Decreto-Lei n.º 248/91 - Regras reguladoras dos voos de aeronaves no espaço aéreo nacional
Act Number | 248/91 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/248/1991/07/16/p/dre/pt/html |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 161/1991, Série I-A de 1991-07-16 |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 248/91
de 16 de Julho
O tráfego no espaço aéreo nacional rege-se pela regulamentação vigente no âmbito da International Civil Aviation Organization (ICAO), organismo do qual Portugal é membro.
A ICAO é particularmente exigente em relação a alturas mínimas de voo sobre certas áreas que carecem de especial protecção, não permitindo o voo de aeronaves abaixo de certa altitude, excepto se autorizadas para tal ou em manobras de descolagem ou aterragem.
Neste contexto, o presente diploma procura, no respeito pelas regras internacionais do trafego aéreo, acautelar a segurança dos órgãos de soberania e das instalações ligadas à segurança interna, bem como preservar o património histórico e natural do País, estabelecendo critérios para a proibição de voos sobre essas áreas.
A especificidade de alguns voos militares, directamente relacionados com a missão das Forças Armadas e das forças de segurança e os compromissos assumidos internacionalmente por Portugal no que respeita aos voos de baixa altitude, leva a excluir as aeronaves envolvidas nessas actividades do âmbito de aplicação deste diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
- 1 - Os documentos nacionais de informação aeronáutica para utilização permanente ou temporária da aviação civil e da Força Aérea definem, no âmbito da regulamentação jurídica internacional sobre tráfego aéreo, áreas proibidas, restritas ou reservadas.
-
- Sem prejuízo das áreas referidas no número anterior, serão, mediante portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do membro do Governo responsável em razão da matéria, definidas as restrições de voo no espaço aéreo nacional, e designadamente a proibição de voos de qualquer tipo de aeronave sobre áreas onde estão localizados:
-
Órgãos de soberania;
-
Património histórico e natural;
-
Instalações ligadas à defesa e à segurança interna.
-
-
- O disposto no número anterior não se aplica às aeronaves das Forças Armadas, das forças de segurança e da Direcção-Geral da Aviação Civil.
-
- A portaria referida no n.º 2 identificará:
-
As áreas e respectivos pontos/locais;
-
O tipo de manobras e características de voo permitidas.
-
-
- A portaria a que se refere o n.º 2 é transcrita para as publicações aeronáuticas apropriadas.
- 1 - Exceptuam-se do disposto no...
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