Decreto-Lei n.º 109/2008 . Procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados dentro do território português, à atribuição das funções de entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias e de entidade facilitadora à ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., à criação do Comité Nacional de Coordenação

Coming into Force03 Março 2020
Data de publicação26 Junho 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/109/2008/p/cons/20200303/pt/html
Act Number109/2008
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 122/2008, Série I de 2008-06-26
ÓrgãoMinistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 96/2018; Decreto-Lei n.º 7/2020.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Definições e abreviaturas
Capítulo II Designação de aeroportos
Artigo 3.º Aeroportos coordenados e aeroportos com horários facilitados
Capítulo III Coordenador e facilitador
Artigo 4.º Designação
Artigo 4.º-A Procedimento especial de qualificação
Artigo 5.º Independência
Artigo 5.º-A Gestor responsável
Artigo 5.º-B Processo especial
Artigo 6.º Atribuição de faixas horárias
Artigo 6.º-A Competências
Artigo 6.º-B Receitas e despesas
Artigo 6.º-C Acesso aos sistemas de informação e a ferramentas informáticas
Capítulo IV Comité Nacional de Coordenação
Artigo 7.º Criação
Capítulo V Supervisão, fiscalização e regime sancionatório
Artigo 8.º Supervisão e fiscalização
Artigo 9.º Contra-ordenações
Artigo 10.º Processamento das contra-ordenações
Capítulo VI Disposições finais
Artigo 11.º Taxas
Artigo 11.º-A Procedimento de fixação dos montantes da taxa
Artigo 11.º-B Procedimentos
Artigo 11.º-C Liquidação e cobrança da taxa
Artigo 11.º-D Isenções
Artigo 11.º-E Contagem de prazos
Artigo 12.º Norma revogatória
Artigo 13.º Entrada em vigor
Anexo ESTATUTOS DO COMITÉ NACIONAL DE COORDENAÇÃO
Capítulo I Disposições gerais
PROCEDE À DESIGNAÇÃO DOS AEROPORTOS COORDENADOS E DOS
AEROPORTOS COM HORÁRIOS FACILITADOS DENTRO DO TERRITÓRIO
PORTUGUÊS, À ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE ENTIDADE COORDENADORA
NACIONAL DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE FAIXAS HORÁRIAS E DE ENTIDADE
FACILITADORA À ANA, AEROPORTOS DE PORTUGAL, S. A., À CRIAÇÃO DO
COMITÉ NACIONAL DE COORDENAÇÃO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 3-3-2020 Pág.1de28
Artigo 1.º Denominação
Artigo 2.º Objecto
Artigo 3.º Sede
Artigo 4.º Duração
Artigo 5.º Abreviaturas
Artigo 6.º Atribuições
Artigo 7.º Deveres
Capítulo II Composição
Artigo 8.º Membros permanentes
Artigo 9.º Integração de novos membros
Artigo 10.º Direitos dos membros
Artigo 11.º Deveres dos membros
Artigo 12.º Membros não permanentes
Capítulo III Organização e estrutura
Secção I Disposições gerais
Artigo 13.º Órgãos do Comité Nacional de Coordenação
Artigo 14.º Duração dos mandatos
Artigo 15.º Extinção do mandato
Secção II Assembleia geral
Artigo 16.º Assembleia geral
Artigo 17.º Constituição
Artigo 18.º Competências
Artigo 19.º Mesa da assembleia geral
Artigo 20.º Assembleias ordinárias e extraordinárias
Artigo 21.º Convocação
Artigo 22.º Quórum
Artigo 23.º Deliberações
Secção III Comité executivo
Artigo 24.º Comité executivo
Artigo 25.º Composição
Artigo 26.º Competência
Artigo 27.º Funcionamento
Artigo 28.º Cessação de funções do comité executivo
Artigo 29.º Presidente do comité executivo
Artigo 30.º Competências
Artigo 31.º Vice-presidente
Capítulo IV Comités locais de performance
Artigo 32.º Finalidade
Artigo 33.º Constituição
Artigo 34.º Estatutos
PROCEDE À DESIGNAÇÃO DOS AEROPORTOS COORDENADOS E DOS
AEROPORTOS COM HORÁRIOS FACILITADOS DENTRO DO TERRITÓRIO
PORTUGUÊS, À ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE ENTIDADE COORDENADORA
NACIONAL DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE FAIXAS HORÁRIAS E DE ENTIDADE
FACILITADORA À ANA, AEROPORTOS DE PORTUGAL, S. A., À CRIAÇÃO DO
COMITÉ NACIONAL DE COORDENAÇÃO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 3-3-2020 Pág.2de28

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