Decreto-Lei n.º 104/98 . Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo Estatuto

Coming into Force16 Setembro 2015
Data de publicação21 Abril 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/104/1998/p/cons/20150916/pt/html
Act Number104/98
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 93/1998, Série I-A de 1998-04-21
ÓrgãoMinistério da Saúde
Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril
Com as alterações introduzidas por: Acórdão n.º 373/2004; Lei n.º 111/2009; Lei n.º 156/2015.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Comissão instaladora
Artigo 3.º Competência
Artigo 4.º Eleições
Artigo 5.º Alteração
Artigo 6.º Revogação
Artigo 7.º Entrada em vigor
Anexo ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Natureza e regime jurídico
Artigo 2.º Âmbito de atuação
Artigo 3.º Fins e atribuições
Artigo 4.º Cooperação e colaboração
Artigo 5.º Insígnias
Capítulo II Inscrição e exercício da profissão
Secção I Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros
Artigo 6.º Inscrição
Artigo 7.º Inscrição
Artigo 8.º Títulos
Artigo 9.º Membros
Artigo 10.º Condições para o exercício
Artigo 11.º Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem
Secção II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 12.º Direito de estabelecimento
Artigo 13.º Livre prestação de serviços
Secção III Sociedades profissionais
Artigo 14.º Sociedades de profissionais
Secção IV Outras organizações de prestadores
Artigo 15.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
Artigo 16.º Outros prestadores
Capítulo III Organização
Artigo 17.º Órgãos
Artigo 17.º-A Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
Secção I Órgãos nacionais da ordem
Subsecção I A assembleia geral
Artigo 18.º Composição
Artigo 19.º Competência
Artigo 20.º Funcionamento
CRIA A ORDEM DOS ENFERMEIROS E APROVA O RESPECTIVO ESTATUTO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 21.º Sede de reuniões
Artigo 22.º Convocação e divulgação
Artigo 23.º Funcionamento e validade das deliberações
Artigo 24.º Mesa da assembleia geral
Artigo 25.º Competência dos membros da mesa
Subsecção II Do conselho directivo
Artigo 26.º Composição
Artigo 27.º Competência
Artigo 28.º Funcionamento
Subsecção III Do bastonário
Artigo 29.º Do bastonário
Artigo 30.º Competência
Subsecção IV Conselho jurisdicional
Artigo 31.º Composição
Artigo 32.º Competência
Artigo 33.º Funcionamento
Subsecção V Conselho fiscal
Artigo 34.º Composição e funcionamento
Artigo 35.º Competência
Subsecção VI Conselho de enfermagem
Artigo 36.º Composição
Artigo 37.º Competência
Artigo 38.º Funcionamento
Subsecção VII Colégios das especialidades e título de especialidade
Artigo 39.º Colégios das especialidades
Artigo 40.º Títulos de especialidade
Artigo 41.º Composição e funcionamento
Artigo 42.º Competência
Subsecção VIII Comissão de atribuição de títulos
Artigo 43.º Composição e competência
Secção II Os órgãos regionais
Subsecção I A assembleia regional
Artigo 44.º Composição e competência
Artigo 45.º Funcionamento
Subsecção II Conselho directivo regional
Artigo 46.º Composição, competência e funcionamento
Subsecção III Conselho jurisdicional regional
Artigo 47.º Composição, competência e funcionamento
Subsecção IV Conselho fiscal regional
Artigo 48.º Composição, competência e funcionamento
Subsecção V Conselho de enfermagem regional
Artigo 49.º Composição, competência e funcionamento
Subsecção VI Aplicação subsidiária
Artigo 50.º Norma de aplicação subsidiária
Capítulo IV Eleições
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LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Secção I Processo eleitoral
Artigo 51.º Sufrágio e elegibilidade
Artigo 52.º Eleição do bastonário
Artigo 53.º Apresentação de candidaturas
Artigo 54.º Data das eleições
Artigo 55.º Organização do processo eleitoral
Artigo 56.º Assembleia eleitoral
Artigo 57.º Comissão de fiscalização
Artigo 58.º Competência das comissões de fiscalização
Artigo 59.º Campanha eleitoral
Artigo 60.º Recurso
Artigo 61.º Proclamação de resultados
Secção II Exercício do mandato
Artigo 62.º Mandato
Artigo 63.º Posse dos membros eleitos
Artigo 64.º Renúncia ao cargo
Artigo 65.º Substituições
Capítulo V Regime disciplinar
Secção I Disposições gerais
Artigo 66.º Infração disciplinar
Artigo 67.º Jurisdição disciplinar
Artigo 68.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Artigo 69.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação
de serviços
Artigo 70.º Prescrição do procedimento disciplinar
Secção II Das penas
Artigo 71.º Exercício da ação disciplinar
Artigo 72.º Desistência da participação
Artigo 73.º Instauração do processo disciplinar
Artigo 74.º Legitimidade processual
Artigo 75.º Direito subsidiário
Secção III Das sanções disciplinares
Artigo 76.º Aplicação das sanções disciplinares
Artigo 77.º Graduação
Artigo 78.º Aplicação de sanções acessórias
Artigo 79.º Acumulação de infrações
Artigo 80.º Suspensão das sanções
Artigo 81.º Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
Artigo 82.º Execução das sanções
Artigo 83.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 84.º Prazo para pagamento da multa
Artigo 85.º Comunicação e publicidade
Artigo 86.º Prescrição das sanções disciplinares
Artigo 87.º Condenação em processo criminal
Secção IV Do processo
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