Portaria N.º 41/2009 de 21 de Maio

O estatuto do técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular foi aprovado pelo Despacho Normativo n.º 128/88, de 18 de Outubro, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 64/88, de 23 de Agosto, diploma que se mantém em vigor sem qualquer alteração e estabelece que podem ser inscritos como responsáveis de instalações eléctricas os técnicos que demonstrem, em provas especiais de avaliação, possuir os conhecimentos adequados, remetendo o programa das provas de conhecimentos para despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelem as áreas do trabalho e da energia.

De igual modo, os referidos diplomas remetem para despacho conjunto a definição das habilitações consideradas apropriadas aos electricistas que pretendam a sua inscrição como técnicos responsáveis por instalações eléctricas.

Estas matérias, para os electricistas que pretendam efectuar a sua inscrição como técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular, carecem de concretização, designadamente quanto à adequação das habilitações profissionais ao perfil de electricista de instalações, bem como no que concerne aos mecanismos necessários ao reconhecimento, validação e certificação de competências dos profissionais que foram adquirindo experiência fora dos contextos formais de aprendizagem.

Acresce que a obrigatoriedade de inscrição em serviço da administração regional, no que respeita aos técnicos responsáveis que sejam engenheiros electrotécnicos, engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia e engenheiros técnicos electromecânicos, corresponde a uma formalidade desnecessária face à exigência de inscrição na respectiva ordem ou associação profissional, nos termos dos respectivos estatutos.

Com essas finalidades, procede-se à revisão do estatuto do técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular, actualizando e reajustando a sua redacção e anexos, e consolidando no mesmo normativo as matérias relativas ao reconhecimento da adequação de habilitações profissionais e de avaliação e certificação de competências adquiridas por via da experiência.

Manda o Governo Regional, pela Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social e pelo Secretário Regional do Ambiente e do Mar, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea c) do artigo 13.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 30 de Janeiro, o seguinte:

  1. É aprovado o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular (TRIESP), que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

  2. Os serviços dos departamentos da administração regional competentes em matéria de certificação profissional e de energia devem adoptar as medidas necessárias à concretização do processo de avaliação e certificação de competências adquiridas por via da experiência, a que se refere o regulamento anexo ao presente diploma, de modo a que este possa ser requerido até 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

  3. Mantêm-se válidas as inscrições dos técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular efectuadas antes da entrada em vigor da presente portaria.

  4. O disposto na presente portaria aplica-se aos pedidos de inscrição que estejam pendentes no departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia.

  5. São revogados:

    a)A Portaria n.º 64/88, de 23 de Agosto;

    b)O Despacho Normativo n.º 128/88, de 18 de Outubro.

  6. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Secretarias Regionais do Trabalho e Solidariedade Social e do Ambiente e do Mar.

    Assinada em 30 de Abril de 2009.

    A Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social, Ana Paula Pereira Marques. - O Secretário Regional do Ambiente e do Mar, José Gabriel do Álamo de Meneses.

    Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular (TRIESP)

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Artigo 1.º

    Objectivo

    O presente estatuto regulamenta a actividade dos técnicos responsáveis pela elaboração dos projectos e pela execução e exploração de instalações eléctricas de serviço particular.

    Artigo 2.º

    Conceito de técnico responsável

  7. Consideram-se técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular os indivíduos que, preenchendo os requisitos fixados no presente estatuto, podem assumir a responsabilidade pelo projecto, pela execução ou pela exploração das referidas instalações.

  8. É permitida a acumulação das qualidades de técnico responsável pelo projecto, pela execução e pela exploração de instalações eléctricas.

    Artigo 3.º

    Código deontológico

    Os técnicos responsáveis devem respeitar o código deontológico constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    CAPÍTULO II

    Competência dos técnicos responsáveis

    Artigo 4.º

    Técnicos responsáveis pelo projecto

  9. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, só podem ser técnicos responsáveis pelo projecto de instalações eléctricas os engenheiros electrotécnicos, os engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia e os engenheiros técnicos electromecânicos.

