Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 16/2009/A

Estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n. 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

A Directiva n. 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios, estabelece que, os Estados membros da Uniáo Europeia devem implementar um sistema de certificaçáo energética com o objectivo de informar o cidadáo sobre a qualidade térmica dos edifícios, aquando da construçáo, da venda ou do arrendamento dos mesmos, determinando também que o sistema de certificaçáo abranja, igualmente, todos os grandes edifícios públicos e edifícios frequentemente visitados pelo público.

Aquela directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional, repartida por três diplomas: 1) o Decreto -Lei n. 78/2006, de 4 de Abril, no que respeita à certificaçáo energética; 2) o Decreto -Lei n. 79/2006, de 4 de Abril, relativamente aos sistemas energéticos de climatizaçáo em edifício, e 3) o Decreto -Lei n. 80/2006, de 4 de Abril, quanto às regras de conservaçáo de energia a observar no projecto de todos os edifícios de habitaçáo e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatizaçáo centralizados.

A aplicaçáo na Regiáo Autónoma dos Açores daquele conjunto de diplomas revelou -se muito difícil, indicando ser necessário proceder à transposiçáo directa da directiva em causa, respeitando os seus princípios, mas adequando a sua operacionalizaçáo ao contexto climático, arquitectónico e construtivo dos Açores, nos termos constitucionais e estatutários aplicáveis. Tal transposiçáo também náo pode descurar as condiçóes específicas e os objectivos traçados para o mercado energético açoriano, particularmente no que respeita ao fomento da utilizaçáo de energia eléctrica produzida a partir de fontes renováveis.

Por outro lado, a Directiva n. 93/76/CE, do Conselho, de 13 de Setembro, relativa à limitaçáo das emissóes de dióxido de carbono através do aumento da eficácia energética (SAVE), que impunha que os Estados membros elaborassem, aplicassem e comunicassem programas relativos à eficiência energética dos edifícios, começa agora a evidenciar alguns benefícios importantes. Aquela directiva foi entretanto substituída pela Directiva n. 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho da CE, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilizaçáo final de energia e aos serviços energéticos, mantendo contudo os mesmos objectivos, os quais reforçam o objecto do presente diploma. Nesse contexto, o presente diploma constitui um instrumento jurídico complementar para instituir acçóes concretas visando as economias de energia e o fomento da utilizaçáo de energias renováveis, reduzindo as correspondentes emissóes de dióxido de carbono.

Também a Directiva n. 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, alterada pela Directiva n. 93/68/CE, do Conselho, de 22 de Julho, e pelo Regulamento (CE)

  1. 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, relativa à aproximaçáo das disposiçóes legislativas, regulamentares e administrativas no que respeita aos produtos de construçáo, impóe que a obra e as instalaçóes de aquecimento, arrefecimento e ventilaçáo, sejam concebidas e realizadas de modo a que a quantidade de energia necessária à sua utilizaçáo seja baixa, tendo em conta as condiçóes climáticas do local e os ocupantes. Pelo presente diploma, regulam -se esses aspectos e criam -se condiçóes para uma melhoria generalizada do conforto e economia dos edifícios no que respeita às suas condiçóes de climatizaçáo e de eficiência energética.

    As medidas destinadas a melhorar o desempenho energético dos edifícios devem ter em conta as condiçóes climáticas e locais, bem como o ambiente interior e a rentabilidade económica. Essas medidas náo podem, por sua vez, contrariar outros requisitos essenciais relativos aos edifícios, tais como a acessibilidade, as regras da boa arte e a utilizaçáo prevista para o imóvel.

    Dadas as condiçóes específicas do mercado de construçáo nos Açores, as tradiçóes arquitectónicas e a necessidade de preservar o património cultural que lhes está subjacente, mas sem perder de vista os objectivos de conservaçáo da energia, pelo presente diploma criam -se condiçóes de compatibilizaçáo entre os diversos valores e requisitos em causa.

    Do mesmo modo, considerando a estreita ligaçáo existente com a eficiência dos sistemas de ventilaçáo e climatizaçáo, aproveita -se para clarificar as normas referentes à qualidade do ar interior dos imóveis, estabelecendo limites à presença de poluentes, incluindo os resultantes da desgasificaçáo dos terrenos vulcânicos, e fixando os ritmos de renovaçáo do ar necessários para a garantia do conforto e segurança dos ocupantes.

