Decreto-Lei n.º 30/2006 . Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Coming into Force28 Agosto 2020
Data de publicação15 Fevereiro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/30/2006/p/cons/20200828/pt/html
Act Number30/2006
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 33/2006, Série I-A de 2006-02-15
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 66/2010; Decreto-Lei n.º 77/2011; Decreto-Lei n.º 74/2012; Decreto-Lei n.º
112/2012; Decreto-Lei n.º 230/2012; Lei n.º 42/2016; Decreto-Lei n.º 62/2020.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Âmbito
Artigo 3.º Definições
Artigo 4.º Objectivo e princípios gerais
Artigo 5.º Obrigações de serviço público
Artigo 6.º Protecção dos consumidores
Artigo 7.º Protecção do ambiente
Artigo 8.º Medidas de salvaguarda
Artigo 9.º Competências do Governo
Capítulo II Organização, regime de actividades e funcionamento
Secção I Composição do Sistema Nacional de Gás Natural
Artigo 10.º Sistema Nacional de Gás Natural
Artigo 11.º Rede pública de gás natural
Artigo 12.º Utilidade pública das infra-estruturas da RPGN
Artigo 13.º Actividades do SNGN
Artigo 14.º Intervenientes no SNGN
Secção II Exploração de redes de transporte, de infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e de terminais de GNL
Subsecção I Regime de exercício, composição e operação
Artigo 15.º Regime de exercício
Artigo 16.º Composição da rede de transporte, infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e terminais de
GNL
Artigo 17.º Gestão técnica global do SNGN
Artigo 18.º Operador de terminal de GNL
Artigo 19.º Operador de armazenamento subterrâneo
Artigo 20.º Operador da RNTGN
Artigo 20.º-A Separação jurídica do operador de terminal de GNL e do operador de armazenamento
subterrâneo
Artigo 20.º-B Programa de conformidade dos operadores de armazenamento e terminal de GNL
Artigo 21.º Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte
Artigo 21.º-A Aprovação, designação e certificação do operador da RNTGN
Artigo 21.º-B Reapreciação das condições de certificação do operador da RNTGN
Artigo 21.º-C Certificação relativamente a países terceiros à União Europeia
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS À ORGANIZAÇÃO E AO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE GÁS NATURAL (SNGN), BEM
COMO AO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE RECEPÇÃO, ARMAZENAMENTO,
TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL, E À
ORGANIZAÇÃO DOS MERCADOS DE GÁS NATURAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 28-8-2020 Pág.1de36
Artigo 21.º-D Recusa de certificação relativamente a países terceiros
Artigo 21.º-E Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros
Artigo 21.º-F Modelos alternativos de separação
Artigo 21.º-G Funções do operador da RNTGN no âmbito da política energética
Artigo 22.º Qualidade de serviço
Subsecção II Operador de transporte independente
Artigo 22.º-A Ativos, equipamento, pessoal e identidade
Artigo 22.º-B Deveres do OTI
Artigo 22.º-C Independência do OTI
Artigo 22.º-D Independência do pessoal e da gestão do OTI
Artigo 22.º-E Órgão de supervisão
Artigo 22.º-F Programa de conformidade
Artigo 22.º-G Responsável pela conformidade
Artigo 22.º-H Funções do responsável pela conformidade
Artigo 22.º-I Poderes do responsável pela conformidade
Artigo 22.º-J Poderes para tomar decisões de investimento
Artigo 22.º-K Ligação à RNTGN
Subsecção III Ligação e acesso às infraestruturas da RNTIAT
Artigo 24.º Acesso regulado às infra-estruturas da RNTIAT
Artigo 24.º-A Infraestruturas de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado
Artigo 24.º-B Separação jurídica das atividades de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado
e negociado
Subsecção IV Relacionamento comercial
Artigo 25.º Relacionamento dos operadores da RNTIAT
Subsecção V Planeamento
Artigo 26.º Planeamento da RNTIAT
Secção III Exploração das redes de distribuição de gás natural
Subsecção I Regime de exercício, composição e operação
Artigo 27.º Regime de exercício
Artigo 28.º Composição das redes de distribuição
Artigo 29.º Operação da rede de distribuição
Artigo 30.º Operador de rede de distribuição
Artigo 31.º Separação jurídica da actividade de distribuição
Artigo 31.º-A Programa de conformidade dos operadores das redes de distribuição
Artigo 32.º Qualidade de serviço
Subsecção II Ligação e acesso às redes de distribuição
Artigo 33.º Ligação às redes de distribuição
Artigo 34.º Acesso às redes de distribuição
Subsecção III Relacionamento comercial
Artigo 35.º Relacionamento das concessionárias e licenciadas das redes de distribuição
Subsecção IV Planeamento das redes de distribuição
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS À ORGANIZAÇÃO E AO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE GÁS NATURAL (SNGN), BEM
COMO AO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE RECEPÇÃO, ARMAZENAMENTO,
TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL, E À
ORGANIZAÇÃO DOS MERCADOS DE GÁS NATURAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 36.º Planeamento da RNDGN
Subsecção V Redes de distribuição fechadas
Artigo 36.º-A Redes de distribuição fechadas
Secção IV Comercialização de gás natural
Subsecção I Regime do exercício
Artigo 37.º Regime do exercício
Artigo 37.º-A Reconhecimento de comercializadores
Artigo 38.º Separação jurídica da actividade
Artigo 38.º-A Direitos e deveres dos comercializadores em regime de mercado
Subsecção II Relacionamento comercial
Artigo 39.º Relacionamento dos comercializadores de gás natural
Artigo 39.º-A Relações com os clientes
Artigo 39.º-B Informação sobre preços
Subsecção III Comercializador de último recurso
Artigo 40.º Exercício da atividade de comercialização de último recurso
Artigo 41.º Separação jurídica da actividade de comercializador de último recurso
Artigo 42.º Obrigação de fornecimento de gás natural
Artigo 43.º Relacionamento comercial do comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores
de último recurso retalhistas
Secção V Gestão de mercados organizados
Artigo 44.º Regime de exercício
Artigo 45.º Deveres dos operadores de mercados
Artigo 46.º Integração da gestão de mercados organizados
Capítulo III Consumidores
Artigo 47.º Direitos dos consumidores
Artigo 48.º Direitos de informação
Artigo 49.º Deveres dos consumidores
Capítulo IV Regulação
Secção I Disposições e atribuições gerais
Artigo 50.º Finalidade da regulação do SNGN
Artigo 51.º Actividades sujeitas a regulação
Artigo 51.º-A Objectivos gerais da regulação da ERSE
Artigo 52.º Competências de regulação da ERSE no âmbito do SNGN
Artigo 53.º Direito de acesso à informação
Artigo 53.º-A Separação contabilística
Artigo 54.º Dever de informação
Secção II Sistema tarifário
Artigo 55.º Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas
Artigo 56.º Regulamento Tarifário
Capítulo V Segurança do abastecimento
Artigo 57.º Monitorização da segurança do abastecimento
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS À ORGANIZAÇÃO E AO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE GÁS NATURAL (SNGN), BEM
COMO AO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE RECEPÇÃO, ARMAZENAMENTO,
TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL, E À
ORGANIZAÇÃO DOS MERCADOS DE GÁS NATURAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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