  10. Tratando-se de projectos de instalações eléctricas com tensão nominal igual ou superior a 60 kV, para assumir a responsabilidade é obrigatório demonstrar ser detentor de uma experiência profissional mínima, na especialidade, de 2 anos para os engenheiros e de 4 anos para os engenheiros técnicos.

  11. Tratando-se de projectos de instalações eléctricas de concepção simples, nos termos do número seguinte, a responsabilidade pode ser assumida por electricistas que provem ter competência para o efeito e possuam habilitação considerada apropriada.

  12. As instalações eléctricas de concepção simples, a que se refere o número anterior, são as de categoria C definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 101/2007, de 2 de Abril, de potência total prevista, não afectada de coeficientes, igual ou inferior a 50 kVA, estabelecidas nos seguintes locais:

    a) Locais residenciais ou de uso profissional;

    b) Estabelecimentos recebendo público, com exclusão dos hospitalares e hoteleiros;

    c) Estabelecimentos industriais que não comportem locais sujeitos a risco de incêndio ou de explosão;

    d) Estabelecimentos agrícolas ou pecuários que não comportem locais sujeitos a risco de incêndio ou de explosão.

  13. Aos técnicos responsáveis pelo projecto serão atribuídos os seguintes níveis:

    a) Nível I, aos técnicos que possam ser responsáveis pelo projecto de qualquer instalação eléctrica;

    b) Nível II, aos técnicos que possam ser responsáveis pelo projecto de qualquer instalação eléctrica de tensão nominal inferior a 60 kV;

    c) Nível III, aos técnicos que possam ser responsáveis pelos projectos das instalações eléctricas referidas nos números 4 e 5 do presente artigo.

  14. A passagem do nível II ao nível I deverá ser requerida aos serviços do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia, devendo o interessado juntar os documentos comprovativos da experiência profissional exigida no n.º 2 do presente artigo.

    Artigo 5.º

    Técnicos responsáveis pela execução

  15. Com as limitações constantes dos números seguintes, podem ser técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas:

    a) Engenheiros electrotécnicos;

    b) Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;

    c) Engenheiros técnicos electromecânicos;

    d) Electricistas que possuam habilitação considerada apropriada, nos termos do artigo 33.º do presente regulamento, e tenham, pelo menos, dois anos de experiência;

    e) Electricistas sem as habilitações previstas na alínea anterior que possuam, cumulativamente, pelo menos sete anos de experiência profissional na execução de instalações eléctricas de baixa tensão, o 9.º ano de escolaridade, e sejam considerados aptos ao exercício da profissão através de processo de avaliação e certificação das competências adquiridas pela via da experiência profissional, certificada nos termos legais.

  16. Sem prejuízo do disposto nos números 5 e 6 do presente artigo, os técnicos indicados nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem assumir a responsabilidade por qualquer instalação.

  17. Os técnicos indicados nas alíneas d) e e) do n.º 1 podem ser responsáveis por qualquer instalação, desde que não inclua subestações de transformação ou de conversão e redes de alta tensão.

  18. Aos técnicos responsáveis pela execução serão atribuídos os seguintes níveis:

    a) Nível I, aos técnicos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

    b) Nível II, aos técnicos indicados nas alíneas d) e e) do n.º 1.

  19. A execução de instalações que compreendam tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência no ramo de actividade.

  20. A montagem de elevadores eléctricos só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência no ramo de actividade.

    Artigo 6.º

    Técnicos responsáveis pela exploração

  21. Podem ser técnicos responsáveis pela exploração de instalações eléctricas:

    a) Engenheiros electrotécnicos;

    b) Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;

    c) Engenheiros técnicos electromecânicos.

  22. Para instalações de potência nominal até 250 kVA e tensão até 30 kV, a responsabilidade pode ser assumida por electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham, pelo menos, quatro anos de experiência comprovada neste âmbito.

  23. Relativamente às competências referidas nos números 1 e 2, serão atribuídos os seguintes níveis:

    a) Nível I, aos técnicos que possam assumir a responsabilidade pela exploração de qualquer instalação eléctrica;

    b) Nível II, aos técnicos que possam assumir a responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas de potência nominal...

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