Decreto-Lei n.º 115/2015 . Termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama

Coming into Force09 Agosto 2017
Data de publicação22 Junho 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/115/2015/p/cons/20170809/pt/html
Act Number115/2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-22
ÓrgãoMinistério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 94/2017.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Conceito de ama
Artigo 4.º Objetivos
Artigo 5.º Número de crianças por ama
Capítulo II Atividade de ama
Secção I Requisitos e condições para o exercício da atividade
Artigo 6.º Autorização para o exercício da atividade
Artigo 7.º Requisitos e condições
Artigo 8.º Reconhecimento mútuo e livre prestação de serviços ou direito de estabelecimento
Artigo 9.º Formação de amas
Artigo 10.º Entidades formadoras
Secção II Autorização para o exercício da atividade
Artigo 11.º Requerimento
Artigo 12.º Decisão
Artigo 13.º Emissão da autorização
Artigo 14.º Substituição da autorização
Artigo 15.º Cancelamento da autorização
Artigo 16.º Cessação e interrupção da atividade
Secção III Direitos e deveres da ama
Artigo 17.º Direitos das amas
Artigo 18.º Deveres da ama
Capítulo III Exercício da atividade
Artigo 19.º Contratualização da prestação de serviços
Artigo 20.º Equipamento e material
Artigo 21.º Processo individual da criança e processo da atividade
Artigo 22.º Permanência e entrega das crianças
Artigo 23.º Condições gerais de acolhimento
Artigo 24.º Prestação de cuidados
Artigo 25.º Cuidados de saúde
Artigo 26.º Atividades
Capítulo IV Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 27.º Competência de fiscalização
Artigo 28.º Contraordenações
Artigo 29.º Contraordenações por falta de autorização para o exercício da atividade
Artigo 30.º Contraordenações relativas às instalações e exercício da atividade
Artigo 31.º Contraordenações por incumprimento de obrigações
Artigo 32.º Negligência
TERMOS E AS CONDIÇÕES PARA O ACESSO À PROFISSÃO E O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DE AMA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 9-8-2017 Pág.1de15

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