Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais
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Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituição, o seguinte:
PARTE I Da contra-ordenação e da coimaTÍTULO I Da contra-ordenação ambientalARTIGO 1. ÂMBITO1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.2 - Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.ARTIGO 2. REGIMEAs contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.ARTIGO 3. PRINCÍPIO DA LEGALIDADESó é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.ARTIGO 4. APLICAÇÃO NO TEMPO1 - A punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contra-ordenação ambiental o facto praticado durante esse período.ARTIGO 5. APLICAÇÃO NO ESPAÇOSalvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente;b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.ARTIGO 6. MOMENTO DA PRÁTICA DO FACTOO facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.ARTIGO 7. LUGAR DA PRÁTICA DO FACTOO facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.ARTIGO 8. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRA-ORDENAÇÕES1 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às...Resumo do conteúdo do documento.
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