Decreto-Lei n.º 131/95 . Código do Registo Civil

Coming into Force14 Agosto 2018
Data de publicação06 Junho 1995
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/131/1995/p/cons/20180814/pt/html
Act Number131/95
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 131/1995, Série I-A de 1995-06-06
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Justiça
Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 96/95; Decreto-Lei n.º 36/97; Declaração de Rectificação n.º 6-C/97;
Decreto-Lei n.º 120/98; Decreto-Lei n.º 375-A/99; Decreto-Lei n.º 228/2001; Decreto-Lei n.º
273/2001; Declaração de Rectificação n.º 20-AS/2001; Decreto-Lei n.º 323/2001; Decreto-Lei n.º
113/2002; Decreto-Lei n.º 194/2003; Decreto-Lei n.º 53/2004; Lei n.º 29/2007; Decreto-Lei n.º
324/2007; Declaração de Rectificação n.º 107/2007; Lei n.º 61/2008; Decreto-Lei n.º 247-B/2008;
Decreto-Lei n.º 100/2009; Lei n.º 29/2009; Lei n.º 103/2009; Lei n.º 7/2011; Decreto-Lei n.º
209/2012; Lei n.º 23/2013; Lei n.º 90/2015; Lei n.º 143/2015; Lei n.º 2/2016; Lei n.º 5/2017;
Decreto-Lei n.º 51/2018; Lei n.º 49/2018.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Aprovação do Código do Registo Civil
Artigo 2.º Delegações e postos
Artigo 3.º Entrada em vigor
Artigo 4.º Norma revogatória
Anexo
Título I Disposições gerais
Capítulo I Objecto e valor do registo civil
Artigo 1.º Objecto e obrigatoriedade do registo
Artigo 2.º Atendibilidade dos factos sujeitos a registo
Artigo 3.º Valor probatório do registo
Artigo 4.º Prova dos factos sujeitos a registo
Artigo 5.º Actos praticados por órgãos especiais
Artigo 6.º Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras
Artigo 7.º Decisões dos tribunais estrangeiros
Capítulo II Órgãos do registo civil
Artigo 8.º Órgãos privativos
Artigo 9.º Órgãos especiais
Capítulo III Regras de competência
Artigo 10.º Conservatórias do registo civil
Artigo 11.º Conservatória dos Registos Centrais
Artigo 12.º Competência das conservatórias
Artigo 13.º Intermediação com a Conservatória dos Registos Centrais
Capítulo IV Suportes dos actos e sua reconstituição
Secção I Suportes e reconstituição de actos e processos de registo
Artigo 14.º Suportes dos actos das conservatórias
Artigo 15.º Reconstituição de actos e processos de registo
Secção II Arquivo de documentos
Artigo 16.º Arquivo de documentos
Artigo 17.º Destruição de documentos
Artigo 18.º Legalização dos livros de assentos
Artigo 19.º Verbetes onomásticos
CÓDIGO DO REGISTO CIVIL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 14-8-2018 Pág.1de117
Artigo 20.º Encadernação dos livros de assentos
Artigo 21.º Livro Diário
Artigo 22.º Livros de inventário e de receitas e despesas
Artigo 23.º Aprovação de modelos
Artigo 24.º Livros de registo paroquial e da administração do concelho
Artigo 25.º Fundamento
Artigo 26.º Reconstituição, havendo duplicados ou extractos
Artigo 27.º Reconstituição, na falta de duplicados ou extractos
Artigo 28.º Reclamações
Artigo 29.º Julgamento das reclamações
Artigo 30.º Legalização dos livros reformados
Artigo 31.º Reforma parcial
Artigo 32.º Requisitos especiais dos assentos reformados
Artigo 33.º Suprimento das omissões não reclamadas
Artigo 34.º Guarda do arquivo
Artigo 35.º Processos, boletins e documentos
Artigo 36.º Correspondência expedida e recebida
Artigo 37.º Destruição de livros e documentos
Artigo 38.º Remessa de livros e documentos a outros arquivos
Título II Actos de registo
Capítulo I Actos de registo em geral
Secção I Partes e outros intervenientes em actos de registo
Artigo 39.º Quem é parte
Artigo 40.º Identificação do declarante
Artigo 41.º Intervenção de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas
Artigo 42.º Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa
Artigo 43.º Representação por procurador
Artigo 44.º Procuração para casamento
Artigo 45.º Testemunhas
Artigo 46.º Quem pode ser testemunha
Artigo 47.º Impedimento do funcionário
Secção II Documentos para actos e processos de registo
Artigo 48.º Instrução de actos e processos de registo
Artigo 49.º Documentos passados em país estrangeiro
Secção III Modalidades do registo
Artigo 50.º Assentos e averbamentos
Subsecção I Assentos
Artigo 51.º Formas de os lavrar
Artigo 52.º Assentos lavrados por inscrição
Artigo 53.º Assentos lavrados por transcrição
Artigo 54.º Assentos consulares
Artigo 55.º Requisitos gerais
Artigo 56.º Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição
Artigo 57.º Lugar em que podem ser lavrados
Artigo 58.º Composição
Artigo 59.º Regras a observar na escrita dos assentos
CÓDIGO DO REGISTO CIVIL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 14-8-2018 Pág.2de117
Artigo 60.º Ordem de prioridade e numeração
Artigo 61.º Elaboração dos assentos e aposição do nome do funcionário
Artigo 62.º Inalterabilidade e menções indevidas dos registos
Artigo 63.º Cotas de referência
Artigo 64.º Redução a auto
Artigo 65.º Exame do auto
Artigo 66.º Data
Artigo 67.º Repetição
Subsecção II Averbamentos
Artigo 68.º Averbamentos em geral
Artigo 69.º Averbamentos ao assento de nascimento
Artigo 70.º Averbamentos ao assento de casamento
Artigo 71.º Averbamentos ao assento de óbito
Artigo 72.º Averbamentos ao assento de perfilhação
Artigo 73.º Lançamento dos averbamentos
Artigo 74.º Aposição do nome do funcionário
Artigo 75.º Averbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo
Artigo 76.º Formalidades posteriores
Artigo 77.º Dúvidas sobre o assento
Artigo 78.º Comunicações de decisões judiciais
Artigo 79.º Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões
Artigo 80.º Comunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais
Artigo 81.º Averbamentos omissos
Artigo 81.º-A Eliminação de averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência
Artigo 82.º Transcrição de assentos
Secção IV Omissão de registo
Artigo 83.º Suprimento da omissão
Artigo 84.º Elementos a levar ao registo
Secção V Vícios do registo
Subsecção I Inexistência jurídica do registo
Artigo 85.º Fundamentos
Artigo 86.º Regime da inexistência
Subsecção II Nulidade do registo
Artigo 87.º Fundamentos
Artigo 88.º Falsidade
Artigo 89.º Falsidade do título transcrito
Artigo 90.º Regime da nulidade
Subsecção III Cancelamento do registo
Artigo 91.º Fundamentos
Subsecção IV Rectificação de registo
Artigo 92.º Fundamentos
Artigo 93.º Rectificação administrativa
Artigo 94.º Rectificação judicial
Artigo 95.º Integração de rectificações e eliminação de averbamentos cancelados
Capítulo II Actos de registo em especial
Secção I Nascimento
CÓDIGO DO REGISTO CIVIL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 14-8-2018 Pág.3de117

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT