Decreto-Lei n.º 176/2003 - Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/176/2003/08/02/p/dre/pt/html
Act Number176/2003
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 177/2003, Série I-A de 2003-08-02
ÓrgãoMinistério da Segurança Social e do Trabalho

A reforma da segurança social tem vindo a ser concretizada progressivamente pelo XV Governo Constitucional, o qual tem demonstrado um espírito reformista e mobilizador para as causas sociais, buscando respostas de base humanista e de matriz personalista, contribuindo assim para uma sociedade mais justa e mais solidária.

O reforço da justiça social e da igualdade de oportunidades, de modo seguro e sustentado, por forma que o primado social se realize efectivamente, constitui uma das prioridades fundamentais enunciadas no Programa deste Governo, cuja materialização se iniciou com a aprovação da nova Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

Na sociedade actual a família constitui um espaço privilegiado de realização da pessoa e de reforço da solidariedade entre gerações, sendo dever do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento das funções específicas da família, sem que tal signifique uma substituição na assunção das responsabilidades que lhe são e devem ser próprias.

Por isso a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, consignou, no âmbito do sistema público de segurança social, a autonomização do subsistema de protecção familiar, cujo objectivo é assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos, quando ocorram as eventualidades que integram o respectivo âmbito material.

Esta autonomização reflecte uma alteração profunda na conceptualização do modelo de protecção em causa, ao qual foi conferida uma identidade própria, caracterizada essencialmente pela diferenciação e selectividade na atribuição das inerentes prestações sociais à generalidade das pessoas residentes em território nacional, que satisfaçam as condições previstas na lei com o propósito de tratar de forma desigual o que tem de ser tratado desigualmente para assim reforçar a coesão social e promover a solidariedade.

Deste modo, as prestações familiares deixam de integrar o elenco material da protecção conferida aos trabalhadores nos regimes de protecção social de natureza laborista, bem como o elenco material dos regimes de natureza não contributiva destinados a proteger cidadãos em situação de carência económica não cobertos pelos regimes laboristas, como se verificava actualmente.

Nesta conformidade e porque a família constitui um elemento fundamental da sociedade, importa fomentar, na definição das políticas sociais, a introdução de medidas que garantam uma progressiva melhoria das condições de vida dos seus membros, designadamente através da concessão de prestações sociais mais justas e eficazes.

A consagração de prestações familiares mais selectivas, privilegiando as famílias de menores rendimentos e com maior número de filhos, é, pois, um desiderato a alcançar, enquanto garante do reforço do princípio da diferencialidade social que deve pautar a concretização do direito à segurança social.

A definição deste novo quadro de protecção no contexto do subsistema de protecção familiar impõe a alteração do regime jurídico em vigor - essencialmente consubstanciado nos Decretos-Leis n.os 133-B/97, de 30 de Maio, e 160/80, de 27 de Maio, nas suas versões actuais, bem como na respectiva legislação complementar - o que se inicia desde já com o presente diploma, que visa definir o regime jurídico da protecção na eventualidade de encargos familiares sem que isso signifique, doravante, menor empenhamento do Governo na prossecução das reformas socialmente necessárias, na realização do progresso social e na construção de uma sociedade mais justa.

O abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral integram o elenco das prestações reguladas neste diploma, as quais já existiam, mas cuja concepção é agora subordinada a novos parâmetros que potenciam uma maior justiça social na respectiva atribuição.

Assim, o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional, que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente os relativos à carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes.

Por seu turno, o montante desta prestação passa agora a ser modulado de acordo com os escalões de rendimentos fixados na lei, sendo que o posicionamento nos mencionados escalões é aferido em função de um rendimento de referência, variável não só em conformidade com o valor per capita dos rendimentos do agregado familiar, mas também com o número de crianças e jovens com direito à prestação no seio do mesmo agregado familiar.

Por forma a reforçar a protecção social neste domínio às famílias mais carenciadas, foi instituída a atribuição de um montante adicional, com vista à compensação de encargos escolares, a conceder no mês de Setembro de cada ano, às crianças e jovens entre os 6 e os 16 anos que se encontrem matriculados e a frequentar a escola, cujos subsídios correspondam ao 1.º escalão de rendimentos.

O direito ao montante adicional é, ainda, excepcionalmente reconhecido às crianças e jovens, nas condições mencionadas, por referência ao mês de Outubro do ano de início de vigência deste diploma.

No que respeita ao subsídio de funeral, cuja titularidade do direito é reconhecida ao requerente da prestação residente em território nacional que satisfaça os requisitos de atribuição previstos na lei, é de realçar que se alargou o respectivo âmbito de aplicação, sendo agora possível compensar os encargos decorrentes do funeral de beneficiários abrangidos pelo regime não contributivo da segurança social, actualmente designado por regime de solidariedade, o que até agora não acontecia, por se tratar de prestação não compreendida no esquema material daquele regime.

Desta forma põe-se termo a uma situação de injustiça relativa, dificilmente sustentável do ponto de vista social.

Para além destes aspectos estruturantes, que se evidenciam a propósito da definição do direito às prestações, o regime agora definido reflecte a preocupação do Governo em criar condições para racionalizar, modernizar e agilizar o processo gestionário, através da promoção de articulações entre serviços da Administração Pública e entre estes e outras entidades.

Por último, importa ainda salientar o avanço desencadeado pelo presente diploma no sentido da unificação da gestão das prestações nas eventualidades abrangidas pelo subsistema de protecção familiar, uma vez que o modelo de protecção ora concebido possibilita e deve conduzir a uma gestão das prestações mais harmoniosa, mais eficiente e mais rigorosa.

Todavia, considerando a natureza operacional das inovações referidas, não é aconselhável que esse avanço seja concretizado de forma abrupta que possa perturbar o bom funcionamento do aparelho gestionário do sistema público de segurança social ou pôr em causa as legítimas expectativas dos interessados. Por isso, é imperioso que tal processo seja realizado de forma gradual e progressiva, razão por que se comete a uma comissão de acompanhamento de âmbito nacional a competência para, entre outras atribuições, definir um plano de transição tendente à plena consecução do objectivo enunciado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 a 9
Secção I Objecto, natureza e âmbito das prestações Artigos 1 a 3
Artigo 1º Objecto e natureza
  1. - O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  2. - A protecção na eventualidade visa compensar os encargos decorrentes de situações geradoras de despesas para as famílias, especialmente previstas neste diploma.

  3. - A protecção referida nos números anteriores realiza-se mediante a concessão de prestações pecuniárias.

Artigo 2º Âmbito pessoal

Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações.

Artigo 3º Âmbito material
  1. - A protecção nos encargos familiares concretiza-se através de atribuição das seguintes prestações:

    1. Abono de família para crianças e jovens;

    2. Abono de família pré-natal;

    3. Bolsa de estudo;

    4. Subsídio de funeral.

  2. - O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

  3. - O abono de família pré-natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação.

  4. - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária mensal de concessão continuada que visa combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os...

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