Decreto-Lei n.º 157/2006 . Regime jurídico das obras em prédios arrendados

Coming into Force21 Maio 2019
Data de publicação08 Agosto 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/157/2006/p/cons/20190521/pt/html
Act Number157/2006
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 152/2006, Série I de 2006-08-08
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 306/2009; Lei n.º 30/2012; Lei n.º 79/2014; Lei n.º 42/2017; Lei n.º 43/2017; Lei n.º
13/2019; Decreto-Lei n.º 66/2019.
Índice
Diploma
Secção I Disposições comuns
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Regra geral
Artigo 3.º Obras de conservação
Secção II Regime geral
Subsecção I Iniciativa do senhorio
Artigo 4.º Remodelação ou restauro profundos
Artigo 5.º Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado
Artigo 5.º-A Vicissitudes contratuais em caso de demolição ou obras de remodelação ou restauro profundos
Artigo 6.º Denúncia para remodelação ou restauro
Artigo 7.º Denúncia para demolição
Artigo 7.º-A Denúncia para demolição em caso de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou
social local
Artigo 8.º Efectivação da denúncia<br.������������������
Artigo 9.º Suspensão
Artigo 9.º-A Direito de preferência em caso de novo arrendamento
Artigo 9.º-B Suspensão
Artigo 10.º Efectivação da suspensão<br/>
Artigo 10.º-A Efetivação da suspensão
Artigo 11.º Edificação em prédio rústico
Subsecção II Iniciativa do município ou da entidade gestora da operação de reabilitação urbana
Artigo 12.º Âmbito
Artigo 13.º Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana
Artigo 14.º Orçamento
Artigo 15.º Realojamento ou indemnização
Artigo 16.º Comunicação ao arrendatário
Artigo 17.º Reocupação pelo arrendatário
Artigo 18.º Compensação
Artigo 19.º Depósito das rendas
Artigo 20.º Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas
Artigo 21.º Arrolamento de bens
Artigo 22.º Obras por iniciativa de outras entidades
Subsecção III Execução de obras pelo arrendatário
Artigo 22.º-A Âmbito
Artigo 22.º-B Execução de intimação
Artigo 22.º-C Comunicações ao senhorio
Artigo 22.º-D Compensação
Secção III Regime especial transitório
Subsecção I Disposições gerais
REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 21-5-2019 Pág.1de23
Artigo 23.º Âmbito de aplicação
Subsecção II Iniciativa do senhorio
Artigo 24.º Denúncia para demolição
Artigo 25.º Denúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com
grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
Artigo 26.º Suspensão do contrato para remodelação ou restauro
Artigo 26.º-A Suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos
Artigo 27.º Actualização da renda
Subsecção III Iniciativa do município
Artigo 28.º Actualização da renda
Subsecção IV Iniciativa do arrendatário
Divisão I Âmbito de aplicação
Artigo 29.º Responsabilidade pelas obras ou pelos danos
Divisão II Manutenção do arrendamento
Artigo 30.º Actuação do arrendatário
Artigo 31.º Legitimidade
Artigo 32.º Procedimento
Artigo 33.º 1 - O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao
senhorio.
Artigo 34.º Compensação e valor da renda
Divisão III Aquisição do locado pelo arrendatário
Artigo 35.º Legitimidade
Artigo 36.º Acção de aquisição
Artigo 37.º Legitimidade passiva
Artigo 38.º Valor da aquisição
Artigo 39.º Obrigação de reabilitação e manutenção
Artigo 40.º Reversão
Artigo 41.º Registo predial
Artigo 42.º Prédios constituídos em propriedade horizontal
Artigo 43.º Prédios não constituídos em propriedade horizontal
Artigo 44.º Aquisição de outras fracções
Secção IV Disposições sancionatórias
Artigo 45.º Responsabilidade contraordenacional
Artigo 46.º Responsabilidade criminal
Secção V Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º Comunicações
Artigo 48.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro
Artigo 49.º Norma revogatória
Artigo 50.º Entrada em vigor
REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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