Decreto de Aprovação da Constituição . Constituição da República Portuguesa

Coming into Force20 Maio 0812
Data de publicação10 Abril 1976
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decapconst/1976/p/cons/20050812/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10
ÓrgãoPresidência da República
Decreto de Aprovação da Constituição, de 10 de abril
Com as alterações introduzidas por: Lei Constitucional n.º 1/82; Lei Constitucional n.º 1/89; Lei Constitucional n.º 1/92; Lei
Constitucional n.º 1/97; Lei Constitucional n.º 1/2001; Lei Constitucional n.º 1/2004; Lei
Constitucional n.º 1/2005.
Índice
Diploma
Princípios fundamentais
Artigo 1.º (República Portuguesa)
Artigo 2.º (Estado de direito democrático)
Artigo 3.º (Soberania e legalidade)
Artigo 4.º (Cidadania portuguesa)
Artigo 5.º (Território)
Artigo 6.º (Estado unitário)
Artigo 7.º (Relações internacionais)
Artigo 8.º (Direito internacional)
Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)
Artigo 10.º (Sufrágio universal e partidos políticos)
Artigo 11.º (Símbolos nacionais e língua oficial)
Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título I Princípios gerais
Artigo 12.º (Princípio da universalidade)
Artigo 13.º (Princípio da igualdade)
Artigo 14.º (Portugueses no estrangeiro)
Artigo 15.º (Estrangeiros e apátridas, cidadãos europeus)
Artigo 16.º (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
Artigo 17.º (Regime dos direitos, liberdades e garantias)
Artigo 18.º (Força jurídica)
Artigo 19.º (Suspensão do exercício de direitos)
Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
Artigo 21.º (Direito de resistência)
Artigo 22.º (Responsabilidade das entidades públicas)
Artigo 23.º (Provedor de Justiça)
Título II Direitos, liberdades e garantias
Capítulo I Direitos, liberdades e garantias pessoais
Artigo 24.º (Direito à vida)
Artigo 25.º (Direito à integridade pessoal)
Artigo 26.º (Outros direitos pessoais)
Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança)
Artigo 28.º (Prisão preventiva)
Artigo 29.º (Aplicação da lei criminal)
Artigo 30.º (Limites das penas e das medidas de segurança)
Artigo 31.º («Habeas corpus»)
Artigo 32.º (Garantias de processo criminal)
Artigo 33.º (Expulsão, extradição e direito de asilo)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 12-8-2005 Pág.1de117
Artigo 34.º (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
Artigo 35.º (Utilização da informática)
Artigo 36.º (Família, casamento e filiação)
Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação)
Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
Artigo 39.º (Regulação da comunicação social)
Artigo 40.º (Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
Artigo 41.º (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
Artigo 42.º (Liberdade de criação cultural)
Artigo 43.º (Liberdade de aprender e ensinar)
Artigo 44.º (Direito de deslocação e de emigração)
Artigo 45.º (Direito de reunião e de manifestação)
Artigo 46.º (Liberdade de associação)
Artigo 47.º (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
Capítulo II Direitos, liberdades e garantias de participação política
Artigo 48.º (Participação na vida pública)
Artigo 49.º (Direito de sufrágio)
Artigo 50.º (Direito de acesso a cargos públicos)
Artigo 51.º (Associações e partidos políticos)
Artigo 52.º (Direito de petição e direito de acção popular)
Capítulo III Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
Artigo 53.º (Segurança no emprego)
Artigo 54.º (Comissões de trabalhadores)
Artigo 55.º (Liberdade sindical)
Artigo 56.º (Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
Artigo 57.º (Direito à greve e proibição do lock-out)
Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo I Direitos e deveres económicos
Artigo 58.º (Direito ao trabalho)
Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores)
Artigo 60.º (Direitos dos consumidores)
Artigo 61.º (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
Artigo 62.º (Direito de propriedade privada)
Capítulo II Direitos e deveres sociais
Artigo 63.º (Segurança social e solidariedade)
Artigo 64.º (Saúde)
Artigo 65.º (Habitação e urbanismo)
Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida)
Artigo 67.º (Família)
Artigo 68.º (Paternidade e maternidade)
Artigo 69.º (Infância)
Artigo 70.º (Juventude)
Artigo 71.º (Cidadãos portadores de deficiência)
Artigo 72.º (Terceira idade)
Capítulo III Direitos e e deveres culturais
Artigo 73.º (Educação, cultura e ciência)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 12-8-2005 Pág.2de117
Artigo 74.º (Ensino)
Artigo 75.º (Ensino público, particular e cooperativo)
Artigo 76.º (Universidade e acesso ao ensino superior)
Artigo 77.º (Participação democrática no ensino)
Artigo 78.º (Fruição e criação cultural)
Artigo 79.º (Cultura física e desporto)
Parte II Organização económica
Título I Princípios gerais
Artigo 80.º (Princípios fundamentais)
Artigo 81.º (Incumbências prioritárias do Estado)
Artigo 82.º (Sectores de propriedade dos meios de produção)
Artigo 83.º (Requisitos de apropriação pública)
Artigo 84.º (Domínio público)
Artigo 85.º (Cooperativas e experiências de autogestão)
Artigo 86.º (Empresas privadas)
Artigo 87.º (Actividade económica e investimentos estrangeiros)
Artigo 88.º (Meios de produção em abandono)
Artigo 89.º (Participação dos trabalhadores na gestão)
Título II Planos
Artigo 90.º (Objectivos dos planos)
Artigo 91.º (Elaboração e execução dos planos)
Artigo 92.º (Conselho Económico e Social)
Título III Políticas agrícola, comercial e industrial
Artigo 93.º (Objectivos da política agrícola)
Artigo 94.º (Eliminação dos latifúndios)
Artigo 95.º (Redimensionamento do minifúndio)
Artigo 96.º (Formas de exploração de terra alheia)
Artigo 97.º (Auxílio do Estado)
Artigo 98.º (Participação na definição da política agrícola)
Artigo 99.º (Objectivos da política comercial)
Artigo 100.º (Objectivos da política industrial)
Título IV Sistema financeiro e fiscal
Artigo 101.º (Sistema financeiro)
Artigo 102.º (Banco de Portugal)
Artigo 103.º (Sistema fiscal)
Artigo 104.º (Impostos)
Artigo 105.º (Orçamento)
Artigo 106.º (Elaboração do Orçamento)
Artigo 107.º (Fiscalização)
Parte III Organização do poder político
Título I Princípios gerais
Artigo 108.º (Titularidade e exercício do poder)
Artigo 109.º (Participação política dos cidadãos)
Artigo 110.º (Órgãos de soberania)
Artigo 111.º (Separação e interdependência)
Artigo 112.º (Actos normativos)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 12-8-2005 Pág.3de117

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