Tratado da Comunidade Europeia
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Tratado da Comunidade Europeia
PREÂMBULO
SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL A GRÃ-DUQUESA DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,DETERMINADOS a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus,DECIDIDOS a assegurar, mediante uma acção comum, o progresso económico e social dos seus países eliminando as barreiras que dividem a Europa,FIXANDO como objectivo essencial dos seus esforços a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos,RECONHECENDO que a eliminação dos obstáculos existentes requer uma acção concertada tendo em vista garantir a estabilidade na expansão económica, o equilíbrio nas trocas comerciais e a lealdade na concorrência,PREOCUPADOS em reforçar a unidade das suas economias e assegurar o seu desenvolvimento harmonioso pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas,DESEJOSOS de contribuir, mercê de uma política comercial comum, para a supressão progressiva das restrições ao comércio internacional,PRETENDENDO confirmar a solidariedade que liga a Europa e os países ultramarinos, e desejando assegurar o desenvolvimento da prosperidade destes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas,RESOLVIDOS a consolidar, pela união dos seus recursos, a defesa da paz e da liberdade e apelando para os outros povos da Europa que partilham dos seus ideais para que se associem aos seus esforços,DETERMINADOS a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação, e da contínua actualização desses conhecimentos,DECIDIRAM criar uma COMUNIDADE EUROPEIA e para esse efeito, designaram como plenipotenciários:SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:Sr. Paul Henri SPAAK, Ministro dos Negócios Estrangeiros,Barão J. Ch. SNOY ET D'OPPUERS, Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental,O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:Sr. Doutor Konrad ADENAUER, Chanceler Federal,Sr. Professor Doutor Walter HALLSTEIN, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros,O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA:Sr. Christian PINEAU, Ministro dos Negócios Estrangeiros,Sr. Maurice FAURE, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros,O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:Sr. Antonio SEGNI, Presidente do Conselho de ministros,Sr. Professor Gaetano MARTINO, Ministro dos Negócios Estrangeiros,SUA ALTEZA REAL A GRÃ-DUQUESA DO LUXEMBURGO:Sr. Joseph BECH, Chefe do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros,Sr. Lambert SCHAUS, Embaixador, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental,SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS:Sr. Joseph LUNS, Ministro dos Negócios Estrangeiros,Sr. J. LINTHORST HOMAN, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental.OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:PARTE I Os princípiosARTIGO 1.Pelo presente Tratado, as ALTAS PARTES CONTRATANTES instituem entre si uma COMUNIDADE EUROPEIA. ARTIGO 2.A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3. e 4. promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros. ARTIGO 3.1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2º, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado: a) A proibição entre os Estados-Membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente. b) Uma política comercial comum. c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais. d) Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no título IV. e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas. f) Uma política comum no domínio dos transportes. g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno. h) A aproximação das legislações dos Estados-Membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum. i) A promoção de uma coordenação entre as políticas de ...Resumo do conteúdo do documento.
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