Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M - Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/12/2009/05/06/m/dre/pt/html
Act Number12/2009/M
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 87/2009, Série I de 2009-05-06
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, estabeleceu o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, alterando de forma substancial o quadro legal que regia os empreendimentos turísticos.

O novo regime jurídico, que assenta nos princípios da simplificação, da responsabilização e da qualificação da oferta, veio introduzir mecanismos de agilização do procedimento de licenciamento, uma maior responsabilização dos promotores e novos requisitos a observar pelos empreendimentos turísticos, em ordem à qualificação da oferta, bem como à consagração de uma fiscalização mais eficaz por parte das entidades públicas.

Para o desenvolvimento turístico que se tem verificado na Região Autónoma da Madeira tem contribuído, entre outros factores, a aposta que tradicionalmente tem sido efectuada na qualificação e competitividade da oferta turística, em especial na qualidade e na excelência dos empreendimentos turísticos.

A adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, tem como preocupação essencial salvaguardar as especificidades e as necessidades de desenvolvimento turístico desta Região Autónoma, especialmente no que tange aos empreendimentos turísticos.

Pretende-se garantir, por um lado, os níveis de qualidade já alcançados e, por outro, reforçar as condições de qualificação e de competitividade da oferta hoteleira de modo a projectar ainda mais dinâmica e modernização empresarial neste sector de actividade.

A excelência urbanística e ambiental dos empreendimentos turísticos e a prestação de um serviço de referência constituem, igualmente, objectivos fundamentais que se pretende implementar com a presente iniciativa legislativa.

Neste contexto, procede-se à adaptação do referido diploma às competências da administração regional autónoma, clarificando as atribuições e competências do departamento governamental responsável pela área do turismo no âmbito dos procedimentos de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, sem prejuízo de se acautelarem, no âmbito das especificidades regionais, as competências que neste domínio são atribuídas aos órgãos do poder local. Reforça-se o papel dos respectivos serviços em áreas de actuação que são fundamentais para garantir a qualidade das infra-estruturas e dos serviços, nomeadamente quanto à fixação da capacidade máxima e à classificação de todos os empreendimentos turísticos, bem como no que respeita à fiscalização das normas estabelecidas.

A intervenção da Direcção Regional do Turismo em relação a todos os empreendimentos turísticos, no âmbito das suas atribuições, é fundamental e indispensável para garantir a efectiva aplicação e cumprimento do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/M, de 16 de Abril. De outro modo, correr-se-ia o risco de subverter a aplicação da disciplina jurídica vertida naquele importante instrumento de gestão territorial, nomeadamente no que respeita ao controlo dos limites máximos de alojamento turístico para a Região Autónoma da Madeira de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 16.º, conjugado com o artigo 1.º do anexo i do referido diploma.

O presente diploma vem, também, criar uma nova tipologia de empreendimento turístico, específico desta Região Autónoma, já prevista no Plano de Ordenamento Turístico, ora designada por «Quintas da Madeira». Este tipo de empreendimento turístico, pelas suas características tradicionais, deve contribuir para a preservação do património regional e para a transmissão da história e cultura da Região. Associadas a um serviço personalizado e de qualidade, as Quintas da Madeira, pelo requinte, elegância, prestígio e tradição, devem constituir um elemento distintivo e enriquecedor do nosso destino turístico.

Espera-se, com a presente iniciativa, incrementar a qualidade da oferta turística e promover, de uma forma geral, o desenvolvimento sustentado do sector turístico da Região Autónoma da Madeira.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea t) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1º Objecto e âmbito
  1. - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 186/2015, de 3 de setembro, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  2. - O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, com as adaptações constantes do presente diploma, aplica-se a todos os empreendimentos turísticos, que se localizem e exerçam a sua atividade na Região Autónoma da Madeira.

  3. - A regulamentação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação é aplicável à Região Autónoma da Madeira, salvo se o Governo Regional da Madeira, de acordo com as competências previstas no presente diploma, proceder à respetiva adaptação ou à aprovação de regulamentação própria.

Artigo 2º Competências
  1. - As competências cometidas pelo regime em adaptação ao Turismo de Portugal, I. P., e ao seu presidente e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional do Turismo e pelo director regional do turismo em relação a todos os empreendimentos turísticos.

  2. - A fixação da capacidade...

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