Decreto-Lei n.º 173/2009 . Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

Coming into Force16 Novembro 2020
Data de publicação03 Agosto 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/173/2009/p/cons/20201116/pt/html
Act Number173/2009
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 148/2009, Série I de 2009-08-03
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 71/2009; Decreto-Lei n.º 77/2013; Decreto-Lei n.º 6/2018; Decreto-
Lei n.º 7/2019; Decreto-Lei n.º 97/2020.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Norma revogatória
Artigo 3.º Entrada em vigor
Anexo I (a que se refere o artigo 1.º)
Capítulo I
Artigo 1.º Reconhecimento, certificação e defesa das denominações
Artigo 2.º Protecção das denominações
Artigo 3.º Delimitação da região
Artigo 4.º Entrepostos
Artigo 5.º Solos
Artigo 6.º Castas
Artigo 7.º Porta-enxertos
Artigo 8.º Inscrição e classificação das vinhas
Artigo 9.º Reestruturação da vinha
Artigo 10.º Práticas culturais
Artigo 11.º Inscrição de entidades
Artigo 12.º Rendimento por hectare
Artigo 13.º Aguardente de origem vitícola e beneficiação
Artigo 14.º Comunicado de vindima
Artigo 15.º Práticas e tratamentos enológicos
Artigo 16.º Características analíticas e organolépticas
Capítulo II Indicação geográfica «Duriense»
Artigo 17.º Vinificação
Artigo 18.º Título alcoométrico
Artigo 19.º Menções tradicionais
Capítulo III Denominação de origem «Douro»
Secção I Disposições gerais
Artigo 20.º Práticas e tratamentos enológicos
Artigo 21.º Título alcoométrico
Artigo 22.º Estágio
Artigo 23.º Menções tradicionais
Secção II Moscatel do Douro
Artigo 24.º Aguardente de origem vitícola
Artigo 25.º Título alcoométrico
Artigo 26.º Menções tradicionais
Secção III Vinho espumante
Artigo 27.º Elaboração
APROVA O ESTATUTO DAS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 16-11-2020 Pág.1de21
Artigo 28.º Menções tradicionais
Secção IV Aguardente vínica
Artigo 29.º Elaboração
Capítulo IV Denominação de origem «Porto»
Artigo 30.º Práticas e tratamentos enológicos
Artigo 31.º Características analíticas
Artigo 32.º Estágio
Artigo 33.º Tipos e menções tradicionais
Artigo 34.º Actividade comercial
Artigo 35.º Capacidade de vendas inicial
Artigo 36.º Capacidade de vendas adquirida
Artigo 37.º Cedências de vinho com capacidade de vendas
Artigo 38.º Liquidação
Capítulo V Disposições finais
Artigo 39.º Instalações de armazenagem
Artigo 40.º Uvas, mostos, vinhos, produtos vínicos ou afins não provenientes da RDD ou do EG
Artigo 41.º Circulação e documentação de acompanhamento
Artigo 42.º Engarrafamento e rotulagem
Artigo 43.º Selos de garantia
Anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do estatuto)
Anexo II (a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do estatuto)
APROVA O ESTATUTO DAS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 16-11-2020 Pág.2de21

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