Lei de Acesso aos Documentos da Administração Pública

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Lei de Acesso aos Documentos da Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

ARTIGO 1. ADMINISTRAÇÃO ABERTA

O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

ARTIGO 2. OBJECTO

1 - A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.

2 - A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 4º, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

3 - O acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo rege-se pela presente lei.

4 - O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.

5 - O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.

ARTIGO 3. DEFINIÇÕES

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Documento ad...

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