Decreto-Lei n.º 272/2001 . Opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil

Coming into Force03 Setembro 2019
Data de publicação13 Outubro 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/272/2001/p/cons/20190903/pt/html
Act Number272/2001
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13
ÓrgãoMinistério da Justiça
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 20-AR/2001; Decreto-Lei n.º 324/2007; Lei n.º 61/2008; Decreto-Lei
n.º 122/2013; Lei n.º 49/2018; Lei n.º 85/2019.
Índice
Diploma
Capítulo I Objecto
Artigo 1.º Objecto
Capítulo II Da competência do Ministério Público
Artigo 2.º Competência
Artigo 3.º Procedimento perante o Ministério Público
Artigo 4.º Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes
Capítulo III Do procedimento perante o conservador do registo civil
Secção I Do procedimento tendente à formação de acordo das partes
Artigo 5.º Objecto do procedimento tendente à formação de acordo das partes
Artigo 6.º Competência
Artigo 7.º Procedimento na conservatória
Artigo 8.º Remessa do processo
Artigo 9.º Processo judicial
Artigo 10.º Recursos
Artigo 11.º Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio
Secção II Dos procedimentos da competência exclusiva do conservador
Artigo 12.º Objecto, competência e procedimento
Artigo 13.º Reconciliação dos cônjuges separados
Artigo 14.º Separação e divórcio por mútuo consentimento
Artigo 15.º Dispensa de prazo internupcial
Capítulo IV Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º Entidades competentes
Artigo 17.º Competência do conservador, substituição e incompatibilidades
Artigo 18.º Actos de mero expediente
Artigo 19.º Legislação subsidiária
Artigo 20.º Apoio judiciário
Artigo 21.º Revogações
Artigo 22.º Entrada em vigor
OPERA A TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA DECISÓRIA EM DETERMINADOS
PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS PARA O
MINISTÉRIO PÚBLICO E AS CONSERVATÓRIAS DO REGISTO CIVIL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 3-9-2019 Pág.1de10

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