Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 113/93 de 10 de Abril Os empreendimentos de construção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, devem ser concebidos e realizados por forma a satisfazerem um conjunto de condições reputadas de interesse público.

Tais condições, consideradas como exigências essenciais, dizem respeito, para além da segurança, da durabilidade e de certos aspectos económicos das construções, à salvaguarda de valores como a saúde e segurança de pessoas e bens, o património ambiental e a qualidade de vida.

A satisfação das exigências essenciais implica a não utilização nos empreendimentos de materiais de construção cujas características, por inadequados, as possam comprometer.

Necessário se torna, consequentemente, especificar as exigências essenciais a ter em conta e definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que as características dos materiais de construção a utilizar àquelas se adeqúem.

Sobre estas matérias, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.° 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros inerentes aos materiais de construção, à qual importa dar cumprimento.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Âmbito 1 - O presente diploma visa definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os materiais de construção se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências técnicas essenciais.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Materiais de construção - os materiais destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção, adiante designados por materiais; b) Empreendimentos de construção - os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, adiante designados por obras.

Artigo 2.° Regulamentação As exigências técnicas essenciais das obras susceptíveis de condicionar as características dos materiais nelas utilizados e, bem assim, o modelo da marca de conformidade CE e sistemas de comprovação da conformidade são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 3.° Colocação dos materiais no mercado 1 - Para colocação no mercado, os materiais a que se refere o artigo 1.° terão de revelar aptidão ao uso a que se destinam, apresentando características tais que as obras em que venham a ser incorporados, quando convenientemente planeadas e executadas, possam satisfazer as exigências essenciais dos empreendimentos.

2 - Presumem-se aptos ao uso a que se destinam os materiais nos quais esteja aposta a marca de conformidade CE, a que se refere o artigo 4.° 3 - Embora possam não ter aposta a marca de conformidade CE, podem ser colocados no mercado: a) Os materiais que constem da lista de materiais menos importantes no que concerne aos aspectos de saúde e de segurança, elaborada pela Comissão, desde que acompanhados de uma declaração de conformidade com as boas práticas técnicas; b) Os materiais que satisfaçam disposições nacionais conformes com o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia (CEE), até que sejam abrangidos por normas harmonizadas ou aprovações técnicas europeias.

Artigo...

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