º 2/2020; Lei n.º 58/2020; Decreto-Lei n.º 109-D/2021.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Aprovação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Artigo 2.º Norma revogatória
Artigo 3.º Identificação civil
Artigo 4.º Emolumentos pessoais
Artigo 5.º Revisão
Artigo 6.º Entrada em vigor
Artigo 7.º Isenções e reduções emolumentares
Artigo 8.º Actos gratuitos
Artigo 9.º Aplicação da lei no tempo
Anexo REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO
Capítulo I Princípios e normas gerais de interpretação
Artigo 1.º Tributação emolumentar
Artigo 2.º Incidência subjectiva
Artigo 3.º Proporcionalidade
Artigo 4.º Isenções e reduções emolumentares
Artigo 5.º Interpretação e integração de lacunas
Artigo 6.º Publicidade
Capítulo II
Secção I Normas gerais de aplicação
Artigo 7.º Actos com valor representado em moeda sem curso legal
Artigo 8.º Preparos
Artigo 9.º Emolumentos pessoais e outros encargos
Secção II Actos de registo civil e da nacionalidade
Artigo 10.º Actos gratuitos
Secção III Actos notariais
Artigo 11.º Unidade e pluralidade de actos
Artigo 12.º Actos gratuitos
Secção IV Actos de registo predial
REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 13.º Acto único relativo a diversos prédios
Artigo 14.º Actos gratuitos
Secção V Actos de registo comercial
Artigo 15.º Actos gratuitos
Secção VI Actos de registo de navios
Artigo 16.º Actos gratuitos
Secção VII Actos de Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 16.º-A Actos gratuitos
Secção VIII Actos de Registo de Automóveis
Artigo 16.º-B Actos gratuitos
Secção IX Actos de identificação civil
Artigo 17.º Actos gratuitos
Capítulo III Tabelamento dos actos
Secção I Registo civil e nacionalidade
Artigo 18.º Emolumentos do registo civil e de nacionalidade
Artigo 18.º-A Emolumentos do Certificado Sucessório Europeu
Artigo 19.º Destino da receita emolumentar
Secção II Notariado
Artigo 20.º Emolumentos do notariado
Secção III Registo predial
Artigo 21.º Emolumentos do registo predial
Secção IV Registo comercial
Artigo 22.º Emolumentos do registo comercial
Secção V Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 23.º Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Secção VI Registo de navios
Artigo 24.º Emolumentos do registo de navios
Secção VII Registo de automóveis
Artigo 25.º Emolumentos do registo de automóveis
Secção VIII Identificação civil
Artigo 26.º Emolumentos da identificação civil
Secção IX Emolumentos diversos
Artigo 27.º Emolumentos comuns
Artigo 27.º-A Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
Artigo 27.º-B Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Artigo 27.º-C Emolumentos do registo de fundações
Secção X Isenções ou reduções emolumentares
Artigo 28.º Isenções ou reduções emolumentares
REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Diploma
Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
A reforma da tributação emolumentar corporizada na criação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi
regida pelos objectivos de simplificação e codificação dos emolumentos dos registos e notariado, construção de um sistema de
gestão da receita emolumentar e adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias relativa à directiva sobre reunião de capitais.
O novo ambiente globalizado regido por padrões de eficiência na acção dos agentes obriga que o Estado proceda a uma
redução dos padrões de complexidade do tráfego jurídico, sob pena da inviabilização dos esforços dos sujeitos de aumentar os
seus padrões de competitividade. Esse esforço constitui uma verdadeira obrigação dos entes públicos perante os administrados,
quer revistam uma natureza comercial quer consistam em simples cidadãos individualmente considerados.
O presente Regulamento Emolumentar, ao corporizar uma verdadeira codificação nesta matéria, vem ao encontro das
preocupações de simplificação e sistematização, tornando mais transparente o regime emolumentar dos registos e notariado,
que passa a revestir a natureza de decreto-lei. O aumento da dignidade do instrumento legislativo de suporte possibilita uma
maior transparência e publicidade na aplicação do regime, essencial para a boa aceitação do tributo pelos administrados e para
a parificação da tributação emolumentar em relação às restantes taxas existentes no ordenamento jurídico nacional.
O movimento de codificação que foi efectuado permitiu, pela primeira vez, a construção de uma verdadeira lógica sistemática
entre os diferentes tipos de tributação, bem como coerência interna intrínseca. Até hoje, os diferentes tipos emolumentares, no
seguimento de uma lógica corporativa ancestral e que fundamentou o aparecimento da função no Norte da Europa, evoluíam
lado a lado, porém, sem uma coerência intrínseca, essencial para um correcto desempenho da função, que só é justificada se
analisada e aplicada de uma forma compreensiva e coordenada.
Esse esforço de codificação justifica a aprovação de um único regulamento emolumentar abarcando todos os regimes
anteriormente tratados de uma forma desconexa e autónoma.
O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi organizado em três capítulos.
O primeiro capítulo contém os princípios e normas gerais de interpretação aplicáveis a todas as rubricas subsequentes. É
absolutamente inovador e introduz um elevado grau de coerência na aplicação de todos os tipos de tributação subsequentes.
Salientam-se os seguintes aspectos:
i) Definição do âmbito de incidência subjectiva - refere-se que estão sujeitos a tributação emolumentar o Estado, as Regiões
Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado,
independentemente da forma jurídica de que se revistam. Assim, todas as situações de privilégio não justificadas terminaram,
numa lógica de eficiência acrescida, no exercício da actividade pública;
ii) Estabelecimento de uma norma de proporcionalidade - sendo a função notarial e registral assente numa base prestacional,
constitui elemento essencial na construção de todo o edifício tributário o estabelecimento de uma regra de proporcionalidade.
Nestes termos, a tributação emolumentar constituirá a retribuição dos actos praticados e será calculada com base no custo
efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos, a sua complexidade e o valor da sua utilidade
económico-social;
iii) Reforma do sistema de isenções e reduções emolumentares - tendo em consideração a situação de total descontrolo e
indisciplina ao nível das isenções, fruto de anos de legislação extravagante que previa situações de privilégio de uma forma não
sistemática e, por vezes, com justificação duvidosa, atentando, de uma forma gravíssima, o princípio da igualdade. Perante esta
situação de facto, prevê-se na actual proposta a revogação de todas as isenções ou reduções anteriormente previstas, com
excepção das isenções ou reduções de carácter estrutural, e propõe-se o sistema de inclusão de todas as novas isenções no
diploma, de forma a melhorar o controlo e a sua aplicação.
O segundo capítulo vem estabelecer as normas gerais de aplicação, bem como regular, em termos substanciais, os diferentes
tipos de actividade notarial e registral, tendo em consideração as suas especialidades e lógica próprias. Apesar de se ter
efectuado um enorme esforço de uniformização de procedimentos e de conceitos, não foi possível, ainda, atingir o movimento
REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO
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