Decreto-Lei n.º 248/91 - Regras reguladoras dos voos de aeronaves no espaço aéreo nacional

Act Number248/91
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/248/1991/07/16/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 161/1991, Série I-A de 1991-07-16
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 248/91

de 16 de Julho

O tráfego no espaço aéreo nacional rege-se pela regulamentação vigente no âmbito da International Civil Aviation Organization (ICAO), organismo do qual Portugal é membro.

A ICAO é particularmente exigente em relação a alturas mínimas de voo sobre certas áreas que carecem de especial protecção, não permitindo o voo de aeronaves abaixo de certa altitude, excepto se autorizadas para tal ou em manobras de descolagem ou aterragem.

Neste contexto, o presente diploma procura, no respeito pelas regras internacionais do trafego aéreo, acautelar a segurança dos órgãos de soberania e das instalações ligadas à segurança interna, bem como preservar o património histórico e natural do País, estabelecendo critérios para a proibição de voos sobre essas áreas.

A especificidade de alguns voos militares, directamente relacionados com a missão das Forças Armadas e das forças de segurança e os compromissos assumidos internacionalmente por Portugal no que respeita aos voos de baixa altitude, leva a excluir as aeronaves envolvidas nessas actividades do âmbito de aplicação deste diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º

- 1 - Os documentos nacionais de informação aeronáutica para utilização permanente ou temporária da aviação civil e da Força Aérea definem, no âmbito da regulamentação jurídica internacional sobre tráfego aéreo, áreas proibidas, restritas ou reservadas.

  1. - Sem prejuízo das áreas referidas no número anterior, serão, mediante portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do membro do Governo responsável em razão da matéria, definidas as restrições de voo no espaço aéreo nacional, e designadamente a proibição de voos de qualquer tipo de aeronave sobre áreas onde estão localizados:

    1. Órgãos de soberania;

    2. Património histórico e natural;

    3. Instalações ligadas à defesa e à segurança interna.

  2. - O disposto no número anterior não se aplica às aeronaves das Forças Armadas, das forças de segurança e da Direcção-Geral da Aviação Civil.

  3. - A portaria referida no n.º 2 identificará:

    1. As áreas e respectivos pontos/locais;

    2. O tipo de manobras e características de voo permitidas.

  4. - A portaria a que se refere o n.º 2 é transcrita para as publicações aeronáuticas apropriadas.

Artigo 2º

- 1 - Exceptuam-se do disposto no...

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