    Atendendo à importância ambiental e económica de que se reveste a utilizaçáo de gases combustíveis em edifícios, verificou -se que a opçáo de estender à Regiáo Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n. 13/2003/A, de 27 de Março, o Decreto -Lei n. 521/99, de 10 de Dezembro, que prevê a obrigatorie-dade de existência, nos projectos de construçáo, ampliaçáo, recuperaçáo ou reconstruçáo de edifícios, de instalaçóes dimensionadas para gás, se revelou pouco interessante tendo em conta o rápido aumento da disponibilidade de sistemas eléctricos de produçáo de águas quentes sanitárias e de cozinha, interessantes do ponto de vista económico, face à estrutura de preços dos gases de petróleo liquefeito comercializados nos Açores, e mais eficazes do ponto de vista ambiental dada a crescente componente renovável na produçáo de electricidade. Em consequência, pelo presente diploma é eliminada a obrigatoriedade de instalaçáo de rede de gás, permitindo -se, nos novos edifícios e naqueles que sejam objecto de grandes intervençóes, a opçáo de instalar sistemas integralmente eléctricos ou com recurso a combustíveis alternativos.

    Por outro lado, reconhecendo a importância dos instrumentos regulamentares de protecçáo da segurança de pessoas e bens e de fomento da eficiência energética em matéria de utilizaçáo de gases combustíveis, inclui -se no presente diploma a obrigatoriedade de comprovaçáo da conformidade dos projectos e a obrigatoriedade de realizaçáo de inspecçóes às instalaçóes de gás, quando existam, reforçando os mecanismos de controlo e auditoria do sistema de certificaçáo da conformidade regulamentar das instalaçóes existentes ou que venham a ser construídas, incluindo essas funçóes no âmbito do novo regime de certificaçáo energética dos imóveis criado pelo presente diploma, evitando por essa forma o recurso a entidades

    diversas e simplificando a relaçáo entre os cidadáos e a administraçáo em matéria de licenciamento de imóveis.

    Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos das disposiçóes conjugadas dos artigos 227., n. 1, alínea a), e 112., n. 4, da Constituiçáo da República Portuguesa e dos artigos 37., 40., 54., n.os 1

    e 2, alínea l), e 57., n.os 1 e 2, alíneas a) e m), do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    1 - O presente diploma transpóe para o ordenamento jurídico regional a Directiva n. 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

    2 - O presente diploma visa promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios, atendendo às condiçóes climáticas externas e às condiçóes locais, às exigências em matéria de clima, de qualidade do ar interior e de rentabilidade económica, e estabelece requisitos em matéria de:

  2. Enquadramento geral para o cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios;

  3. Aplicaçáo de requisitos mínimos para o desempenho energético dos novos edifícios;

  4. Aplicaçáo de requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios existentes que sejam sujeitos a importantes obras de renovaçáo;

  5. Certificaçáo energética dos edifícios;

  6. Inspecçáo regular de caldeiras e instalaçóes de ar condicionado nos edifícios e, complementarmente, avaliaçáo da segurança e eficiência da instalaçáo de aquecimento quando as caldeiras tenham mais de 15 anos de uso;

  7. Garantia da qualidade do ar interior;

  8. O licenciamento e inspecçáo das instalaçóes de gases combustíveis em edifícios.

    3 - O presente diploma estabelece ainda as regras a observar no projecto dos edifícios de habitaçáo e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatizaçáo centralizados de modo a garantir que:

  9. As exigências de conforto térmico, por aquecimento ou arrefecimento, de ventilaçáo para garantia de qualidade do ar no interior dos edifícios e de satisfaçáo das necessidades de produçáo de água quente sanitária possam ser satisfeitas sem dispêndio excessivo de energia;

  10. Sejam minimizadas as situaçóes patológicas nos elementos de construçáo provocadas pela ocorrência de condensaçóes superficiais ou internas, com potencial impacte negativo na durabilidade dos elementos de construçáo e na qualidade do ar interior.

    4 - Pelo presente diploma é também criado o Sistema de Certificaçáo Energética de Edifícios, adiante designado por SCE, que visa promover a eficiência energética e a qualidade do ar interior dos edifícios de habitaçáo e de serviços.

    7598 Artigo 2.

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, estáo abrangidos pelo disposto no presente diploma as seguintes categorias de edifícios:

  11. Os novos edifícios, ou suas fracçóes autónomas, para habitaçáo e para serviços, bem como os existentes sujeitos a grandes intervençóes de reabilitaçáo, independentemente de estarem ou náo sujeitos a licenciamento ou a autorizaçáo de utilizaçáo e de qual seja a entidade competente para o licenciamento ou autorizaçáo;

  12. Os edifícios existentes, para habitaçáo e para serviços, aquando da celebraçáo de contratos de venda, de locaçáo e de...

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