Decreto-Lei n.º 26852 - undefined

Act Number26852
Official Gazette PublicationDiário do Govêrno n.º 177/1936, Série I de 1936-07-30
ÓrgãoMinistério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

A experiência de alguns anos tem evidenciado largamente os defeitos da legislação que actualmente regula o licenciamento de instalações eléctricas. Da excessiva e inútil complicação das normas burocráticas a que obedece a instrução dos processos de licenças resultam atrasos injustificáveis no estabelecimento e na exploração de muitas instalações eléctricas, em detrimento não só dos seus proprietários ou concessionários, mas muitas vezes também das populações que por elas vão ser servidas; e além disso a execução das numerosas formalidades regulamentares ocupa, sem proveito algum, a actividade de vários funcionários, cujos esforços podem ser mais produtivamente empregados na melhor ordenação e no aperfeiçoamento dos serviços.

Por outro lado a legislação actual sôbre êste assunto acha-se bastante dispersa, o que de certo modo desculpa o seu desconhecimento por parte dos interessados, mas não evita os prejuízos e a confusão que dêsse desconhecimento são a natural consequência.

Impõe-se portanto a necessidade de reunir num único diploma as condições a que deve subordinar-se o licenciamento de todas as instalações eléctricas, simplificando quanto possível a parte burocrática, sem prejuízo da conveniente apreciação dos projectos e da acção orientadora que ao Estado compete exercer por intermédio dos seus organismos técnicos. Tais são os objectivos que se pretende alcançar com a publicação do presente decreto.

No seu estudo não houve a preocupação de fazer uma obra definitiva; é bem possível que, dentro de curto prazo, o desenvolvimento da electricidade e a modificação das actuais condições de exploração dêste ramo industrial imponham a alteração profunda ou mesmo a substituição total de muitos princípios que neste momento se reputam vantajosos. Mas a urgência de dar imediato remédio aos graves inconvenientes que sumàriamente foram expostos não se compadece com a natural demora do estudo completo das bases em que há-de assentar a resolução do problema eléctrico nacional. Isto justifica o carácter provisório do regulamento de licenças para instalações eléctricas.

A expansão crescente da rêde telefónica nacional e a necessidade do aperfeiçoamento das comunicações telefónicas exigem cuidados especiais no estabelecimento das linhas de energia vizinhas das linhas de telecomunicação, no sentido de evitar nestas últimas perturbações que já hoje se fazem sentir, mas que no futuro poderiam tomar aspectos de irremediável gravidade. Por isso se introduzem algumas disposições novas que têm por fim permitir a análise minuciosa dos projectos sob o ponto de vista das interferências com as linhas de telecomunicação e impedir na medida do possível que novas perturbações venham a ter lugar. Algumas dessas disposições virão talvez dificultar e encarecer um pouco o estudo prévio dos novos traçados; essa circunstância, porém, não é de considerar porque não é mais do que a consequência lógica de um princípio de ordem geral que exige, à medida que os diferentes ramos da técnica progridem e se aperfeiçoam, da parte de quem se dedica a um ramo determinado um conhecimento cada vez mais profundo dos diversos factores que interessam à sua actividade e uma especialização dia a dia mais acentuada.

A supressão de algumas formalidades do andamento dos processos de licenças traz para o Estado uma ligeira deminuição de receitas, principalmente em selos. Atendendo a que os proprietários ou concessionários de instalações eléctricas são os principais beneficiados com essa simplificação, pelo mais rápido deferimento das suas pretensões, não parece justo que o Estado suporte integralmente aquele prejuízo. Por essa razão se criam taxas suplementares que serão pagas pelos interessados conjuntamente com as taxas de licença de estabelecimento fixadas pelo decreto n.º 23:559, de 8 de Fevereiro de 1934, e que foram calculadas de modo tal que, no conjunto, compensem, aproximadamente, a quebra de receitas acima referida. Apesar disso, na maior parte dos casos, as despesas inerentes ao licenciamento ficam ainda um pouco reduzidas.

As considerações apresentadas justificam cabalmente a orientação e os princípios essenciais do novo regulamento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Govêrno decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1º

É aprovado o regulamento de licenças para instalações eléctricas, que baixa assinado pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações.

