Decreto-Lei n.º 269/82 . Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Coming into Force20 Maio 0926
Data de publicação10 Julho 1982
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/269/1982/p/cons/20050926/pt/html
Act Number269/82
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 157/1982, Série I de 1982-07-10
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Comércio e Pescas
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 69/92; Decreto-Lei n.º 47/94; Decreto-Lei n.º 86/2002; Decreto-Lei n.º 169/2005.
Índice
Diploma
Capítulo I Definição e classificação das obras
Secção I Definição das obras
Artigo 1.º (Obras de fomento hidroagrícola)
Artigo 2.º (Aproveitamento hidráulico com componente agrícola)
Artigo 3.º Aproveitamentos hidroeléctricos das obras
Artigo 4.º (Obras subsidiárias)
Artigo 5.º (Fases das obras)
Secção II Classificação das obras
Artigo 6.º Grupos de obras
Artigo 7.º (Competência para a classificação das obras)
Capítulo II Acção do Estado
Artigo 8.º (Atribuição por parte do Estado)
Capítulo III Concepção e construção das obras
Secção I Participação dos interessados
Artigo 9.º Iniciativa das obras
Secção II Concepção das obras
Subsecção I Das obras dos grupos I e II
Artigo 10.º Identificação dos projectos e realização dos estudos prévios das obras dos grupos I e II
Artigo 11.º Competência
Artigo 12.º Conteúdo dos estudos prévios
Artigo 13.º Intervenção obrigatória do Conselho de Ministros
Artigo 14.º (Acordo com os agriculturas e seu objecto)
Artigo 15.º (Forma e efeito do acordo com os agricultores)
Artigo 16.º (Participação ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas)
Artigo 17.º Projectos de execução e relatório de conformidade ambiental
Artigo 18.º (Cadastro da propriedade)
Artigo 19.º Menções obrigatórias do projecto de regulamento provisório
Artigo 20.º Aprovação dos projectos de execução
Subsecção II Das obras dos grupos III e IV
Artigo 21.º Apoio técnico e financeiro
Artigo 22.º (Indeferimento inicial de requerimentos)
Artigo 23.º Esclarecimentos complementares
Artigo 24.º (Remessa dos processos para aprovação)
Artigo 25.º Acções complementares
Artigo 26.º Entidade competente para aprovação dos projectos e seus encargos
Artigo 27.º (Projecto de execução)
Secção III Construção das obras
Subsecção I Das obras dos grupos I e II
Artigo 28.º Competência para a construção das obras
Subsecção II Das obras do grupo III
DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 26-9-2005 Pág.1de35
Artigo 29.º (Responsabilidade de execução das obras)
Subsecção III Das obras do grupo IV
Artigo 30.º (Competências para a construção das obras)
Secção IV Disposições gerais
Artigo 31.º (Direito e obrigação de rega nas obras dos grupos I e II)
Artigo 32.º (Expropriações por utilidade pública)
Artigo 33.º Declaração de utilidade pública
Artigo 34.º Competência para expropriações
Artigo 35.º Obrigações dos proprietários ou possuidores de terras nas áreas das obras
Artigo 36.º (Outras obrigações de proprietários ou possuidores de terras)
Artigo 37.º (Indemnizações)
Artigo 38.º (Imputação das indemnizações)
Artigo 39.º (Impossibilidade de embargo das obras)
Artigo 40.º (Águas particulares - sua incorporação)
Artigo 41.º (Critério da atribuição de água aos regadios já existentes)
Artigo 42.º Isenção de taxa de beneficiação e redução da taxa de exploração
Artigo 43.º Cadastro das áreas isentas de taxa de beneficiação
Artigo 44.º (Utilização e conservação de obras particulares)
Artigo 45.º Redução dos encargos de conservação e de exploração
Artigo 46.º (Redistribuição de águas afectas a regadios existentes)
Capítulo IV Exploração e conservação das obras
