Decreto-Lei n.º 4/2007, de 08 de Janeiro de 2007

Decreto-Lei n.o 4/2007

de 8 de Janeiro

O Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos da construçáo, tendo em vista a aproximaçáo, sobre esta matéria, das disposiçóes legislativas dos Estados membros.

Considerando que os empreendimentos de construçáo, incluindo os edifícios e outras obras de construçáo e de engenharia civil, devem ser concebidos e realizados por forma a satisfazerem um conjunto de condiçóes reputadas de interesse público, o Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril, veio definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos da construçáo se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências essenciais.

As exigências essenciais dizem respeito, para além da segurança, da durabilidade e de certos aspectos económicos das construçóes, à salvaguarda de valores como a saúde e segurança de pessoas e bens, o património ambiental e a qualidade de vida.

O Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril, foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.o 139/95, de 14 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 93/68/CE, do Conselho, de 22 de Julho, cujo objectivo é a harmonizaçáo das disposiçóes relativas à aposiçáo e utilizaçáo da marcaçáo CE.

Com efeito, por força daquele decreto-lei, foram introduzidas significativas modificaçóes de regime, designadamente a substituiçáo da expressáo «marca CE» pela expressáo «marcaçáo CE» inerente a um novo regime comum de aposiçáo da mesma.

Finalmente, o Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.o 374/98, de 24 de Novembro, que procedeu a alguns acertos e melhorias de redacçáo.

Volvidos oito anos sobre a última alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril, e tendo presente a experiência da sua aplicaçáo, verifica-se a necessidade de proceder a novos ajustamentos com vista à actualizaçáo do mesmo às terminologias actuais e às competências dos organismos envolvidos.

Por outro lado, urge clarificar no texto do diploma a já existente obrigatoriedade de aposiçáo da marcaçáo CE nos produtos de construçáo, bem como a sançáo aplicável ao seu incumprimento.

No âmbito das alteraçóes propostas sáo transferidas para a Direcçáo-Geral da Empresa, enquanto entidade nacional responsável pela concepçáo, execuçáo, divulgaçáo e avaliaçáo das políticas de empresa, as competências que até entáo eram do Instituto Português da Qualidade, I. P., mantendo, no entanto, este Instituto a responsabilidade respeitante à qualificaçáo e notificaçáo dos organismos com intervençóes previstas no presente decreto-lei.

Aproveitou-se, ainda, no intuito de simplificar a consulta do diploma, para integrar, sob a forma de anexos, o conteúdo da Portaria n.o 566/93, de 2 de Junho, que regulamenta as exigências essenciais das obras susceptíveis de condicionar as características técnicas de produtos neles utilizados e, bem assim, as inscriçóes relativas à marcaçáo CE e respectivos sistemas de avaliaçáo da conformidade, a qual fica, em consequência, revogada com a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Tendo em conta o número significativo de alteraçóes agora propostas ao Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril, optou-se por proceder à sua republicaçáo integral, em anexo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril

Os artigos 1.o a 13.o do Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril, com a redacçáo dada pelos Decretos-Leisn.os 139/95, de 14 de Junho, e 374/98, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o [...]

1 - O presente decreto-lei visa definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos de construçáo se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências essenciais.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) 'Produtos de construçáo' os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construçáo, adiante designados por produtos;

b) .........................................

c) 'Colocaçáo do produto no mercado' a primeira vez que um produto é colocado à disposiçáo, no mercado comunitário, a título gratuito ou oneroso, com vista à sua distribuiçáo ou utilizaçáo na Comunidade.

Artigo 2.o

Exigências essenciais

As exigências essenciais das obras, em matéria de resistência mecânica e estabilidade, segurança contra incêndio, higiene, saúde e ambiente, segurança na utilizaçáo, protecçáo contra o ruído e economia de energia e isolamento térmico, susceptíveis de condicionar as características dos produtos nelas utilizados constam do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.o

Colocaçáo dos produtos no mercado

1 - Para colocaçáo no mercado, os produtos a que se refere o artigo 1.o devem revelar aptidáo para o uso a que se destinam, apresentando características tais que as obras em que venham a ser incorporados, quando convenientemente projectadas e construídas, possam satisfazer as exigências essenciais referidas no artigo anterior.

