Decreto-Lei n.º 319-A/76 . Regulamenta a eleição do Presidente da República

Coming into Force04 Junho 2021
Data de publicação03 Maio 1976
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/319-a/1976/p/cons/20210604/pt/html
Act Number319-A/76
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 103/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-05-03
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 377-A/76; Decreto-Lei n.º 445-A/76; Rectificação; Decreto-Lei n.º 456-A/76;
Decreto-Lei n.º 472-A/76; Decreto-Lei n.º 472-B/76; Decreto-Lei n.º 495-A/76; Declaração; Lei n.º
45/80; Resolução n.º 83/81; Lei n.º 143/85; Declaração; Decreto-Lei n.º 55/88; Lei n.º 31/91; Lei n.º
72/93; Acórdão n.º 748/93; Lei n.º 11/95; Lei n.º 35/95; Lei n.º 110/97; Lei Orgânica n.º 3/2000; Lei
Orgânica n.º 2/2001; Lei Orgânica n.º 4/2005; Lei Orgânica n.º 5/2005; Lei Orgânica n.º 3/2010; Lei
Orgânica n.º 1/2011; Lei n.º 72-A/2015; Lei Orgânica n.º 3/2018; Lei Orgânica n.º 4/2020; Lei
Orgânica n.º 1/2021.
Índice
Diploma
Título I Capacidade eleitoral
Capítulo I Capacidade eleitoral activa
Artigo 1.º (Capacidade eleitoral activa)
Artigo 1.º-A Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro
Artigo 1.º-B Cidadãos residentes no estrangeiro
Artigo 2.º (Portugueses plurinacionais)
Artigo 3.º (Incapacidades eleitorais)
Capítulo II Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4.º (Capacidade eleitoral passiva)
Artigo 5.º (Inelegibilidade)
Artigo 6.º (Incompatibilidade com o exercício de funções privadas)
Título II Sistema eleitoral
Capítulo I Organização do colégio eleitoral
Artigo 7.º Círculo eleitoral único
Artigo 8.º (Colégio eleitoral)
Capítulo II Regime da eleição
Artigo 9.º (Modo de eleição)
Artigo 10.º (Critério da eleição)
Título III Organização do processo eleitoral
Capítulo I Marcação da data da eleição
Artigo 11.º (Marcação da eleição)
Artigo 12.º (Dia da eleição)
Capítulo II Apresentação de candidaturas
Secção I Propositura das candidaturas
Artigo 13.º (Poder de apresentação de candidatura)
Artigo 14.º (Apresentação de candidaturas)
Artigo 15.º (Requisitos formais da apresentação)
Artigo 15.º-A Subscrição eletrónica de candidaturas
Artigo 16.º Mandatários e representantes das candidaturas
Artigo 17.º (Recepção de candidaturas)
Artigo 18.º (Irregularidades processuais)
Artigo 19.º (Rejeição de candidaturas)
Artigo 20.º (Reclamação)
REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 21.º (Sorteio das candidaturas apresentadas)
Artigo 22.º (Auto do sorteio)
Artigo 23.º (Publicação das listas)
Artigo 24.º (Imunidade dos candidatos)
Secção II Contencioso da apresentação das candidaturas
Artigo 25.º (Recurso para o tribunal pleno)
Artigo 26.º (Legitimidade)
Artigo 27.º (Requerimento de interposição de recurso)
Artigo 28.º (Decisão)
Secção III Desistência ou morte de candidatos
Artigo 29.º (Desistência de candidatura)
Artigo 30.º (Morte ou incapacidade)
Capítulo III Constituição das assembleias de voto
Artigo 31.º (Assembleia de voto)
Artigo 31.º-A Assembleia de voto no estrangeiro
Artigo 32.º (Dia e hora das assembleias de voto)
Artigo 33.º (Local das assembleias de voto)
Artigo 33.º-A Locais de assembleia de voto no estrangeiro
Artigo 34.º (Editais sobre as assembleias de voto)
Artigo 35.º Mesas das assembleias e secções de voto
Artigo 35.º-A Mesas de voto antecipado em mobilidade
Artigo 36.º (Delegados das candidaturas)
Artigo 37.º (Designação dos delegados das candidaturas)
Artigo 38.º (Designação dos membros das mesas)
Artigo 39.º (Constituição da mesa)
Artigo 40.º (Permanência da mesa)
Artigo 40.º-A Dispensa de actividade profissional
Artigo 41.º (Poderes dos delegados das candidaturas)
Artigo 41.º-A Imunidades e direitos
Artigo 42.º (Cadernos eleitorais)
Artigo 43.º (Outros elementos de trabalho da mesa)
Título IV Campanha eleitoral
Capítulo I Princípios gerais
Artigo 44.º (Início e termo da campanha eleitoral)
Artigo 45.º (Promoção e realização da campanha eleitoral)
Artigo 46.º (Igualdade de oportunidade das candidaturas)
Artigo 47.º (Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
Artigo 48.º (Liberdade de expressão e de informação)
Artigo 49.º (Liberdade de reunião)
Artigo 50.º (Proibição de divulgação de sondagens)
Capítulo II Propaganda eleitoral
Artigo 51.º (Propaganda eleitoral)
Artigo 52.º (Direito de antena)
Artigo 53.º (Distribuição dos tempos reservados)
Artigo 54.º (Publicações de carácter jornalístico)
Artigo 55.º (Salas de espectáculos)
REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 56.º (Propaganda fixa)
Artigo 57.º (Utilização em comum ou troca)
Artigo 58.º (Limites à publicação da propaganda eleitoral)
Artigo 59.º (Edifícios públicos)
Artigo 60.º (Custo da utilização)
Artigo 61.º (Órgãos dos partidos políticos)
Artigo 62.º (Esclarecimento cívico)
Artigo 63.º (Publicidade comercial)
Artigo 64.º (Instalação do telefone)
Artigo 65.º (Arrendamento)
Capítulo III Finanças eleitorais
Artigo 66.º (Contabilização das receitas e despesas)
Artigo 67.º (Contribuições de valor pecuniário)
Artigo 68.º (Limite de despesas)
Artigo 69.º (Fiscalização das contas)
Título V Eleição
Capítulo I Sufrágio
Secção I Exercício de direito de sufrágio
Artigo 70.º Presencialidade e pessoalidade do voto
Artigo 70.º-A Voto antecipado em mobilidade
Artigo 70.º-B Voto antecipado
Artigo 70.º-C Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
Artigo 70.º-D Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
Artigo 70.º-E Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
Artigo 71.º (Unicidade de voto)
Artigo 72.º (Direito e dever de votar)
Artigo 73.º (Segredo do voto)
Artigo 74.º Voto dos deficientes
Artigo 75.º (Requisitos do exercício do direito de voto)
Artigo 76.º (Local do exercício do sufrágio)
Secção II Votação
Artigo 77.º (Abertura da votação)
Artigo 77.º-A Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
Artigo 78.º (Ordem de votação)
Artigo 79.º (Continuidade das operações eleitorais)
Artigo 80.º (Encerramento da votação)
Artigo 81.º (Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
Artigo 82.º (Polícia da assembleia de voto)
Artigo 83.º (Proibição de propaganda nas assembleias de voto)
Artigo 84.º (Proibição da presença de não eleitores)
Artigo 85.º (Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada)
Artigo 86.º Boletins de voto e matrizes em braille
Artigo 86.º-A Boletins de voto no estrangeiro
Artigo 87.º (Modo como vota cada eleitor)
Artigo 88.º (Voto em branco ou nulo)
Artigo 89.º (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
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