Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A - Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores
ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/37/2008/08/05/a/dre/pt/html |
Act Number | 37/2008/A |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 150/2008, Série I de 2008-08-05 |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A
Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores
Perspectivando uma descentralização administrativa temos assistido nos últimos anos à transferência de competências para as câmaras municipais, atenta a proximidade das populações que servem, proximidade essa que permite maior eficácia e celeridade do procedimento com claro benefício para os cidadãos utentes da Administração Pública.
Neste contexto, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, que aprovou as normas de polícia administrativa para a Região, atribuiu às câmaras municipais competência para o licenciamento de actividades como as de guarda-nocturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões, até àquela data cometidas ao Governo Regional.
Urge, nesta data, atento o basilar princípio da subsidiariedade, e porque o desempenho da administração local nestas matérias se tem mostrado profícuo e eficaz, concentrar na mesma entidade a competência para o sancionamento daquelas actividades quando não licenciadas ou quando violados os requisitos legais do seu normal exercício.
Atribuindo-se aquela competência à entidade que licencia a actividade evitam-se demoras processuais inerentes ao expediente levado a entidade diversa, uma vez que parte da prova a carrear para o processo se encontra já produzida facilitando a instrução processual.
No mesmo contexto, transfere-se também para as câmaras municipais a competência em matéria de sancionamento da actividade de venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos, bem como o jogo ambulante, cujo licenciamento, e apenas esse, até à data lhes era cometido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março.
Por último, inclui-se no presente diploma o regime de licenciamento das touradas à corda, atribuindo-se a dignidade legislativa há muito aspirada para uma actividade cuja tradição e carácter popular encontra raízes profundas nesta Região.
Em termos de sistematização pretende, ao concentrar-se num único diploma diversas actividades submetidas ao licenciamento camarário, facilitar-se o manuseamento ao aplicador da lei, permitindo uma sistematização normativa que evite a interpretação e aplicação de vários diplomas legais, com abundantes remissões como no quadro legal que hoje temos.
Por outro lado, agilizou-se o procedimento do licenciamento e da sua renovação ao estabelecer o período de validade de um ano contado a partir da emissão do respectivo alvará, bem como, e na senda das reformas relativas à modernização administrativa, a possibilidade do requerente prestar o seu consentimento à câmara municipal respectiva para a verificação da sua situação contributiva e, bem assim, a possibilidade de aquisição do registo criminal via electrónica.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalização e sancionamento das seguintes actividades na Região:
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Guarda-nocturno;
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Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;
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Jogo ambulante;
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Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
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Arrumador de automóveis;
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Realização de acampamentos ocasionais;
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Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
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Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
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Realização de fogueiras e queimadas;
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Realização de leilões;
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Touradas à corda.
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- As actividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do presidente da câmara municipal respectiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.
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- A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.
As câmaras municipais mantêm actualizado um cadastro das actividades licenciadas, contendo entre os elementos relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de actividade exercida e a validade da respectiva licença.
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- As actividades previstas nos capítulos ii, v, vi e ix têm um período de validade de um ano, contado a partir da emissão do respectivo alvará.
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- As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da actividade pretendida, que consta do alvará respectivo.
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- As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.
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- As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela entidade competente, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade ou inaptidão do seu titular para o seu exercício.
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- Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças com base em falsas declarações ou falsificação de documento que tenha instruído o respectivo processo.
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- O regime do exercício das actividades previstas no presente diploma é objecto de regulamentação municipal.
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- (Revogado).
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- As taxas devidas pelo licenciamento das actividades previstas no presente diploma são fixadas em regulamento municipal e constituem receita municipal.
A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar.
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- Do requerimento de licenciamento, dirigido ao presidente da câmara municipal, deve constar o nome e o domicílio do requerente.
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- O requerimento é instruído com fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado do registo criminal e demais documentos a fixar em regulamento municipal.
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- O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade.
O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, deve:
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Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
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Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
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Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
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Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
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Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
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Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
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Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
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Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, ou prestar o consentimento legalmente admissível para o efeito;
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Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d)...
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