Decreto-Lei n.º 203/2004 . Regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo

Coming into Force21 Maio 2015
Data de publicação18 Agosto 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/203/2004/p/cons/20150521/pt/html
Act Number203/2004
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 194/2004, Série I-A de 2004-08-18
ÓrgãoMinistério da Saúde
Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 11/2005; Decreto-Lei n.º 60/2007; Decreto-Lei n.º 45/2009; Decreto-Lei n.º
177/2009; Decreto-Lei n.º 86/2015; Decreto-Lei n.º 13/2018.
Índice
Diploma
Capítulo I Âmbito de aplicação
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Natureza
Artigo 3.º Estrutura
Artigo 4.º Processo de formação
Artigo 5.º Investigação médica
Capítulo II Responsabilidade pela formação médica e órgãos do internato médico
Artigo 6.º Responsabilidade pela formação médica
Artigo 7.º Participação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde
Artigo 8.º Órgãos do internato médico
Artigo 9.º Remuneração dos titulares de órgãos do internato médico
Capítulo III Programas e estabelecimentos de formação
Artigo 10.º Programas de formação do internato médico
Artigo 11.º Estabelecimentos de formação
Capítulo IV Admissão e forma de vinculação no internato médico
Artigo 12.º Admissão ao internato médico
Artigo 12.º-A Vagas preferenciais
Artigo 13.º Vinculação dos médicos internos
Artigo 14.º Duração do contrato
Artigo 14.º-A Acordo de colocação
Artigo 15.º Colocação dos internos
Capítulo V Regimes e condições de trabalho
Artigo 16.º Regime de trabalho dos internos
Artigo 17.º Regime jurídico
Artigo 18.º Reafectação
Artigo 19.º Mudança de área profissional e reingresso
Artigo 20.º Remuneração
Artigo 21.º Suplementos
Capítulo VI Avaliação e equivalência de formação
Artigo 22.º Avaliação do internato médico
Artigo 23.º Aprovação final e graus
Artigo 24.º Falta de aproveitamento e repetições
Artigo 25.º Cessação do contrato
Artigo 26.º Equivalências de formação
Capítulo VII Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º Ciclo de estudos especiais
Artigo 28.º Delegações de competências
REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO MÉDICA, APÓS A LICENCIATURA EM
MEDICINA, COM VISTA À ESPECIALIZAÇÃO, E ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS
A QUE DEVE OBEDECER O RESPECTIVO PROCESSO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 26-2-2018 Pág.1de12

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