Decreto-Lei n.º 180/2004 . Sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

Coming into Force12 Janeiro 2016
Data de publicação27 Julho 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/180/2004/p/cons/20160112/pt/html
Act Number180/2004
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 175/2004, Série I-A de 2004-07-27
ÓrgãoMinistério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 236/2004; Decreto-Lei n.º 51/2005; Decreto-Lei n.º 263/2009; Decreto-Lei n.º
52/2012; Decreto-Lei n.º 121/2012; Decreto-Lei n.º 3/2016.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
Anexo
Título I Notificação e acompanhamento dos navios
Artigo 4.º Notificação prévia à entrada em portos nacionais
Artigo 5.º Sistemas de notificação obrigatória de navios
Artigo 6.º Utilização de sistemas de identificação automática
Artigo 6.º-A Utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em embarcações de pesca
Artigo 6.º-B Utilização de sistemas de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT)
Artigo 7.º Utilização de sistemas de organização do tráfego
Artigo 8.º
Artigo 9.º Sistemas de registo dos dados de viagem
Artigo 10.º Inquéritos a acidentes e incidentes marítimos
Título II Notificação das mercadorias perigosas ou poluentes a bordo de navios (Hazmat)
Artigo 11.º Obrigação de informação respeitante ao transporte de mercadorias perigosas
Artigo 12.º Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo
Artigo 13.º Intercâmbio informatizado de dados entre autoridades nacionais competentes dos Estados membros
Artigo 14.º Isenções
Título III Acompanhamento dos navios de risco e intervenção em caso de incidente ou acidente marítimo
Artigo 15.º Transmissão de informações relativas a determinados navios
Artigo 16.º Comunicação de incidentes e acidentes marítimos
Artigo 17.º Medidas em caso de condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis
Artigo 18.º Medidas em caso de incidente ou acidente marítimo
Artigo 19.º Autoridade com competência para o acolhimento de navios em dificuldade
Artigo 19.º-A Planos para o acolhimento de navios em dificuldade
Artigo 19.º-B Decisão sobre o acolhimento de navios
Artigo 19.º-C Garantia financeira e indemnização
Artigo 20.º Informação das partes interessadas
Título IV Medidas de acompanhamento e regime sancionatório
Artigo 21.º Lista dos organismos intervenientes
Artigo 21.º-A SafeSeaNet
Artigo 22.º Cooperação entre autoridades
Artigo 23.º Confidencialidade das informações
Artigo 24.º Controlo da aplicação do presente diploma
Artigo 25.º Regime contra-ordenacional
Artigo 26.º Destino do produto das coimas
Artigo 27.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março
SISTEMA COMUNITÁRIO DE ACOMPANHAMENTO E DE INFORMAÇÃO DO
TRÁFEGO DE NAVIOS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 12-1-2016 Pág.1de27
Título V Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º Transmissão das informações
Artigo 29.º
Artigo 30.º Avaliação
Artigo 31.º Revogação
Anexo I Lista das informações a comunicar
Anexo II Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo
Anexo III Mensagens eletrónicas e sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SAFESEANET)
Anexo IV
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TRÁFEGO DE NAVIOS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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