Decreto-Lei n.º 12/2006 - Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/12/2006/01/20/p/dre/pt/html
Act Number12/2006
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 15/2006, Série I-A de 2006-01-20
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública

Decreto-Lei n.º 12/2006

de 20 de Janeiro

A transposição da Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, constitui ensejo para proceder à revisão geral do regime dos fundos de pensões, incrementando o nível da protecção de participantes e beneficiários, bem como procedendo ao seu aperfeiçoamento técnico tendo em conta a experiência de supervisão dos fundos de pensões.

Assim, o presente decreto-lei revê de forma global o regime do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 292/2001, de 20 de Novembro, e 251/2003, de 14 de Outubro, sem privilegiar os fundos de pensões ao serviço de planos de pensões, seja do segundo pilar (planos de pensões «empresariais») seja do terceiro pilar (planos de pensões «individuais»), da protecção social, quando aquela directiva abrange apenas os primeiros.

Além do tratamento unitário dos fundos de pensões, que já data de 1985, o presente decreto-lei tem o cuidado de, na previsão de novas estruturas de governação dos fundos de pensões dirigidas a uma especial mediação entre a gestão profissional dos fundos e os destinatários (não profissionais) da respectiva actividade, contemplar, para os fundos do segundo pilar, a previsão de uma comissão de acompanhamento da realização do plano de pensões e, para os do terceiro pilar, a previsão do provedor dos participantes e beneficiários. A criação destas figuras tem em conta a experiência do direito comparado e a prática actual dos operadores portugueses dos mercados dos fundos de pensões e segurador.

Apenas o regime dos chamados serviços transfronteiriços de gestão de planos de pensões profissionais constitui excepção significativa a esse tratamento unitário, aplicando-se apenas aos fundos de pensões o serviço de planos de pensões do segundo pilar, em transposição estrita do artigo 20.º da directiva.

Regula-se, ainda, a gestão transfronteiriça de planos de pensões, quer por entidades nacionais quer por entidades de outros Estados membros. Em ambos os casos, a gestão do plano de pensões deve cumprir as disposições sociais e laborais da legislação do Estado membro ao abrigo do qual o plano foi constituído, prevendo-se, para tal, mecanismos de informação entre as autoridades competentes dos Estados membros envolvidos.

Com relevante impacte na prestação de serviços transfronteiriços nesta área, prevê-se igualmente, ainda em transposição da directiva, a aceitação de entidades com estabelecimento na União Europeia como entidades depositárias dos fundos de pensões.

É ainda de salientar a reformulação global que a matéria da informação aos participantes e beneficiários regista no regime do presente decreto-lei. Assim, regista-se um aprofundamento da informação a prestar, uma melhor definição dos períodos disponíveis para a divulgação da informação e, ainda, uma maior densificação e um maior rigor na previsão da obrigação de actualização da informação. Relativamente às adesões individuais a fundos de pensões abertos, consagra-se a possibilidade de o Instituto de Seguros de Portugal vir a regular a matéria da disponibilização de informação por meio de um prospecto informativo, em alinhamento com o regime dos produtos seguradores similares, como é o caso do unit-linked.

A transposição da directiva determina ainda que as regras prudenciais sobre composição dos activos, a definição da política de investimento, o cálculo das responsabilidades dos fundos de pensões e a nomeação dos poderes e deveres do Instituto de Seguros de Portugal passem a constar de decreto-lei específico.

São também de salientar as seguintes alterações introduzidas ao regime anterior. Por um lado, a consagração, em determinados termos, da possibilidade de os fundos de pensões poderem financiar as responsabilidades de longo prazo dos associados com os benefícios de saúde concedidos aos seus trabalhadores após a data da reforma. Por outro lado, ao nível do regime dos planos de pensões, estabelece-se a possibilidade de os planos de pensões financiados por fundos preverem subsídios por morte, bem como a portabilidade dos seus benefícios, no caso dos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos. Ao nível do regime institucional geral dos fundos de pensões, prevê-se uma regra sobre o registo dos fundos e das entidades gestoras. Relativamente ao regime dos fundos de pensões abertos, reconhece-se a possibilidade de comercialização conjunta de fundos geridos pela mesma entidade gestora, bem como o direito à transferência da adesão, sem encargos, nos casos de alteração substancial da política de investimentos, de aumento de comissões e de transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora.

Ao nível das estruturas de governação dos fundos de pensões, instituem-se regras sobre conflitos de interesses e são desenvolvidos os regimes da subcontratação, da constituição das sociedades gestoras, das entidades comercializadoras, do actuário e do revisor oficial de contas.

Por fim, ao nível dos mecanismos de governação dos fundos de pensões, consagra-se um capítulo relativo às matérias da estrutura organizacional, da gestão de riscos e do controlo interno das entidades gestoras de fundos de pensões, bem como disposições específicas para as matérias da divulgação dos relatórios e contas relativos aos fundos abertos e às entidades gestoras de fundos de pensões e da publicidade efectuada pelas entidades gestoras.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, as associações representativas do sector e as confederações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Título I Disposições gerais Artigos 1 a 5.b
Artigo 1º Objecto
  1. - O presente decreto-lei regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

  2. - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Artigo 2º Definições

Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:

  1. «Plano de pensões» o programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável, de acordo com as disposições do presente diploma;

  2. «Plano de benefícios de saúde» o programa estabelecido por uma pessoa colectiva que define as condições em que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade da pessoa colectiva decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;

  3. 'Fundo de pensões', o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

  4. «Associado» a pessoa colectiva cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são objecto de financiamento por um fundo de pensões;

  5. «Participante» a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;

  6. «Contribuinte» a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa colectiva que efectua contribuições em nome e a favor do participante;

  7. «Beneficiário» a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido participante;

  8. «Aderente» a pessoa singular ou colectiva que adere a um fundo de pensões aberto.

  9. 'Suporte duradouro', qualquer instrumento que permita ao participante, aderente ou beneficiário armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;

  10. 'Função-chave':

  11. As funções de gestão de riscos, de verificação do...

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