Decreto Legislativo Regional N.º 16/2009/A de 13 de Outubro

Estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

A Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios, estabelece que, os Estados membros da União Europeia devem implementar um sistema de certificação energética com o objectivo de informar o cidadão sobre a qualidade térmica dos edifícios, aquando da construção, da venda ou do arrendamento dos mesmos, determinando também que o sistema de certificação abranja, igualmente, todos os grandes edifícios públicos e edifícios frequentemente visitados pelo público.

Aquela directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional, repartida por três diplomas: 1) o Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, no que respeita à certificação energética; 2) o Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, relativamente aos sistemas energéticos de climatização em edifício, e 3) o Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril, quanto às regras de conservação de energia a observar no projecto de todos os edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados.

A aplicação na Região Autónoma dos Açores daquele conjunto de diplomas revelou-se muito difícil, indicando ser necessário proceder à transposição directa da directiva em causa, respeitando os seus princípios, mas adequando a sua operacionalização ao contexto climático, arquitectónico e construtivo dos Açores, nos termos constitucionais e estatutários aplicáveis. Tal transposição também não pode descurar as condições específicas e os objectivos traçados para o mercado energético açoriano, particularmente no que respeita ao fomento da utilização de energia eléctrica produzida a partir de fontes renováveis.

Por outro lado, a Directiva n.º 93/76/CE, do Conselho, de 13 de Setembro, relativa à limitação das emissões de dióxido de carbono através do aumento d eficácia energética (SAVE), que impunha que os Estados membros elaborassem, aplicassem e comunicassem programas relativos à eficiência energética dos edifícios, começa agora a evidenciar alguns benefícios importantes. Aquela directiva foi entretanto substituída pela Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho da CE, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, mantendo contudo os mesmos objectivos, os quais reforçam o objecto do presente diploma. Nesse contexto, o presente diploma constitui um instrumento jurídico complementar para instituir acções concretas visando as economias de energia e o fomento da utilização de energias renováveis, reduzindo as correspondentes emissões de dióxido de carbono.

Também a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, alterada pela Directiva n.º 93/68/CE, do Conselho, de 22 de Julho, e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas no que respeita aos produtos de construção, impõe que a obra e as instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação, sejam concebidas e realizadas de modo a que a quantidade de energia necessária à sua utilização seja baixa, tendo em conta as condições climáticas do local e os ocupantes. Pelo presente diploma, regulam-se esses aspectos e criam-se condições para uma melhoria generalizada do conforto e economia dos edifícios no que respeita às suas condições de climatização e de eficiência energética.

As medidas destinadas a melhorar o desempenho energético dos edifícios devem ter em conta as condições climáticas e locais, bem como o ambiente interior e a rentabilidade económica. Essas medidas não podem, por sua vez, contrariar outros requisitos essenciais relativos aos edifícios, tais como a acessibilidade, as regras da boa arte e a utilização prevista para o imóvel.

Dadas as condições específicas do mercado de construção nos Açores, as tradições arquitectónicas e a necessidade de preservar o património cultural que lhes está subjacente, mas sem perder de vista os objectivos de conservação da energia, pelo presente diploma criam-se condições de compatibilização entre os diversos valores e requisitos em causa.

Do mesmo modo, considerando a estreita ligação existente com a eficiência dos sistemas de ventilação e climatização, aproveita-se para clarificar as normas referentes à qualidade do ar interior dos imóveis, estabelecendo limites à presença de poluentes, incluindo os resultantes da desgasificação dos terrenos vulcânicos, e fixando os ritmos de renovação do ar necessários para a garantia do conforto e segurança dos ocupantes.

Atendendo à importância ambiental e económica de que se reveste a utilização de gases combustíveis em edifícios, verificou-se que a opção de estender à Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/A, de 27 de Março, o Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, que prevê a obrigatoriedade de existência, nos projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios, de instalações dimensionadas para gás, se revelou pouco interessante tendo em conta o rápido aumento da disponibilidade de sistemas eléctricos de produção de águas quentes sanitárias e de cozinha, interessantes do ponto de vista económico, face à estrutura de preços dos gases de petróleo liquefeito comercializados nos Açores, e mais eficazes do ponto de vista ambiental dada a crescente componente renovável na produção de electricidade. Em consequência, pelo presente diploma é eliminada a obrigatoriedade de instalação de rede de gás, permitindo-se, nos novos edifícios e naqueles que sejam objecto de grandes intervenções, a opção de instalar sistemas integralmente eléctricos ou com recurso a combustíveis alternativos.

Por outro lado, reconhecendo a importância dos instrumentos regulamentares de protecção da segurança de pessoas e bens e de fomento da eficiência energética em matéria de utilização de gases combustíveis, inclui-se no presente diploma a obrigatoriedade de comprovação da conformidade dos projectos e a obrigatoriedade de realização de inspecções às instalações de gás, quando existam, reforçando os mecanismos de controlo e auditoria do sistema de certificação da conformidade regulamentar das instalações existentes ou que venham a ser construídas, incluindo essas funções no âmbito do novo regime de certificação energética dos imóveis criado pelo presente diploma, evitando por essa forma o recurso a entidades diversas e simplificando a relação entre os cidadãos e a administração em matéria de licenciamento de imóveis.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, 40.º, 54.º, n.os 1 e 2, alínea l), e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

2 - O presente diploma visa promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios, atendendo às condições climáticas externas e às condições locais, às exigências em matéria de clima, de qualidade do ar interior e de rentabilidade económica, e estabelece requisitos em matéria de:

  1. Enquadramento geral para o cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios;

  2. Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos novos edifícios;

  3. Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios existentes que sejam sujeitos a importantes obras de renovação;

  4. Certificação energética dos edifícios;

  5. Inspecção regular de caldeiras e instalações de ar condicionado nos edifícios e, complementarmente, avaliação da segurança e eficiência da instalação de aquecimento quando as caldeiras tenham mais de 15 anos de uso;

  6. Garantia da qualidade do ar interior;

  7. O licenciamento e inspecção das instalações de gases combustíveis em edifícios.

    3 - O presente diploma estabelece ainda as regras a observar no projecto dos edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados de modo a garantir que:

  8. As exigências de conforto térmico, por aquecimento ou arrefecimento, de ventilação para garantia de qualidade do ar no interior dos edifícios e de satisfação das necessidades de produção de água quente sanitária possam ser satisfeitas sem dispêndio excessivo de energia;

  9. Sejam minimizadas as situações patológicas nos elementos de construção provocadas pela ocorrência de condensações superficiais ou internas, com potencial impacte negativo na durabilidade dos elementos de construção e na qualidade do ar interior.

    4 - Pelo presente diploma é também criado o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, adiante designado por SCE, que visa promover a eficiência energética e a qualidade do ar interior dos edifícios de habitação e de serviços.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, estão abrangidos pelo disposto no presente diploma as seguintes categorias de edifícios:

  10. Os novos edifícios, ou suas fracções autónomas, para habitação e para serviços, bem como os existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, independentemente de estarem ou não sujeitos a licenciamento ou a autorização de utilização e de qual seja a entidade competente para o licenciamento ou autorização;

  11. Os edifícios existentes, para habitação e para serviços, aquando da celebração de contratos de venda, de locação e de arrendamento, casos em que o proprietário...

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