Tratado da Comunidade Europeia

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Tratado da Comunidade Europeia

PREÂMBULO

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL A GRÃ-DUQUESA DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

DETERMINADOS a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus,

DECIDIDOS a assegurar, mediante uma acção comum, o progresso económico e social dos seus países eliminando as barreiras que dividem a Europa,

FIXANDO como objectivo essencial dos seus esforços a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos,

RECONHECENDO que a eliminação dos obstáculos existentes requer uma acção concertada tendo em vista garantir a estabilidade na expansão económica, o equilíbrio nas trocas comerciais e a lealdade na concorrência,

PREOCUPADOS em reforçar a unidade das suas economias e assegurar o seu desenvolvimento harmonioso pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas,

DESEJOSOS de contribuir, mercê de uma política comercial comum, para a supressão progressiva das restrições ao comércio internacional,

PRETENDENDO confirmar a solidariedade que liga a Europa e os países ultramarinos, e desejando assegurar o desenvolvimento da prosperidade destes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas,

RESOLVIDOS a consolidar, pela união dos seus recursos, a defesa da paz e da liberdade e apelando para os outros povos da Europa que partilham dos seus ideais para que se associem aos seus esforços,

DETERMINADOS a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação, e da contínua actualização desses conhecimentos,

DECIDIRAM criar uma COMUNIDADE EUROPEIA e para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:

Sr. Paul Henri SPAAK, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Barão J. Ch. SNOY ET D'OPPUERS, Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:

Sr. Doutor Konrad ADENAUER, Chanceler Federal,

Sr. Professor Doutor Walter HALLSTEIN, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA:

Sr. Christian PINEAU, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Sr. Maurice FAURE, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:

Sr. Antonio SEGNI, Presidente do Conselho de ministros,

Sr. Professor Gaetano MARTINO, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

SUA ALTEZA REAL A GRÃ-DUQUESA DO LUXEMBURGO:

Sr. Joseph BECH, Chefe do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Sr. Lambert SCHAUS, Embaixador, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS:

Sr. Joseph LUNS, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Sr. J. LINTHORST HOMAN, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental.

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

PARTE I Os princípios

ARTIGO 1.

Pelo presente Tratado, as ALTAS PARTES CONTRATANTES instituem entre si uma COMUNIDADE EUROPEIA.

ARTIGO 2.

A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3. e 4. promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros.

ARTIGO 3.

1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2º, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

a) A proibição entre os Estados-Membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente.

b) Uma política comercial comum.

c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais.

d) Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no título IV.

e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas.

f) Uma política comum no domínio dos transportes.

g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno.

h) A aproximação das legislações dos Estados-Membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum.

i) A promoção de uma coordenação entre as políticas de ...

Resumo do conteúdo do documento.

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