A) Entidades a quem compete a exploração e conservação das obras
Artigo 47.º Exploração e conservação das obras no aspecto global
Artigo 48.º Exploração e conservação das obras a cargo do IHERA
B) Exploração pelos beneficiários
Secção I Das obras dos grupos I e II
Artigo 49.º Participação das associações de beneficiários
Artigo 50.º (Representante do Estado)
Artigo 51.º (Nomeação e atribuições do representante do Estado)
Secção II Das obras do grupo III
Artigo 52.º Criação das juntas de agricultores ou cooperativas de rega
Artigo 53.º (Juntas de agricultores ou cooperativas de rega)
Secção III Das obras do grupo IV
Artigo 54.º (Exploração e conservação)
C) Atribuições da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola
Artigo 55.º Atribuições do IHERA
D) Atribuições das direcções regionais de agricultura
Artigo 56.º Atribuições das DRA
Capítulo V Financiamento e regime financeiro
Secção I Financiamento
Artigo 57.º (Financiamento das obras dos grupos I e II)
Artigo 58.º (Participação do Estado no financiamento das obras do grupo III)
Artigo 59.º Financiamento pelo Estado das obras do grupo IV
Artigo 60.º (Eventual participação do Estado nas obras dos grupos III e IV)
Secção II Regime financeiro
Subsecção I Taxa de beneficiação
DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 26-9-2005 Pág.2de35
Artigo 61.º Taxa de beneficiação das obras
Artigo 62.º (Condições de cobrança da taxa de beneficiação)
Artigo 63.º Repartição de encargos relativos à taxa de beneficiação
Artigo 64.º Entidade responsável pela liquidação da taxa de beneficiação
Artigo 65.º Afixação dos mapas da taxa de beneficiação
Subsecção II Taxa de exploração e conservação
Artigo 66.º Taxa de conservação
Artigo 67.º Taxa de exploração
Artigo 68.º Liquidação e cobrança das taxas de conservação e de exploração
Artigo 69.º Afixação dos mapas da taxa de exploração e conservação
Subsecção III Taxa de exploração e conservação para actividades não agrícolas
Artigo 69.º-A Taxa de conservação e exploração para actividades não agrícolas
Capítulo VI Regime das zonas beneficiadas
A) Cadastro das obras
Artigo 70.º (Cadastro obrigatório das áreas beneficiadas)
Artigo 71.º (Elementos cadastrais - sua reclamação)
Artigo 72.º (Apreciação das reclamações)
Artigo 73.º Remessa das decisões sobre as reclamações às entidades competentes
Artigo 74.º (Inscrição de prédios na secção de finanças)
Artigo 75.º Efeitos da inscrição dos prédios para fins fiscais
Artigo 76.º Nota de registo
Artigo 76.º-A
B) Obrigação da rega e economia de exploração
Artigo 77.º Aquisição de terras pelo Estado
Artigo 78.º (Faculdade de expropriação de terras beneficiadas)
Artigo 79.º (Suspensão temporária do pagamento da taxa de beneficiação)
Artigo 80.º (Adaptação ao regadio)
Artigo 81.º Apoio técnico aos agricultores
Capítulo VII Crédito aos agricultores
Artigo 82.º (Crédito bonificado)
Artigo 83.º (Crédito para obras complementares)
Artigo 84.º (Amortização de empréstimos)
Artigo 85.º (Linhas específicas de crédito)
Artigo 86.º (Acções de crédito não especificadas)
Capítulo VIII Disposições gerais e transitórias
Artigo 87.º (Obras abrangidas pelo presente diploma)
Artigo 88.º (Adaptação de associações existentes)
Artigo 89.º (Prazo para a determinação da taxa de beneficiação)
Artigo 90.º (Legislação complementar)
Artigo 91.º (Legislação anterior)
Artigo 92.º (Regime transitório)
Artigo 93.º (Resolução de dúvidas)
Capítulo IX Integridade dos perímetros hidroagrícolas
Artigo 94.º Inscrição e registo
Artigo 95.º Protecção das áreas beneficiadas
Artigo 96.º Cessação das acções violadoras
DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 26-9-2005 Pág.3de35

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT