Decreto-Lei n.º 147/2003 - Regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham

Act Number147/2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/147/2003/07/11/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 158/2003, Série I-A de 2003-07-11
ÓrgãoMinistério das Finanças

Decreto-Lei n.º 147/2003

de 11 de Julho

O regime regulador dos documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação que ora se substitui datava de 1989, sem que até agora tivesse tido qualquer revisão sensível.

A evolução entretanto verificada nos regimes tributários substantivos e, mais recentemente, as profundas modificações operadas no quadro sancionatório das infracções fiscais impunham uma revisão profunda do regime em causa no sentido não apenas de o adequar a tais quadros normativos mas também de actualizar algumas das soluções normativas que ao tempo nele foram acolhidas.

Por outro lado, a experiência adquirida com a vigência do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, permitiu constatar a necessidade de se proceder a ajustamentos em diversas das suas disposições, cuja aplicação conduzia a situações de injustiça ou dificultava a acção dos agentes económicos. Acresce que a simplicidade de algumas das formalidades exigidas era, com frequência, abusivamente utilizada por alguns operadores económicos.

Em consequência do referido e da experiência adquirida, tornou-se evidente a necessidade de proceder à sua substituição, de modo a eliminar, tanto quanto possível, situações menos justas e, simultaneamente, tornar a sua aplicação mais precisa e flexível, sem prejuízo da eficácia a atingir no campo do combate à fraude e evasão fiscal, especialmente na área do imposto sobre o valor acrescentado, que se pretende agora incrementada e substancialmente mais abrangente. É também por isso que a vertente sancionatória por infracções às obrigações emergentes do diploma deixa de ser autonomamente consagrada para passar a ser disciplinada pelo Regime Geral das Infracções Tributárias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º Objecto

É aprovado o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2º Revogação
  1. - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes é revogado o Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro.

  2. - São válidas para os efeitos deste diploma as autorizações concedidas na vigência do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio.

  3. - Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até trânsito em julgado da respectiva decisão, pela legislação que lhes era aplicável.

Artigo 3º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias...

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