Decreto-Lei n.º 166/2013 - Regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio

Act Number166/2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/166/2013/12/27/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 251/2013, Série I de 2013-12-27
ÓrgãoMinistério da Economia

Decreto-Lei n.º 166/2013

de 27 de dezembro

A transparência nas relações comerciais e o equilíbrio das posições negociais entre agentes económicos são fundamentais para a concretização de desígnios constitucionais como os do direito fundamental à livre iniciativa económica e da garantia da equilibrada concorrência entre as empresas, cabendo ao Estado estabelecer os mecanismos que assegurem o cumprimento e impeçam a distorção destes princípios.

Após 19 anos de aplicação do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro, verifica-se uma necessidade de rever este regime. Na verdade, os constrangimentos que conduziram à sua aprovação mantêm-se e em alguns casos, alteraram-se com a evolução significativa do setor do comércio.

De salientar que o esforço para alcançar eficazmente os objetivos de equilíbrio nas relações comerciais e da sã concorrência não depende unicamente da aprovação de regulamentação pela Administração, devendo ser privilegiadas soluções de índole consensual, que envolvam o compromisso dos agentes económicos representados pelas suas estruturas associativas, num processo complementar, de autorregulação, por natureza voluntário e que, como tal, se reveste de um conjunto de vantagens, designadamente, o facto de assentar no compromisso das partes em cumprir determinados princípios e seguir determinadas condutas, bem como a inerente flexibilidade e capacidade de ajustamento ao dinamismo da atividade económica. A elaboração de um documento com as condições básicas de negociação tem, também, o mérito de reforçar a transparência e de assegurar a não discriminação e a reciprocidade entre parceiros, sendo de especial importância quando estejam em causa relações comerciais entre distribuidores e fornecedores fora do setor agroalimentar, e dentro deste, fornecedores de média e grande dimensão.

Por fim, salienta-se que a autorregulação permitirá alcançar resultados mais efetivos e eficazes se incluir soluções de monitorização e de resolução de conflitos que lhe confiram credibilidade.

Assim, e considerando, igualmente, as dificuldades e limitações identificadas no decurso da aplicação do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, bem como a inadequação de algumas das suas normas, sentida e transmitida pelos operadores económicos, procedeu-se à revisão do regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio, no sentido de clarificar a sua aplicação e de tornar suficientemente dissuasor o seu incumprimento.

Comparativamente ao regime que se revoga, o presente decreto-lei clarifica a noção de venda com prejuízo, em particular do que se entende por preço de compra efetivo, no sentido de facilitar a sua interpretação e fiscalização, tendo em consideração, entre outros, os descontos diferidos no tempo, quando estes sejam determináveis no momento da emissão da respetiva fatura.

Da mesma forma, também passa a resultar claro que a determinação do preço de venda de um determinado produto tem em consideração os descontos concedidos a esse mesmo produto mesmo que consistam na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza.

O diploma densifica ainda o conceito de práticas negociais abusivas, que até agora era vago e indefinido, identificando expressamente algumas práticas consideradas abusivas, nomeadamente alterações retroativas de contratos, proibindo-se ainda determinadas práticas no setor agroalimentar, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa.

Aumentam-se, por outro lado, as penalizações pela violação do disposto no presente decreto-lei através do agravamento dos montantes das coimas, da previsão da possibilidade de adoção de medidas cautelares e de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.

Transfere-se, ainda, a competência para a instrução dos processos de contraordenação da Autoridade da Concorrência para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) uma vez que este regime pretende proteger diretamente os agentes económicos e garantir a transparência nas relações comerciais, sempre que não esteja em causa uma afetação sensível da concorrência.

Finalmente, introduz-se uma norma inovadora, que visa consagrar a institucionalização da autorregulação nesta área.

Tendo em conta que a aplicação do presente decreto-lei deve ser objeto de um acompanhamento que permita os ajustamentos necessários à sua eficácia, estabelece-se que a Direção-Geral das Atividades Económicas, em articulação com a ASAE, elabora um relatório no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, do qual deve constar a avaliação do mecanismo previsto para a verificação da venda com prejuízo, nos casos em que o desconto consista na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º Objeto

O presente decreto-lei aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

Artigo 2º Âmbito de aplicação
  1. - O presente decreto-lei apenas é aplicável às empresas estabelecidas em território nacional.

  2. - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) Os serviços de interesse económico geral;

b) A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial;

c) (Revogada).

Artigo 3º Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios
  1. - É proibido a uma empresa praticar em relação a outra empresa preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes, nomeadamente quando tal prática se traduza na aplicação de diferentes prazos de execução das encomendas ou de diferentes modalidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento, não justificadas por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço, nem resultantes de práticas conformes ao Direito da Concorrência.

  2. - São prestações equivalentes aquelas que respeitem a bens ou serviços similares e que não difiram de maneira sensível nas características comerciais essenciais...

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