Artigo 2º

Ficam revogados: os artigos 1.º a 61.º, 70.º, 71.º, 74.º a 78.º, 92.º a 96.º, 98.º e 102.º a 105.º do regulamento aprovado por decreto de 30 de Novembro de 1912; o decreto n.º 184, de 24 de Outubro de 1913, exceptuando a parte que se refere aos artigos 62.º, 68.º e 81.º do regulamento aprovado por decreto de 30 de Novembro de 1912; os artigos 133.º a 136.º, 138.º a 140.º, 142.º, 144.º a 151.º, 155.º, 158.º a 160.º, 168.º, 172.º a 175.º, 177.º, 267.º e 272.º do decreto n.º 5:786, de 10 de Maio de 1919; o artigo 43.º do decreto n.º 9:424, de 11 de Fevereiro de 1924, os artigos 1.º e 2.º do decreto n.º 11:462, de 22 de Janeiro de 1926; os artigos 31.º a 55.º do regulamento aprovado por decreto n.º 14:829, de 5 de Janeiro de 1928; o decreto n.º 23:385, de 16 de Dezembro de 1933; a alínea c) do artigo 3.º e os artigos 6.º e 19.º do decreto n.º 23:559, de 8 de Fevereiro de 1934.

Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.

Paços do Govêrno da República, 30 de Julho de 1936. - ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA - António de Oliveira Salazar - Mário Pais de Sousa - Manuel Rodrigues Júnior - Manuel Ortins de Bettencourt - Armindo Rodrigues Monteiro - Joaquim José de Andrade e Silva Abranches - Francisco José Vieira Machado - António Faria Carneiro Pacheco - Pedro Teotónio Pereira - Rafael da Silva Neves Duque.

Regulamento de licenças para instalações eléctricas

Anexo Artigos 1 a 78
Capítulo I Classificação das instalações Artigos 1 a 14
Artigo 1º

O presente regulamento tem por fim fixar as normas a seguir para o licenciamento de todas as instalações destinadas a produção, transporte, transformação, distribuição ou utilização de energia eléctrica que se encontrem sujeitas à fiscalização da Repartição dos Serviços Eléctricos.

Artigo 2º

Para efeito do seu licenciamento as instalações eléctricas dividem-se em dois grupos, conforme se destinam a serviço público ou a serviço particular, considerando-se de serviço público as instalações destinadas a tracção eléctrica e aquelas que forem estabelecidas com o fim de fornecer energia eléctrica a quaisquer consumidores que a pretendam adquirir, ou que sirvam para o transporte ou transformação de energia eléctrica destinada ao mesmo fim.

Artigo 3º

As licenças para o estabelecimento das instalações eléctricas de serviço público só serão concedidas se o requerente estiver munido da necessária concessão do Estado ou do respectivo município, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do decreto n.º 14:772, de 18 de Dezembro de 1927, e demais legislação aplicável, não podendo a nova instalação exceder os limites da área da concessão nem afastar-se das condições impostas pelo respectivo caderno de encargos.

§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo:

  1. As pequenas instalações de baixa tensão situadas em localidades de população inferior a 500 habitantes, que se destinem a alimentar um número de consumidores não superior a quinze e cuja potência instalada não seja superior a 10 kW; estas licenças, porém, conterão sempre uma cláusula reservando ao Govêrno o direito de mandar desmontar as instalações em qualquer ocasião, sem que o seu proprietário tenha direito a qualquer indemnização por êsse facto, ou de impor a sua cedência a qualquer distribuidor público de energia eléctrica, mediante o pagamento do seu valor, o qual será calculado nos termos que, para cada caso, forem determinados pelo Govêrno ;

  2. As ampliações de instalações já existentes e que actualmente funcionam mediante simples autorizações dadas pelo Estado ou pelos corpos administrativos ; essas ampliações poderão ser licenciadas como se as instalações primitivas se achassem em regime de concessão, mas não poderão estender-se a outras localidades ou povoações além daquelas que actualmente se encontram servidas, nem será permitido alterar as condições de exploração das instalações actuais, nem prorrogar os contratos existentes, sem que se faça uma escritura de concessão, cujo caderno de encargos poderá, porém, conter cláusulas diferentes das do caderno de encargos tipo, se assim fôr autorizado pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, ouvida a 1.ª sub-secção da 5.ª secção do Conselho Superior de Obras Públicas.

Artigo 4º

Em tudo o que diz respeito à outorga de novas concessões para distribuição de energia eléctrica em alta ou baixa tensão e aos direitos dos concessionários, continuam em vigor as disposições do regulamento para a concessão e estabelecimento das instalações eléctricas de interêsse público, aprovado por decreto n.º 14:829, de 5 de Janeiro de 1928.

Artigo 5º

As instalações estabelecidas ou exploradas directamente pelos corpos administrativos são abrangidas pelas disposições do presente regulamento e do caderno de encargos tipo, na parte que se refere às condições de estabelecimento e exploração.

§ 1.º Os corpos administrativos não podem estabelecer instalações eléctricas fora da área da sua jurisdição, salvo em casos excepcionais, de reconhecida necessidade, com autorização e pleno acôrdo do corpo administrativo vizinho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT