Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A - Orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/54/2006/12/22/a/dre/pt/html
Act Number54/2006/A
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 245/2006, Série I de 2006-12-22
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

A orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/A, de 2 de Março, encontra-se desactualizada, designadamente no que concerne à organização e estruturação dos respectivos serviços, pelo que torna-se necessário proceder a uma revisão global que corresponda às exigências próprias de funcionamento deste órgão de governo próprio da Região.

Pretende-se, assim, com o presente diploma, dar corpo a uma estrutura organizativa que, para além de contemplar as inegáveis especificidades deste órgão regional, corresponda de forma eficaz e racional ao exercício das funções que lhe são cometidas.

Nesse sentido, salienta-se, desde logo, quer a criação de uma equipa multidisciplinar à qual fica cometida a gestão pela qualidade, quer a alteração da composição do Conselho Administrativo, bem como o reforço das respectivas competências e a fixação das regras que presidem ao seu funcionamento.

No que concerne à Secretaria-Geral, procede-se a uma substancial alteração na sua estrutura, na medida em que o respectivo modelo organizacional deixa de assentar na tradicional tipologia orgânica de divisões e direcções de serviços, passando a traduzir uma maior racionalidade, operacionalidade, eficácia e simplificação dos circuitos de decisão, em função da natureza, âmbito e dimensão dos serviços que a integram.

Procede-se, também, à adaptação do quadro de pessoal que se traduz, para além da adequação das respectivas carreiras e grupos de pessoal à legislação vigente, no acréscimo dos lugares do pessoal de informática, do pessoal administrativo e do pessoal operário.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas n) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais Artigo 1
Artigo 1º Objecto

O presente diploma tem por objecto a organização e a estruturação dos serviços, o estatuto do respectivo pessoal e os instrumentos de gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Sede, delegações e segurança Artigos 2 a 5
Artigo 2º Sede
  1. - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial.

  2. - A sede comporta espaços próprios para os grupos e representações parlamentares, deputados independentes e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário, espaços de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.

Artigo 3º Delegações
  1. - A Assembleia Legislativa dispõe de delegações nas outras ilhas da Região.

  2. - As delegações comportam, sempre que possível, os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4º Outras instalações

A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 5º Segurança

As instalações da Assembleia Legislativa dispõem de um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessário, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a estabelecer com o respectivo comando.

Capítulo III Administração da Assembleia Legislativa Artigos 6 a 19
Secção I Órgãos de administração Artigo 6
Artigo 6º Órgãos

São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:

  1. O Presidente da Assembleia Legislativa;

  2. A Mesa;

  3. O Conselho Administrativo.

Secção II Presidente da Assembleia Legislativa Artigos 7 a 13
Artigo 7º Competências
  1. - O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo, pelo Regimento e pelo presente diploma.

  2. - O Presidente da Assembleia Legislativa superintende na administração dos serviços.

  3. - Para efeitos do número anterior compete ao Presidente da Assembleia Legislativa praticar os actos que a legislação atribui aos membros do Governo, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 8º Delegação de competências

O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da Mesa ou no secretário-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma.

Artigo 9º Gabinete do Presidente
  1. - O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de um Gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários particulares.

  2. - O pessoal do Gabinete é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembleia Legislativa.

  3. - As funções de motorista, de apoio administrativo e auxiliar são asseguradas por funcionários da Assembleia Legislativa, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

Artigo 10º Regime aplicável aos membros do Gabinete
  1. - Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades constantes no presente artigo.

  2. - Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, nos limites em vigor para o chefe de gabinete e assessores do Gabinete do Presidente do Governo Regional, respectivamente.

  3. - O pessoal do Gabinete que não esteja abrangido por qualquer regime de segurança social beneficia, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de estar abrangido por qualquer outro.

  4. - O pessoal que tenha exercido as funções referidas no n.º 1 com a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações mantém válida, para todos os efeitos, a respectiva inscrição, podendo efectuar os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante a respectiva reinscrição naquele organismo, no caso de a nomeação ter sido efectuada em regime de requisição, comissão de serviço ou outro.

Artigo 11º Núcleo de Gestão pela Qualidade

Na dependência directa do Presidente da Assembleia Legislativa funciona uma equipa multidisciplinar, designada por Núcleo de Gestão pela Qualidade, constituída pelos seguintes elementos:

  1. Secretário-geral, enquanto responsável pelo planeamento e controlo da gestão dos serviços técnicos e administrativos da Assembleia Legislativa;

  2. Coordenadores dos diversos sectores da Secretaria-Geral;

  3. Responsáveis pelos processos internos à Assembleia Legislativa, quando não coincidam com os elementos da alínea anterior.

Artigo 12º Competências do Núcleo de Gestão pela Qualidade

Ao Núcleo de Gestão pela Qualidade compete:

  1. Promover a definição e divulgação da missão, visão e objectivos estratégicos da Assembleia Legislativa;

  2. Definir a política global da qualidade da Assembleia Legislativa;

  3. Promover e manter actualizada a arquitectura de processos da Assembleia Legislativa;

  4. Elaborar o manual de procedimentos;

  5. Definir o modelo e seleccionar as ferramentas necessárias para a prossecução de objectivos, competências e necessidades de desenvolvimento de pessoal;

  6. Promover a utilização de instrumentos de controlo, monitorização e medição dos processos da Assembleia Legislativa;

  7. Promover a melhoria contínua dos processos da Assembleia Legislativa, assente num sistema de gestão pela qualidade, definindo e gerindo a implementação das acções preventivas e correctivas;

  8. Assessorar os vários responsáveis de processo na definição de objectivos operativos e individuais;

  9. Promover a gestão do conhecimento organizacional;

  10. Promover a gestão da mudança;

  11. Definir as regras internas do Núcleo de Gestão pela Qualidade.

Artigo 13º Coordenação do Núcleo de Gestão pela Qualidade
  1. - O Núcleo de Gestão pela Qualidade é coordenado por um gestor da qualidade, a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, de entre os elementos do Núcleo, ao qual compete em especial:

    1. Gerir a equipa multidisciplinar e transversal que compõe o Núcleo;

    2. Assegurar que os processos necessários para o sistema de gestão da qualidade sejam estabelecidos, implementados e mantidos;

    3. Reportar à Presidência o desempenho do sistema e quaisquer propostas de melhoria;

    4. Estabelecer a ligação com quaisquer elementos externos à Assembleia Legislativa no âmbito da certificação da qualidade.

  2. - Pode ser atribuído ao gestor da qualidade uma remuneração suplementar a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, nunca excedendo o limite de 10% da remuneração base da categoria de origem do designado.

Secção III A Mesa Artigos 14 e 15
Artigo 14º Competências

Compete à Mesa, para além do previsto no Regimento:

  1. Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços;

  2. Aprovar os planos e os relatórios de actividade dos serviços;

  3. Promover inquéritos e sindicâncias aos serviços;

  4. Aprovar os regulamentos de concursos e os descongelamentos de admissão do pessoal;

  5. Dar parecer sobre a nomeação e a exoneração do...

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