2 - Presumem-se aptos ao uso a que se destinam os produtos nos quais esteja aposta a marcaçáo CE, indicativa de que os mesmos obedecem ao conjunto de disposiçóes do presente decreto-lei, incluindo os procedimentos de avaliaçáo da conformidade previstos nos artigos 6.o e7.o

3 - Sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no artigo seguinte, podem ser colocados no mercado sem ter aposta a marcaçáo CE:

a) Os produtos que constem da lista de produtos menos importantes no que concerne aos aspectos de saúde e de segurança, elaborada pela Comissáo Europeia, desde que acompanhados de uma declaraçáo de conformidade com as boas práticas técnicas; b) Os produtos que satisfaçam disposiçóes nacionais relativas à certificaçáo obrigatória até que as especificaçóes técnicas europeias referidas no artigo 5.o obriguem à aposiçáo da marcaçáo CE.

Artigo 4.o

Obrigatoriedade da marcaçáo CE

1 - É obrigaçáo do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Uniáo Europeia, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu apor a marcaçáo CE no próprio produto, num rótulo, nele fixado, na respectiva embalagem ou nos documentos comerciais de acompanhamento antes da colocaçáo no mercado, nos termos dos números seguintes.

2 - A marcaçáo CE, constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o grafismo constante do anexo II

do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, deve ser aposta de forma visível, facilmente legível e indelével e acompanhada da informaçáo indicada no referido anexo.

3 - A aposiçáo da marcaçáo CE significa que os produtos de construçáo foram objecto de uma declaraçáo de conformidade CE emitida pelo fabricante e, quando aplicável, de um certificado de conformi-dade CE emitido por um organismo notificado e que estáo de acordo com as especificaçóes técnicas referidas no artigo 5.o

4 - No caso de os produtos de construçáo estarem abrangidos por outros diplomas que prevejam também a aposiçáo da marcaçáo CE, com a sua aposiçáo presume-se que os produtos estáo conformes com as disposiçóes constantes desses diplomas.

5 - É proibida a afixaçáo nos produtos ou nas embalagens de marcas que pelas suas características sejam susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcaçáo CE.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser aposta qualquer outra marca nos produtos, num rótulo, nas embalagens ou nos documentos comerciais de acompanhamento desde que náo reduza ou exclua a visibilidade ou a legibilidade da marcaçáo CE.

Artigo 5.o [...]

Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se especificaçóes técnicas:

a) A norma nacional que transponha uma norma harmonizada, isto é, que transponha uma especificaçáo técnica elaborada pelo Comité Europeu de Normalizaçáo (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalizaçáo Electrotécnica (CENELEC), mediante mandatos conferidos pela Comissáo Europeia; b) A aprovaçáo técnica europeia (ETA), emitida nos termos do artigo 6.o;

c) A especificaçáo técnica nacional, caso náo exista norma harmonizada aplicável, que a Comissáo Europeia indicou beneficiar da presunçáo de conformidade com as exigências essenciais, notificando-a aos Estados membros, e cuja referência é publicada no Jornal Oficial da Uniáo Europeia.

Artigo 6.o [...]

1 - A aprovaçáo técnica europeia é o reconhecimento técnico da aptidáo de um produto para o uso a que o mesmo se destina.

118 2-........................................

a) A produtos para os quais náo exista norma harmonizada nem um mandato para a sua elaboraçáo e para os quais a Comissáo Europeia considere náo poder ser elaborada uma norma harmonizada; b) A produtos que se afastem de forma significativa das normas harmonizadas ou das especificaçóes técnicas nacionais referidas, respectivamente, nas alíneas a)e c) do artigo 5.o;

c) A produtos para os quais existam guias de aprovaçáo técnica europeia elaborados pela Organizaçáo Europeia de Aprovaçáo Técnica (EOTA - European Organization for Technical Approvals), mesmo nos casos em que a Comissáo Europeia tenha conferido mandato para a elaboraçáo de uma norma harmonizada ou estabelecido a possibilidade da sua elaboraçáo, cessando os seus efeitos com a entrada em vigor da norma harmonizada sobre a matéria; d) A produtos em relaçáo aos quais, embora tendo conferido mandato para a elaboraçáo de uma norma harmonizada ou estabelecido a sua elaboraçáo como possível, a Comissáo Europeia, excepcionalmente e durante um período determinado, autorize a concessáo.

3 - A aprovaçáo técnica europeia de um produto é concedida, em geral, por um prazo de cinco anos, prorrogável, e baseia-se em análises, ensaios e demais condiçóes indicados nos documentos...

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