Decreto-Lei n.º 309/2009 . O procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda

Coming into Force20 Dezembro 1228
Data de publicação23 Outubro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/309/2009/p/cons/20121228/pt/html
Act Number309/2009
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 206/2009, Série I de 2009-10-23
ÓrgãoMinistério da Cultura
Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 115/2011; Decreto-Lei n.º 265/2012.
Índice
Diploma
Capítulo I Património cultural imóvel
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Âmbito da classificação
Artigo 3.º Graduação do interesse cultural e classificação
Capítulo II Procedimento de classificação
Secção I Abertura do procedimento de classificação
Artigo 4.º Iniciativa do procedimento
Artigo 5.º Requerimento inicial
Artigo 6.º Modelo de requerimento inicial
Artigo 7.º Instrução do requerimento inicial
Artigo 8.º Abertura do procedimento
Artigo 9.º Notificação e publicação da decisão de abertura do procedimento
Artigo 10.º Comunicação
Artigo 11.º Divulgação da abertura do procedimento
Artigo 12.º Arquivamento do pedido de abertura do procedimento
Artigo 13.º Impugnação administrativa
Secção II Efeitos da abertura do procedimento de classificação
Artigo 14.º Efeitos gerais
Artigo 15.º Suspensão de licenças ou autorizações
Artigo 16.º Suspensão nas zonas de protecção
Artigo 17.º Levantamento da suspensão
Secção III Instrução do procedimento de classificação de bem imóvel
Artigo 18.º Diligências instrutórias
Artigo 19.º Prazo geral de conclusão do procedimento de classificação de bem imóvel
Artigo 20.º Acesso ao bem imóvel
Artigo 21.º Interesse cultural
Artigo 22.º Parecer do órgão consultivo
Secção IV Projecto de decisão de classificação de bem imóvel e arquivamento
Artigo 23.º Projecto de decisão de classificação de bem imóvel
Artigo 24.º Arquivamento do procedimento de classificação de bem imóvel
Secção V Audiência prévia dos interessados no âmbito do procedimento de classificação de bem imóvel
Artigo 25.º Audiência prévia
Artigo 26.º Prazo para a pronúncia dos interessados na audiência prévia
Artigo 27.º Consulta do processo administrativo de classificação de bem imóvel
Artigo 28.º Pronúncia das direcções regionais de cultura no âmbito da audiência dos interessados
Secção VI Conclusão do procedimento de classificação de bem imóvel
Artigo 29.º Relatório final e proposta de decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
Artigo 30.º Decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
O PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DE INTERESSE
CULTURAL, BEM COMO O REGIME DAS ZONAS DE PROTECÇÃO E DO PLANO DE
PORMENOR DE SALVAGUARDA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 28-12-2012 Pág.1de26
Artigo 31.º Notificação e comunicação da decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
Artigo 32.º Publicação da decisão final do procedimento de classificação de bem imóvel
Artigo 33.º Identificação dos bens imóveis classificados
Secção VII Caducidade do procedimento de classificação e desclassificação
Artigo 34.º Caducidade do procedimento de classificação
Artigo 35.º Desclassificação
Capítulo III Zonas de protecção
Artigo 36.º Tipos de zonas de protecção
Artigo 37.º Zona geral de protecção
Artigo 38.º Zona especial de protecção provisória
Artigo 39.º Âmbito da zona especial de protecção provisória
Artigo 40.º Duração dos efeitos da zona geral de protecção ou da zona especial de protecção provisória
Artigo 41.º Zona especial de protecção
Artigo 42.º Prazo para a conclusão do procedimento de definição de uma zona especial de protecção
Artigo 43.º Conteúdo da zona especial de protecção
Artigo 44.º Projecto de decisão de definição de zona especial de protecção
Artigo 45.º Audiência prévia no âmbito do procedimento de definição de zona especial de protecção
Artigo 46.º Divulgação da consulta pública no âmbito do procedimento de definição de zona especial de protecção
Artigo 47.º Relatório final e proposta de decisão do procedimento de definição de zona especial de protecção
Artigo 48.º Decisão final do procedimento de definição de zona de protecção especial
Artigo 49.º Divulgação e comunicação da decisão final do procedimento de definição de zona de protecção especial
Artigo 50.º Alteração de zona especial de protecção
Artigo 51.º Licenças e autorizações em zona de protecção
Artigo 52.º Impugnação administrativa do parecer prévio desfavorável do IGESPAR, I. P.
Capítulo IV Conjuntos e sítios
Artigo 53.º Delimitação
Artigo 54.º Conteúdo do conjunto ou sítio
Artigo 55.º Zonas de protecção
Artigo 56.º Imóveis individualmente classificados
Capítulo V Imóveis de interesse municipal
Artigo 57.º Classificação
Artigo 58.º Zonas de protecção
Artigo 59.º Conjuntos e sítios
Artigo 60.º Remessa de processo à câmara municipal
Artigo 61.º Comunicação e divulgação
Artigo 62.º Aplicação do regime da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro
Capítulo VI Plano de pormenor de salvaguarda
Artigo 63.º Regime jurídico aplicável
Artigo 64.º Objecto
Artigo 65.º Âmbito territorial
Artigo 66.º Conteúdo material
Artigo 67.º Relação entre autarquia e administração do património cultural
Artigo 68.º Elaboração
Artigo 69.º Projectos, obras e intervenções
O PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DE INTERESSE
CULTURAL, BEM COMO O REGIME DAS ZONAS DE PROTECÇÃO E DO PLANO DE
PORMENOR DE SALVAGUARDA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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