Decreto-Lei n.º 288/2001 - undefined

Act Number288/2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/288/2001/11/10/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 261/2001, Série I-A de 2001-11-10
ÓrgãoMinistério da Saúde

Decreto-Lei n.º 288/2001

de 10 de Novembro

A Ordem dos Farmacêuticos foi criada pelo Decreto-Lei n.º 334/72, de 23 de Agosto, que aprovou o respectivo Estatuto, a qual sucedeu nos direitos e nas obrigações patrimoniais do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, extinto por este diploma legal.

Após o 25 de Abril de 1974, a Ordem passou por variadíssimas vicissitudes, demonstrando-se a necessidade de adequar o Estatuto à nova filosofia da Constituição da República Portuguesa.

Neste contexto, foi aprovado o actual Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 212/79, de 12 de Julho.

Desde então até hoje ocorreram alterações profundas na organização e funcionamento do Estado, designadamente com a adesão ao Tratado de Roma, situação esta que veio abrir horizontes e colocar novas questões às ordens profissionais, como é o caso, entre outros, da livre circulação de pessoas e bens e o direito de estabelecimento.

A nova ordem decorrente da criação da União Europeia e as múltiplas preocupações que advêm da proliferação de novas escolas do ensino farmacêutico universitário, quer público quer privado, com os problemas de qualidade daí decorrentes e a consequente competição na área do emprego são razões acrescidas para a revisão do Estatuto actual.

Pretende-se, também, abrir caminho a mais e maiores responsabilidades administrativas da Ordem dos Farmacêuticos para cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde e, designadamente, de medicamento, enquanto associação pública que é.

Finalmente e dado que as regras deontológicas esparsas em vários diplomas, especialmente no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, carecem de actualização, entendeu-se incorporar o código deontológico da profissão farmacêutica neste Estatuto.

Foram ouvidos a Ordem dos Farmacêuticos, as estruturas associativas e sindicais representativas dos farmacêuticos e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2001, de 21 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º Objecto

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2º Disposições transitórias
  1. - A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora.

  2. - Os inscritos na Ordem à data da entrada em vigor do presente Estatuto mantêm os seus direitos.

Artigo 3º Norma revogatória

Com o início da vigência do presente diploma são revogados os Decretos-Leis n.os 212/79, de 12 de Julho, e 111/94, de 28 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 23 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Outubro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexo ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS Artigos 1 a 128
Título I Disposições gerais Artigos 1 a 71
Capítulo I Natureza, sede e atribuições Artigos 1 a 3
Artigo 1º Natureza

A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública que abrange e representa os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas que exercem a profissão farmacêutica ou praticam actos próprios desta profissão em território nacional.

Artigo 2º Sede e áreas de competência
  1. - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas Secções Regionais de Lisboa, Coimbra e Porto, bem como pelas Delegações Regionais dos Açores e da Madeira.

  2. - As Secções Regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e Regiões Autónomas:

    1. Lisboa - distritos de Lisboa, Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

    2. Coimbra - distritos de Coimbra, Leiria, Aveiro, Guarda, Castelo Branco e Viseu;

    3. Porto - distritos do Porto, Viana do Castelo, Braga, Vila Real e Bragança.

  3. - As Delegações Regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das Regiões Autónomas.

  4. - A Ordem pode ainda criar, sempre que o entenda necessário, novas secções regionais, delegações ou outras formas de representação noutros locais do território nacional, através de deliberação da assembleia geral, por maioria qualificada de dois terços.

Artigo 3º Atribuições
  1. - São atribuições da Ordem dos Farmacêuticos:

    1. Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado;

    2. Defender a dignidade da profissão farmacêutica;

    3. Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.

  2. - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua acção nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da actividade farmacêutica.

  3. - Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no campo social:

    1. Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde;

    2. Coadjuvar o Estado em todas as acções que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico;

    3. Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde;

    4. Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde;

    5. Colaborar com os países de língua portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.

  4. - No campo científico e cultural, incumbe à Ordem dos Farmacêuticos:

    1. Manter, organizar e actualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica;

    2. Editar publicações periódicas ou outras;

    3. Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras actividades da mesma natureza;

    4. Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das Ciências Farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua portuguesa;

    5. Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em acções específicas que se situem no quadro da actividade farmacêutica;

    6. Acreditar e creditar acções de formação contínua.

  5. - Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito deontológico:

    1. Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;

    2. Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça ilegalmente;

    3. Exercer acção disciplinar sobre os seus associados sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que dizem respeito à prática de actos farmacêuticos.

  6. - Incumbe ainda à Ordem dos Farmacêuticos, no campo profissional e económico:

    1. Instituir o exame de admissão à Ordem e regulamentar os estágios quando for caso disso;

    2. Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respectiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;

    3. Exercer acções de inspecção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina e hospitalar, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados actos farmacêuticos;

    4. Elaborar relatórios sobre as actividades mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas;

    5. Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa...

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