Decreto-Lei n.º 288/2001 - undefined
Act Number | 288/2001 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/288/2001/11/10/p/dre/pt/html |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 261/2001, Série I-A de 2001-11-10 |
Órgão | Ministério da Saúde |
de 10 de Novembro
A Ordem dos Farmacêuticos foi criada pelo Decreto-Lei n.º 334/72, de 23 de Agosto, que aprovou o respectivo Estatuto, a qual sucedeu nos direitos e nas obrigações patrimoniais do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, extinto por este diploma legal.
Após o 25 de Abril de 1974, a Ordem passou por variadíssimas vicissitudes, demonstrando-se a necessidade de adequar o Estatuto à nova filosofia da Constituição da República Portuguesa.
Neste contexto, foi aprovado o actual Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 212/79, de 12 de Julho.
Desde então até hoje ocorreram alterações profundas na organização e funcionamento do Estado, designadamente com a adesão ao Tratado de Roma, situação esta que veio abrir horizontes e colocar novas questões às ordens profissionais, como é o caso, entre outros, da livre circulação de pessoas e bens e o direito de estabelecimento.
A nova ordem decorrente da criação da União Europeia e as múltiplas preocupações que advêm da proliferação de novas escolas do ensino farmacêutico universitário, quer público quer privado, com os problemas de qualidade daí decorrentes e a consequente competição na área do emprego são razões acrescidas para a revisão do Estatuto actual.
Pretende-se, também, abrir caminho a mais e maiores responsabilidades administrativas da Ordem dos Farmacêuticos para cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde e, designadamente, de medicamento, enquanto associação pública que é.
Finalmente e dado que as regras deontológicas esparsas em vários diplomas, especialmente no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, carecem de actualização, entendeu-se incorporar o código deontológico da profissão farmacêutica neste Estatuto.
Foram ouvidos a Ordem dos Farmacêuticos, as estruturas associativas e sindicais representativas dos farmacêuticos e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2001, de 21 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
É aprovado o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
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- A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora.
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- Os inscritos na Ordem à data da entrada em vigor do presente Estatuto mantêm os seus direitos.
Com o início da vigência do presente diploma são revogados os Decretos-Leis n.os 212/79, de 12 de Julho, e 111/94, de 28 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 23 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública que abrange e representa os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas que exercem a profissão farmacêutica ou praticam actos próprios desta profissão em território nacional.
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- A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas Secções Regionais de Lisboa, Coimbra e Porto, bem como pelas Delegações Regionais dos Açores e da Madeira.
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- As Secções Regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e Regiões Autónomas:
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Lisboa - distritos de Lisboa, Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
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Coimbra - distritos de Coimbra, Leiria, Aveiro, Guarda, Castelo Branco e Viseu;
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Porto - distritos do Porto, Viana do Castelo, Braga, Vila Real e Bragança.
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- As Delegações Regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das Regiões Autónomas.
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- A Ordem pode ainda criar, sempre que o entenda necessário, novas secções regionais, delegações ou outras formas de representação noutros locais do território nacional, através de deliberação da assembleia geral, por maioria qualificada de dois terços.
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- São atribuições da Ordem dos Farmacêuticos:
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Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado;
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Defender a dignidade da profissão farmacêutica;
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Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.
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- Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua acção nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da actividade farmacêutica.
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- Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no campo social:
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Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde;
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Coadjuvar o Estado em todas as acções que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico;
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Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde;
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Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde;
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Colaborar com os países de língua portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.
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- No campo científico e cultural, incumbe à Ordem dos Farmacêuticos:
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Manter, organizar e actualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica;
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Editar publicações periódicas ou outras;
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Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras actividades da mesma natureza;
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Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das Ciências Farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua portuguesa;
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Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em acções específicas que se situem no quadro da actividade farmacêutica;
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Acreditar e creditar acções de formação contínua.
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- Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito deontológico:
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Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;
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Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça ilegalmente;
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Exercer acção disciplinar sobre os seus associados sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que dizem respeito à prática de actos farmacêuticos.
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- Incumbe ainda à Ordem dos Farmacêuticos, no campo profissional e económico:
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Instituir o exame de admissão à Ordem e regulamentar os estágios quando for caso disso;
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Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respectiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;
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Exercer acções de inspecção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina e hospitalar, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados actos farmacêuticos;
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Elaborar relatórios sobre as actividades mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas;
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Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa...
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