Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública
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Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública
1 - A aprovação de um novo regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços constitui um momento fundamental da acção reformadora do Governo e tem por objectivos simplificar procedimentos, garantir a concorrência e assegurar a boa gestão dos dinheiros públicos.
Com o presente diploma transpõe-se, na parte correspondente, para a ordem jurídica interna a Directiva n. 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e revoga-se o Decreto-L.ei n. 55/95, de 29 de Março, diploma que continha, em múltiplos aspectos, uma regulamentação desadequada e que foi objecto de críticas generalizadas por parte da Administração Pública, das autarquias locais e dos agentes económicos em geral. 2 - A opção a nível de sistematização foi a de incluir no capítulo I as matérias comuns a todas as aquisições, desde as regras relativas à realização de despesas até às normas sobre celebração de contratos, passando pelas noções comuns aos diversos procedimentos e sua regulamentação. Nos capítulos seguintes apenas são regulados os aspectos específicos de cada um dos procedimentos, tendo havido a preocupação de densificar aqueles que se encontravam escassamente regulamentados no Decreto-L.ei n. 55/95. 3 - Não obstante os princípios constitucionais da actividade da Administração Pública e os princípios consagrados no Código do Procedimento Administrativo terem vocação para se aplicar à matéria disciplinada pelo presente diploma, incluiu-se no capítulo I uma secção dedicada aos princípios gerais da contratação pública e que traduz uma novidade no panorama legislativo português. O objectivo foi o de explicitar, ainda que sinteticamente, o sentido dos princípios que mais frequentemente têm vocação para se aplicar no domínio da contratação pública, que é uma área em que, muitas vezes, as regras são insuficientes e dificilmente aplicáveis sem o recurso aos referidos princípios. 4 - No regime jurídico da realização das despesas públicas destacam-se os seguintes aspectos inovadores: a) Estabelece-se um único valor até ao qual as diversas entidades têm competência para autorizar despesas, independentemente do procedimento em causa, sem prejuízo de em situações específicas ser exigível a autorização de outras entidades para a escolha prévia do tipo de procedimento; b) Aumentam-se os valores até aos quais são competentes para autorizar despesas os directores-gerais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira; c) Estabelece-se a competência para autorizar despesas dos órgãos das autarquias locais; d) Consagra-se a possibilidade de se efectuarem despesas com seguros de viaturas oficiais, desde que limitados à responsabilidade civil contra terceiros com o capital mínimo obrigatório previsto por lei, sem necessidade de prévia autorização do respectivo ministro e do Ministro das Finanças; e) Fixa-se um regime especial para as despesas que dêem origem a encargos em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização nas autarquias locais e aumenta-se o valor até ao qual é possível efectuar este tipo de despesas sem portaria de extensão de encargos; f) Criam-se regras especiais sobre delegação de competências, nomeadamente para as autarquias locais. 5 - A simplificação dos diversos procedimentos partiu, em todos os casos, de uma ponderação entre os benefícios decorrentes para a regularidade dos contratos públicos da observância de determinadas formalidades e os eventuais prejuízos que as mesmas pudessem acarretar quer para o interesse público quer para os interesses dos potenciais contratantes. Em consequência, eliminaram-se todas as formalidades que se julgaram desadequadas, desnecessárias ou demasiado onerosas para os interesses envolvidos. Neste âmbito é importante salientar os aspectos seguintes:a) A comprovação negativa por parte dos concorrentes de que não se encontram em qualquer situação de impedimento para concorrer prevista na lei é simplificada. Para o efeito, substitui-se a entrega inicial da documentação por uma declaração sob compromisso de honra, nos termos do modelo anexo ao diploma, sem prejuízo da entidade adjudicante poder, a qualquer momento, solicitar os documentos comprovativos das situações declaradas e de exigir ao adjudicatário antes da celebração do contrato, nos casos previstos, determinados documentos comprovativos; b) Aumenta-se o valor até ao qual não é exigida a celebração de contrato escrito, mas determina-se que quando o contrato não seja reduzido a escrito as propostas devem conter as condições essenciais da locação ou do fornecimento dos bens ou serviços; c) Clarifica-se quais as situações em que a entrega imediata dos bens ou serviços torna inexigível a celebração de contrato escrito; d) Pela primeira vez neste tipo de contratos, estabelece-se uma disposição que regulamenta a cessão da posição contratual, preenchendo-se, assim,...Resumo do conteúdo do documento.
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