Decreto-Lei n.º 307/2007 . O regime jurídico das farmácias de oficina

Coming into Force08 Novembro 2016
Data de publicação31 Agosto 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/307/2007/p/cons/20161108/pt/html
Act Number307/2007
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 168/2007, Série I de 2007-08-31
ÓrgãoMinistério da Saúde
Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 26/2011; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011; Decreto-Lei n.º 171/2012; Lei n.º
16/2013; Decreto-Lei n.º 128/2013; Decreto-Lei n.º 109/2014; Lei n.º 51/2014; Decreto-Lei n.º
75/2016.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Interesse público
Artigo 3.º Liberdade de instalação
Artigo 4.º Livre escolha
Artigo 5.º Princípio da igualdade
Artigo 6.º Dever de dispensa de medicamentos
Artigo 7.º Dever de farmacovigilância
Artigo 8.º Uso racional do medicamento
Artigo 9.º Locais de dispensa de medicamentos
Artigo 9.º-A Venda à distância de medicamentos ao público
Artigo 10.º Acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência
Artigo 11.º Dever de sigilo
Artigo 12.º Dever de colaboração
Artigo 13.º Qualidade de serviço
Capítulo II Propriedade da farmácia
Artigo 14.º Proprietárias de farmácias
Artigo 15.º Limites
Artigo 16.º Incompatibilidades
Artigo 17.º Propriedade, exploração ou gestão indirectas
Artigo 18.º Trespasse, cessão de exploração, sucessão mortis causa e outras situações transitórias
Artigo 19.º Sociedades e participações sociais
Artigo 19.º-A Registo
Capítulo III Direcção técnica
Artigo 20.º Director técnico
Artigo 21.º Deveres do director técnico
Artigo 22.º Cessação
Capítulo IV Pessoal
Artigo 23.º Quadro farmacêutico
Artigo 24.º Quadro não farmacêutico
Capítulo V Abertura da farmácia ao público
Artigo 25.º Licenciamento e alvará
Artigo 26.º Transferência
Capítulo VI Funcionamento da farmácia
Artigo 27.º Designação da farmácia
Artigo 28.º Informação
Artigo 29.º Instalações
Artigo 30.º Horário de funcionamento
O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 8-11-2016 Pág.1de27
Artigo 31.º Evicção obrigatória
Artigo 32.º Identificação
Artigo 33.º Venda ao público
Artigo 34.º Aquisição e conservação
Artigo 35.º Abastecimento de medicamentos
Artigo 36.º Prestação de serviços na área da saúde
Artigo 37.º Documentos
Artigo 38.º Reclamações
Capítulo VII Encerramento da farmácia
Artigo 39.º Comunicação
Artigo 40.º Manutenção em funcionamento
Artigo 41.º Reabertura
Artigo 42.º Encerramento
Capítulo VIII Postos farmacêuticos
Artigo 43.º Postos farmacêuticos permanentes
Artigo 44.º Postos farmacêuticos móveis
Capítulo IX Disposições complementares
Artigo 45.º Fiscalização
Artigo 46.º Agentes
Artigo 47.º Contraordenações leves
Artigo 47.º-A Contraordenações graves
Artigo 48.º Contraordenações muito graves
Artigo 49.º Sanções acessórias
Artigo 50.º Contra-ordenação específica
Artigo 50.º-A Volume de negócios
Artigo 50.º-B Critérios de graduação da medida da coima
Artigo 51.º Processamento
Artigo 52.º Destino das coimas
Artigo 53.º Nulidade e cassação
Artigo 54.º Prestação de informação
Capítulo X Disposições transitórias
Artigo 55.º Norma transitória formal
Artigo 56.º Norma transitória material
Capítulo XI Disposições finais
Artigo 57.º Regulamentação
Artigo 57.º-A Regime excecional de funcionamento
Artigo 58.º Entidades do sector social da economia
Artigo 59.º Sítio na Internet
Artigo 59.º-A Farmácias do sector social da economia
Artigo 60.º Revogação
Artigo 61.º Entrada em vigor
O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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