Decreto-Lei n.º 19/2017 - Estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/19/2017/02/14/p/dre/pt/html
Act Number19/2017
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 32/2017, Série I de 2017-02-14
ÓrgãoFinanças

Decreto-Lei n.º 19/2017

de 14 de fevereiro

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, são isentas de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia. Tal norma corresponde à transposição do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 146.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, cujas regras de aplicação, no caso de bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, se encontram estabelecidas no artigo 147.º da mesma Diretiva.

Tendo em conta o objetivo de desmaterialização dos procedimentos inerentes ao controlo e certificação dos requisitos para validação da isenção, procede-se à criação de um sistema eletrónico que permita uma maior celeridade no procedimento de verificação dos pressupostos da isenção, assim como a recolha de informação relevante para a definição de critérios de risco com vista à prevenção e controlo da fraude.

O crescimento do turismo em Portugal justifica a adoção de procedimentos simplificados que facilitem a mencionada isenção de imposto sobre o valor acrescentado aos viajantes, promovendo as aquisições de bens em Portugal por parte daqueles turistas, sem reduzir o controlo sobre as referidas operações, através da adequada verificação eletrónica e excecionalmente controlos manuais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º Âmbito
  1. - São isentas do imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da União Europeia, que, até ao fim do terceiro mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União.

  2. - Consideram-se feitas para fins privados as transmissões dos bens que, pela sua natureza e quantidade, não devam presumir-se adquiridos para fins comerciais.

  3. - Para efeitos do presente decreto-lei...

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