Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M - undefined

Act Number23/2000/M
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/23/2000/09/01/m/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 202/2000, Série I-A de 2000-09-01
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M

Iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores

A última revisão constitucional introduziu na Constituição várias normas que desenvolvem e aprofundam a intervenção dos cidadãos directamente na vida política, quebrando o quase monopólio dos partidos políticos. Dessas normas, e entre outras, encontram-se as melhorias introduzidas no direito de petição e de acção popular, a possibilidade de apresentação de listas concorrentes a todos os órgãos das autarquias locais por grupos de cidadãos eleitores e a atribuição do direito de iniciativa legislativa e referendária também aos cidadãos.

O direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas foi igualmente contemplado no Estatuto Político-Administrativo desta Região, competindo à Assembleia Legislativa Regional a elaboração do respectivo diploma, que constitui um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política. Por outro lado, este mecanismo representa uma significativa aproximação entre os cidadãos, a Assembleia Legislativa Regional e os deputados que a compõem.

Finalmente, a assunção da capacidade efectiva ao direito de grupos de cidadãos promoverem iniciativas que conduzam a alterações no quadro legislativo, de acordo com os seus interesses, preocupações ou anseios, constituirá, designadamente, uma medida relevante na abertura de novas formas do exercício pleno da cidadania.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1º Direito de iniciativa legislativa

O presente decreto legislativo regional regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa por parte de grupos de cidadãos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que deram origem.

Artigo 2º Titularidade

A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 2000 eleitores.

Artigo 3º Projectos de decreto legislativo regional
  1. - A iniciativa...

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